quinta-feira, 22 de setembro de 2011

Os horários e a aplicação informática da DGRHE

Têm surgido diversas dúvidas acerca da tipologia de horários que tem aparecido nas listas das necessidades transitórias de final de Agosto, na primeira e segunda Bolsa de Recrutamento. Na impossibilidade de provar com documentos aquilo que afirmo, considerem o que se segue como uma mera opinião baseada na observação e na leitura de comentários e emails que entretanto me vão chegando.

Assim...

Estudando as 3 listas de colocação (Agosto, 12 e 19 de Setembro) são visíveis as 3 grandes tipologias de horários. Os temporários, os anuais (onde estão incluídos aqueles que terminam a 31 de Julho de 2012) e os que são apresentados com um limite mínimo mensal. Por aquilo que pude apurar, dependendo dos intervalos temporais de colocação dos horários a concurso (em Agosto, entre 1 e 11 de Setembro, e entre 12 e 18 de Setembro) assim a aplicação terá permitido "anuais", "31/07" e "limite mensal", respectivamente. Obviamente que esta informação carece de confirmação oficial, mas suspeito não estar muito longe da verdade.

Quanto aos temporários e anuais não há grande assunto a discutir (poderíamos explorar os tais de 31/07, mas nesta altura é basicamente "perder tempo"). Assim o que interessa mesmo discutir são os horários apresentados com o tal limite mínimo. Estes horários foram "explicados" pela DGRHE como sendo horários anuais, mas com um limite mínimo. Tal como o meu colega "Advogado do Diabo" tentou elucidar inúmeras vezes em comentários, este conceito é errado porque não existem horários anuais com limite mínimo, mas sim com limite certo ou duração certa (daí que quando ocorrer um contrato, o mesmo terá a designação contrato a termo certo). Escrito de outra forma, quando os professores assinam um contrato deste tipo deverão ter a indicação expressa de quando o mesmo termina. Este facto contraria as explicações que um responsável da DGRHE deu na 3.ª feira.

O limite mínimo é algo que existe para os horários temporários que vão resultar (se aceites) em contratos a termo incerto, ou seja, sabemos quando começam, qual a duração mínima e não quando acaba. Espero ter sido claro aqui neste ponto.

Resumindo e concluindo, quando a DGRHE alterou a aplicação disponibilizada às escolas, a "máquina concursal" terá interpretado que os horários a concurso (anuais e temporários) seriam temporários, ou seja, os horários realmente temporários e os anuais terão sido "convertidos" em temporários (devido à tal condição inalterável de o limite mínimo de um mês). Quanto ao facto de ainda apareceram horários anuais nas bolsas de recrutamento quero acreditar que os mesmos terão sido colocados a concurso antes desta alteração na aplicação informática, mas não o consigo confirmar.

Assim, e para aqueles que agora pensam na melhor forma de reclamar da segunda Bolsa de Recrutamento, aconselho que voltem a ler o que acabei de escrever. Bem sei que não é grande coisa, mas poderá ajudar na argumentação...

11 comentários:

  1. Completamente esclarecedor…
    Mas, nos decretos-lei que regulamentam todas as fases de concurso de professores, editado do Diário da Republica, que quando se denotam irregularidades as listas têm que ser anuladas até tudo ser reposto correctamente. Ora se mexem como afirmaram na plataforma a meio do concurso e dá os erros e falhas que estão a acontecer, porque continuam a tentar remediar as coisas e não aplicam a LEI.
    Anular este concurso e estas listas e repor tudo do zero?

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  2. Não acredito que com "remendos" consigam remediar as coisas...

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  3. Ricardo entendi o teu post. Resta provar que houve de facto essa alteração na aplicação para converter tudo em temporários. Isso é que é mais complicado provar porque não estamos na direcção de uma escola e as listas não são esclarecedoras.
    Berta

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  4. Exacatamente! As listas da BR2 tem de ser anuladas e tem de se começar do zero. Quando há um erro ele não afecta só uma pessoa ou duas, afecta todas as pessoas da lista.

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  5. Peço desculpa pelo que vou dizer. Lamento mas estamos em Portugal. O que se vai passar é que na BR3 vão corrigir os erros que se passaram na BR2, permitindo na plataforma o recrutamento em horários anuais em detrimento dos temporários e vão sair de "fininho" . No entanto, não irão alterar o que pretendia-mos na BR2, que seria a anulação da mesma. Claro está que o MEC, nunca erra, muito menos o seu novo Ministro que quer mostrar serviço. Infelizmente

    Cumprimentos
    André Teixeira

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  6. Bem todos nós já devemos ter lido as leis umas 50 vezes ora uma coisa já ganhamos, temos quase um curso intensivo de direito terminado… ou não, agora meto uma questão sem questão para ser questionável! Será que todos nos somos super dotados? Só pode! Ora pela lei que todos já lemos inúmeras vezes que dava o tal curso (bla bla bla) a lenga lenga de cima, chego a uma conclusão realmente somos super dotados andamos 5 dias a frente nas decisões que andam a tomar, porque já sabemos que para isto não dar mais problemas teem de impugnar as listas ora estão a espera do quê? Bem se os lugares têm de ser ganhos pelo mérito então quem devia estar no M.E. éramos nós alguém discorda?

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  7. O alerta já foi feito... Todos sabem que o MEC fez asneirada... Os sindicatos já estão a intervir... Agora só falta terem cuidado na forma como fazem o recurso. Aconselho a que não o façam sozinhos e sobretudo (como já li algures) que não elaborem recursos, baseando-se em questões. Isso não resulta.

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  8. Como posso saber se os horarios temporarios, que passaram pelo meu numero, sao realmente anuais e nao temporarios?
    Como vou recorrer sem ter a certeza que os horarios são anuais e nao temporarios?
    Esta é a minha grande dúvida perante tanta injustiça que reina nestas colocações...

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  9. As escolas não conseguem pedir horários anuais, a própria aplicação assume temporário.

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  10. fazem o que querem..quem se lixou fui eu...

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  11. E anteciparam o recurso hierarquico não sei bem para quê! Deve ser para acalmar a opinião pública e fingir que estão a remediar a situação, se não veja-se a resposta à minha pergunta prévia:
    «Cara candidata, cumpre informar V. Exa. que, na comunicação das necessidades a satisfazer, os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas puderam seleccionar horários anuais ou temporários, indicando na aplicação informática concebida para o efeito, a opção correspondente àquela necessidade. Os candidatos, por seu turno, aquando da manifestação de preferências puderam seleccionar colocações com duração até «31.08.2012» ou colocações «31.08.2012 e temp.». Os candidatos são seleccionados observando-se para o efeito tanto as preferências manifestadas como as necessidades identificadas. Assim sendo, a sua situação concursal resulta do estrito cumprimento das regras de colocação através da bolsa de recrutamento, vertidas no artigo 58.º-A do Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, com a redacção do Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de Fevereiro, pelo que nada há a rectificar. Com os melhores cumprimentos, DSAJC.»

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