terça-feira, 7 de agosto de 2012

A impossibilidade de desistência parcial...

E para os que aguardam algum tipo de esclarecimento da DGAE no que concerne à má surpresa da não possibilidade de desistência parcial de preferências, fica aqui uma das respostas possíveis dada pela DGAE a um colega surpreendido (tal como eu):

"Exmo. Sr. Professor, 

No Decreto-Lei n.º132 de 27 de junho, no seu artigo 14.º, pode ler-se no ponto 7, que aos candidatos “são admitidas desistências totais e parciais do concurso, em formulário eletrónico, a disponibilizar pela Direção-Geral da Administração Escolar na respetiva página da Internet até ao termo do prazo para as reclamações, não sendo, porém, admitidas quaisquer alterações às preferências inicialmente manifestadas”. 

No Manual de Desistência Total ou Parcial – Contratação Inicial e Reserva de Recrutamento, que se encontram na página da DGAE ( http://www.dgae.mec.pt ) consta ainda informação relativa aos procedimentos de desistência. No referido manual informa-se que o candidato poderá desistir: 
a) Totalmente da candidatura. O candidato que pretenda desistir totalmente da sua candidatura, poderá fazê-lo assinalando essa sua decisão no campo disponível. Sobre esta possibilidade é ainda feito um alerta no sentido da desistência total ser definitiva, pois implica a anulação da candidatura efetuada para a contratação inicial e reserva de recrutamento; 
b) Parcialmente da candidatura. No caso do candidato ser opositor a dois grupos de recrutamento, poderá desistir de uma das graduações. Para tal, o candidato deverá assinalar a sua intenção associada à graduação da qual pretende desistir. 

Com os melhores cumprimentos, 
DGAE/DSRM"

Sei também que existe alguns "colegas" que reagem mal a este pedido de esclarecimento, afirmando que não é normal tão pouco tempo após a manifestação de preferências, alguém querer desistir parcialmente daquilo que manifestou. Não se trata de ser normal ou anormal... Trata-se de algo que era habitual (leiam este post dos colegas do blogue Ad Duo) e que a não se concretizado este ano, deveria ter ficado absolutamente claro na legislação dos concursos. Mais uma daquelas novidades de última hora... Os colegas contratados continuam a ser um alvo inexplicável de experiências concursais... Enfim.

1 comentário: