terça-feira, 25 de outubro de 2011

Artigo 79.º

Descobri esta informação relativa à aplicação do artigo 79.º no sítio do SPRC. Por ter considerado o assunto de extrema relevância copio para aqui o conteúdo:

"Como é de todos conhecido, o ECD publicado 19 de Janeiro de 2007, era então ministra da educação Maria de Lurdes Rodrigues, alterou a redacção do artigo 79º, retardando na idade a atribuição de horas de redução da componente lectiva (CL) por idade e tempo de serviço.

Na nova redacção então aprovada, o regime de redução da CL dos professores dos 2º e 3º CEB e ES e Educação Especial que passou a vigorar é o seguinte:

• 50 anos de idade e 15 de serviço: 2 horas de redução;
• 55 anos de idade e 20 anos de serviço: + 2 horas de redução;
• 60 anos de idade e 25 anos de serviço: + 4 horas de redução.

Não obstante, o DL n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, que aprovou esta nova redacção do artigo 79º do ECD, aprovou igualmente, no seu artigo 18º, um regime transitório de salvaguarda da redução da componente lectiva para quem, aquando da data de entrada em vigor deste diploma legal (20-01-2007) já adquirira o direito a 2, 4, 6 ou 8 horas de redução da CL ao abrigo da anterior redacção do artigo 79º do ECD.

Considerando este regime transitório, a redução da CL por idade e tempo de serviço a que os professores têm inequivocamente direito (não há lugar a segundas interpretações) é dado pela tabela seguinte:


Ou seja, na prática, todos os professores que completaram 50 ou 55 anos de idade entre os dias 20 de Janeiro de 2007 e 31 de Agosto de 2011 (desde que contabilizem um mínimo de, respectivamente, 15 e 20 anos de serviço), têm direito, até ao limite máximo de 8 horas de redução, a acumular mais 2 horas de redução da CL ao número das que já beneficiavam ao abrigo da redação do artigo 79º do ECD anterior à entrada em vigor do DL n.º 15/2007, de 19 de Janeiro."

Para acederem a uma minuta de reclamação (na eventualidade de encontrarem irregularidades no vosso horário), cliquem aqui.

17 comentários:

  1. No que se refere ao 79º, creio que se aplica tb aos prof contratados. eu sp usufrui desta redução e este ano a minha escola não me deu essa redução, pelo que pedi por escrito. A DREN deferiu favoravelmente o meu pedido e a DGRHE diz q só se aplica a profs do quadro mas não se rege por nenhuma legislação, i.e. não menciona legislação onde diga que os profs contratados não têm direito. Dois pesos e duas medidas. Duas instituições da tutela do ME e dois pareceres diferentes... Isto etá mesmo a saque!

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  2. Olá!
    Para além destas questões (da idade e do nº de horas de redução, da entrada em vigor e dos prazos associados aos direitos) há uma questão de princípio que me parece não estar a ser, de todo, respeitada pelas escolas. A redução da CL associada à idade/anos de docência baseia-se numa justificação que se prende com o desgaste que lhes é inerente, certo? Ora, se assim é, como admitir que essas horas de redução sejam utilizadas para mais prática letiva, por exemplo em assessorias e apoios?...
    Deixo a pergunta.

    Saudações,
    Mª Manuel

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  3. A interpretação do SPRC não sei será a mais válida, é a sindical, aceitável mas não é lei.

    Exemplo:

    Professor de 53 anos. Tinha 49 em 2007. Nesta data tinha 18 lectivas, não me parece que ao atingir os 50 anos lhe tenha de ser atribuída nova redução. Neste caso só aos 60.

    Manema,
    Professores a contratado com redução nunca conheci nenhum, tenho de resto um tio com 59 anos e 24 tempos lectivos (2 são extraordinários).

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  4. É Lei

    “Artigo 18.º
    Salvaguarda de redução da componente lectiva
    a)
    b)
    c) Os docentes que já tiverem beneficiado da redução de duas, quatro ou seis horas da componente letiva mantêm essa redução, podendo beneficiar das reduções previstas no n.º 1 do mesmo artigo, tal como alterado pelo presente decreto-lei, até ao limite de oito horas, quando preencherem os requisitos ali previstos.


    .. podendo beneficiar das reduções .. até o limite de oito horas, quando preencherem os requisitos ali previstos.

    Quais são "os requisitos ali previstos"?

    • 50 anos de idade e 15 de serviço: 2 horas de redução;
    • 55 anos de idade e 20 anos de serviço: + 2 horas de redução;


    Conclusão?

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  5. Conselho.
    Não peçam nenhum parecer a uma DRE.

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  6. Relativamente a este assunto da redução tenho dúvidas que já coloquei ao meu sindicato e do qual obtive uma resposta não coincidente com a opinião anteriormente expressa neste blogue.
    Eu sou professora de E.E há vários anos e nunca beneficiei de redução
    mas neste momento tenho 52 anos de idade e 30 de serviço. Na minha escola consideram que eu só tenho direito a duas horas de redução (20h lectivas). Na opinião do Ricardo é possível eu poder reclamar mais horas de redução? desde já obrigada pela atenção. Maria

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  7. artigo 18? foi revogado!

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  8. artigo 18? foi revogado!

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  9. artigo 18? foi revogado!

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  10. artigo 18? foi revogado!

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  11. O artigo 18.o, Salvaguarda de redução da componente lectiva, Disposições transitórias e finais, não foi revogado.
    Diário da República, 1.a série — N.o 14 — 19 de Janeiro de 2007 (p.524)



    Artigo 13.º, do Decreto-Lei n.º 75/2010 de 23 de Junho
    Salvaguarda da redução da componente lectiva - Até à completa transição entre o regime de redução da componente lectiva previsto na redacção anterior ao Decreto -Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, e o mesmo regime que resulta da redacção deste decreto -lei, incluindo o previsto para os docentes da educação pré -escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, continua aplicar -se o disposto no seu artigo 18.º

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  12. Os professores do 1.ºCiclo trabalham 25 horas letivas mais 2 horas de apoio ao estudo, por semana, qualquer que seja a sua idade. Onde está a equidade????
    Flora Queirós

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  13. FLORA:no ensino superior a componente lectiva é mais reduzida do que no ensino secundário.A diferença é que o ensino superior não tem o mesmo estatuto.O pré-escolar e o 1ºciclo também não deviam estar incluidos no mesmo estatuto dos professores do 2º, 3º e ensino secndário.Desculpe mas é o que eu acho com toda a convicção.Quando o Pai do Monstro foi para o governo, deu licenciaturas "administrativas" aos cursos médios da altura como serviço social,pré-escolar,1ºciclo.Agora temos reformados com pouco mais de 50 anos e nós temos de trabalhar até cair para o lado para pagar reformas a quem pouco descontou,isto é, a quem descontou como bacharel durante a maior parte da sua vida activa.Mais:até 1989 o funcionário público pouco descontava.O que eu quero dizer com isto, é que agora estamos numa situação insustentável por causa de erros cometidos em governos anteriores.Não me leve a mal, a minha intenção não é de modo algum atacar os colegas,mas é apenas uma pequena constatação de uma realidade.

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  14. Flora, talvez não seja bem como pretende fazer crer:
    o mesmo artº 79 prevê essa situação:

    Artigo 79.o
    [. . .]

    2—Os docentes da educação pré-escolar e do 1.o ciclo do ensino básico em regime de monodocência,
    que completarem 60 anos de idade, independentemente de outro requisito, podem requerer a
    redução de cinco horas da respectiva componente lectiva
    semanal.
    3—Os docentes da educação pré-escolar e do 1.o ciclo do ensino básico que atinjam 25 e 33 anos de serviço lectivo efectivo em regime de monodocência podem ainda requerer a concessão de dispensa
    total da componente lectiva, pelo período de um ano escolar.

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  15. Venho desde já felicitá-lo pelo excelente trabalho que vem desenvolvendo neste blogue!Já esclarecí inúmeras dúvidas com as suas oportunas e pertinentes publicações!
    Agradeço-lhe desde já se me puder esclarecer o seguinte:ao ler esta informação preciosa sobre o já tão comentado art. 79º, não percebo o porquê da data limite mencionada: "......e 31 de Agosto de 2011". Porquê até 31 de Agosto de 2011? Não estou a perceber...

    Muito obrigada!

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  16. Ainda sobre o artigo 79º:
    Existe alguma lei, decreto lei, informação às escolas....(eu sei lá!!!) que dê cobertura legal a colocarem num bloco de artigo 79º uma disciplina de oferta de escola (Artes Plásticas)a alunos com Currículo Específico Individual (CEI)?
    Quando digo disciplina, é mesmo disciplina, não é apoio, pois é feita a atribuição de níveis, faltas e reuniões de conselho de turma.
    Agradeço muito se alguém me puder dar algum esclarecimento.
    Margarida

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