terça-feira, 12 de julho de 2011

Para os colegas contratados a leccionar em mais de uma escola...

Já recebi alguns emails de colegas contratados com a seguinte questão (ou suas variações): "Este ano leccionei em duas escolas diferentes. Como faço em termos de avaliação do desempenho, mais concretamente em termos de entrega do Relatório de Auto-Avaliação?"

A resposta é mais ou menos simples... Antes de mais, vamos ler o que consta no artigo 26.º do actual modelo de Avaliação do Desempenho Docente (ou seja, o Decreto Regulamentar n.º 2/2010, de 23 de Junho):

Artigo 26.º
Avaliação dos docentes em regime de contrato
1 — A avaliação do pessoal docente contratado realiza-se no final do período de vigência do respectivo contrato e antes da sua eventual renovação, desde que tenha prestado serviço docente efectivo, em qualquer das modalidades de contrato, durante, pelo menos, seis meses consecutivos no mesmo agrupamento de escolas ou escola não agrupada.
2 — Podem, ainda, ser avaliados, desde que o requeiram, os docentes contratados que tenham prestado serviço efectivo, em qualquer das modalidades de contrato, entre, pelo menos, 30 dias e seis meses consecutivos no mesmo agrupamento de escolas ou escola não agrupada.
3 — Os procedimentos de auto-avaliação e de avaliação são promovidos, pelo menos, cinco dias antes do termo do respectivo contrato.

Compreendido o enquadramento legal, vamos à resposta concreta: leccionado em duas escolas, os colegas contratados deverão entregar o relatório de auto-avaliação nas duas, no entanto, (e lendo uma nota informativa disponível no sítio da DGRHE):

"No caso  dos  candidatos  contratados  que  celebraram mais  do  que  um  contratodeverá ser considerada a avaliação correspondente ao contrato mais longo. Em caso de empate na duração dos contratos, o candidato poderá optar."

Espero ter sido claro...

7 comentários:

  1. Mas ou Ricardo no meu caso fiquei colocado numa escola com 9 horas com inicio a 1 de setembro, e mais tarde fiquei colocado com mais 12 horas noutra escola TEIP, cujo contrato tem inicio também a 1 de setembro. agora a escola onde tenho 12 horas diz que apenas só avaliado na escola com 9 horas e apenas tenho de entregar uma cópia do relatório feito na escola com 9 horas. mas eu entreguei relatório nas duas.
    Outra coisa, o meu relatório da escola de 12 horas desapareceu da secretaria, que bonito isto está.

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  2. Bom dia.!!!

    Eu fui avaliada nas duas escolas onde fiquei colocada (6h e 16h), aulas assistidas e relatório.!!!


    métodos diferentes, relatórios de avaliação com modelos diferentes.!!! :p

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  3. No meu caso apenas pedi aulas assistidas na escola com 9 horas, mas obviamente os relatórios entregues tiveram em conta a realidade e o trabalho desenvolvido em cada escola.

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  4. Ricardo
    Acrescento mais isto. Pernso que não vai ser preciso indicar a origem.
    "1 — A graduação dos candidatos detentores de qualificação
    profissional para a docência é determinada pelo
    resultado da soma dos valores obtidos, nos termos das
    alíneas seguintes:
    i) Do número de dias de serviço docente ou equiparado
    avaliado com a menção qualitativa mínima de Bom, nos
    termos do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de
    Janeiro, contado a partir do dia 1 de Setembro do ano
    civil em que o docente obteve qualificação profissional
    para o grupo de recrutamento a que é opositor até ao dia
    31 de Agosto do ano imediatamente anterior ao da data de
    abertura do concurso;"

    Concluindo. Não entreguem o relatório em todas as escolas e depois não se admirem que esse tempo não seja contabilizado

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  5. Uma pergunta que foge um pouco ao tópico:
    1 contratado (por um ano) que entra de baixa em Fevereiro e assim se mantém até agora, tem de ser avaliado, ou pode prescindir disso?

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  6. Advogado,
    Acrescento mais isto:
    No caso dos contratados que estão em acumulação (não complemento), penso que não se devem preocupar com a ADD na escola de acumulação. Afinal para que servirá esse tempo de serviço? Para Nada!
    Um abraço.

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  7. FD
    Tirando o pequeno promenor de a avaliação ser obrigatória e de a não entrega do RAA ser uma infracção sujeita a procedimetno disciplinar, não há motivos para preocupação.

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