Comentário: O que dizer desta situação? Nada... Apenas que nem sempre interessa repor a justiça com a maior celeridade possível. Isto partindo do princípio que existe vontade de a repor.
Rexcebido no meu e-mail: podes dar conhecimento se assim quiseres: .................................. -----Mensagem original----- De: DGAE.MEC@dgrhe.min-edu.pt [mailto:DGAE.MEC@dgrhe.min-edu.pt] Enviada: segunda-feira, 7 de Maio de 2012 10:14 Assunto: Docentes contratados - posicionamento / alteração de índice remuneratório
Exmºs Srs Diretores,
Relativamente à matéria mencionada em assunto com vista à normalização de procedimentos de docentes contratados, informamos o seguinte:
De acordo com o art.º 20.º da Lei n.º 64-B/2011 de 30 de dezembro (Orçamento de Estado), "o tempo de serviço prestado durante a vigência do artigo 24.º da lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.º 48/2011, de 26 de agosto e 60-A/2011, de 30 de novembro, pelo pessoal referido no n.º 1 daquela disposição não é contado para efeitos de promoção e progressão, em todas as carreiras, cargos e, ou, categorias, incluindo as integradas em corpos especiais, bem como para efeitos de mudanças de posição remuneratória ou categoria nos casos em que estas apenas dependam do decurso de determinados período de prestação de serviço legalmente estabelecido para o efeito".(sublinhados nossos)
Significa isto que durante o ano de 2011 o tempo de serviço que, eventualmente, pudesse estar a decorrer para o cômputo dos 365 dias para o ingresso no índice 151, não conta, está suspenso. Assim sendo, durante o ano de 2011 e 2012 (uma vez que o n.º 1 do artigo 20.º da Lei mencionada, estende os efeitos de 2011 para 2012) e enquanto vigorar a citada norma, ninguém pode perfazer esses 365 dias e, como tal, não podem passar para o índice 151.
Mais se informa que o presente esclarecimento se aplica aos restantes índices.
Rexcebido no meu e-mail: podes dar conhecimento se assim quiseres:
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-----Mensagem original-----
De: DGAE.MEC@dgrhe.min-edu.pt [mailto:DGAE.MEC@dgrhe.min-edu.pt]
Enviada: segunda-feira, 7 de Maio de 2012 10:14
Assunto: Docentes contratados - posicionamento / alteração de índice
remuneratório
Exmºs Srs
Diretores,
Relativamente à matéria mencionada em assunto com vista à normalização de
procedimentos de docentes contratados, informamos o seguinte:
De acordo com o art.º 20.º da Lei n.º 64-B/2011 de 30 de dezembro (Orçamento
de Estado), "o tempo de serviço prestado durante a vigência do artigo 24.º
da lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.º 48/2011, de
26 de agosto e 60-A/2011, de 30 de novembro, pelo pessoal referido no n.º 1
daquela disposição não é contado para efeitos de promoção e progressão, em
todas as carreiras, cargos e, ou, categorias, incluindo as integradas em
corpos especiais, bem como para efeitos de mudanças de posição remuneratória
ou categoria nos casos em que estas apenas dependam do decurso de
determinados período de prestação de serviço legalmente estabelecido para o
efeito".(sublinhados nossos)
Significa isto que durante o ano de 2011 o tempo de serviço que,
eventualmente, pudesse estar a decorrer para o cômputo dos 365 dias para o
ingresso no índice 151, não conta, está suspenso. Assim sendo, durante o ano
de 2011 e 2012 (uma vez que o n.º 1 do artigo 20.º da Lei mencionada,
estende os efeitos de 2011 para 2012) e enquanto vigorar a citada norma,
ninguém pode perfazer esses 365 dias e, como tal, não podem passar para o
índice 151.
Mais se informa que o presente esclarecimento se aplica aos restantes
índices.
Cumprimentos
Mário Pereira
Diretor-Geral da DGAE