quinta-feira, 16 de agosto de 2012

Útil...

O Arlindo disponibilizou um recurso bastante útil e que poderá ser interessante para quem quiser (e puder) permutar... Para acederem ao site específico para permutas, cliquem na imagem:


De igual forma (e porque muitos já o conhecem há anos) disponibilizo o link para o outro site de permutas (o Permutas de Professores Online)


O enquadramento para as permutas é o que consta do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, em concreto nos seus artigos 46.º e 47.º. 

Artigo 46.º
Âmbito de aplicação

1 — Aos docentes colocados nos concursos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 28.º pode ser autorizada a permuta, desde que os permutantes se encontrem em exercício efetivo de funções no mesmo grupo de recrutamento e com igual duração e o mesmo número de horas de componente letiva.

2 — Os docentes colocados no concurso de contratação inicial podem permutar entre si, desde que se encontrem em exercício efetivo de funções no mesmo grupo de recrutamento, com horário anual e completo.

3 — A permuta autorizada entre docentes colocado nos concursos interno e externo vigora obrigatoriamente pelo período correspondente a quatro anos escolares, sem prejuízo da perda da componente letiva que ocorra no seu período de duração.

4 — O disposto na parte final do número anterior obriga a que o docente que perde a componente letiva seja opositor ao disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º

5 — A permuta dos docentes colocados no procedimento de mobilidade interna e no concurso de contratação inicial vigora pelo período correspondente às respetivas colocações, sem prejuízo de cada um dos permutantes ser obrigado a permanecer no lugar para que permutou pelo período correspondente à sua colocação em plurianualidade nos termos do presente diploma.

6 — A colocação em permuta reporta os seus efeitos à data de início do ano letivo.

7 — Verificado o decurso do prazo previsto no n.º 3, a permuta dos docentes de carreira consolida-se, caso não haja oposição declarada pelos permutantes e desde que ambos permaneçam em exercício efetivo de funções.

8 — As docentes que em resultado de gravidez de risco pretendam mudar de estabelecimento devem primeiro esgotar a possibilidade de permutar antes de serem deslocalizadas para outro estabelecimento mais próximo do local de assistência.

Artigo 47.º
Procedimento da permuta

1 — O pedido de permuta, com o acordo expresso dos interessados, deve ser apresentado ao diretor-geral da Administração Escolar no prazo de 10 dias, contados a partir da data de publicação das listas definitivas de colocação dos concursos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior ou da comunicação da decisão de colocação em mobilidade prevista no n.º 5 do referido artigo.

2 — O requerimento de permuta é instruído com declaração de consentimento dos diretores dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas permutadas.

3 — A decisão sobre o pedido de permuta deverá ser proferida pelo diretor -geral da Administração Escolar no prazo de cinco dias, contados a partir da data de receção do requerimento.

4 — Se a decisão não for proferida no prazo estabelecido no número anterior, a pretensão dos requerentes considera-se tacitamente deferida.

5 — O deferimento dos pedidos é comunicado pelo diretor-geral da Administração Escolar aos diretores dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas dos docentes permutantes.

6 — Não é admitida a desistência da permuta após o seu deferimento.

Nota: Há umas semanas atrás (aqui) referi que me encontrava em fase de preparação de algo similar ao que o Arlindo entretanto disponibilizou. Como o trabalho já foi entretanto concretizado, e como considero que um terceiro sítio deste tipo seria redundante, optei por desistir da iniciativa e divulgar a concretizada pelo Arlindo. Espero que compreendam.

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