Este post surge como resposta a um comentário que li num blogue (não me recordo qual), e que não foi respondido no mesmo. Na altura copiei a questão (que continha a própria resposta) para uma folha de word. Bem... A questão era basicamente a seguinte: Ao concorremos perdemos a nomeação definitiva?
A resposta é aparentemente simples, no entanto, subsistem algumas dúvidas da minha parte. Seria necessário o esclarecimento de algum advogado ou mesmo de alguma estrutura sindical. Enquanto ninguém se lembra de expôr a situação, cá vai um esclarecimento:
Segundo a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, no seu artigo 88.º, ponto 4:
A resposta é aparentemente simples, no entanto, subsistem algumas dúvidas da minha parte. Seria necessário o esclarecimento de algum advogado ou mesmo de alguma estrutura sindical. Enquanto ninguém se lembra de expôr a situação, cá vai um esclarecimento:
Segundo a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, no seu artigo 88.º, ponto 4:
Nota: Recordo que os trabalhadores considerados no n.º 10, são os seguintes: a) Missões genéricas e específicas das Forças Armadas em quadros permanentes; b) Representação externa do Estado; c) Informações de segurança; d) Investigação criminal; e) Segurança pública, quer em meio livre quer em meio institucional; f) Inspecção.
Assim, e como os professores se inserem no âmbito deste artigo, as nomeações definitivas, passam a contratos por tempo indeterminado.
No entanto, avancemos para o Decreto-Lei n.º 51/2009 (o novo decreto dos concursos). Conforme se pode ler no início do mesmo: "(...) face à entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, adaptaram-se os tipos de vinculação ao novo regime legal, sendo o processo de recrutamento efectuado através da celebração de contrato de trabalho." Restam poucas dúvidas, certo?
Mas não fiquemos por aqui... Ora leiam o artigo 69.º (nem de propósito) do Decreto-Lei n.º51/2009:
Assim, e como os professores se inserem no âmbito deste artigo, as nomeações definitivas, passam a contratos por tempo indeterminado.
No entanto, avancemos para o Decreto-Lei n.º 51/2009 (o novo decreto dos concursos). Conforme se pode ler no início do mesmo: "(...) face à entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, adaptaram-se os tipos de vinculação ao novo regime legal, sendo o processo de recrutamento efectuado através da celebração de contrato de trabalho." Restam poucas dúvidas, certo?
Mas não fiquemos por aqui... Ora leiam o artigo 69.º (nem de propósito) do Decreto-Lei n.º51/2009:
Resumindo e concluindo, ao concorrermos perdemos o vínculo de nomeação definitiva (ou provisória) e passamos a nova modalidade de contratação por tempo indeterminado. Espero não me ter enganado no raciocínio. Se estiver errado, sintam-se à vontade para expôr os vossos motivos.
E no final, apenas isto... A partir do concurso que se avizinha, passamos TODOS a «contratados»! Mesmo que em regimes de contratação diferentes.
E no final, apenas isto... A partir do concurso que se avizinha, passamos TODOS a «contratados»! Mesmo que em regimes de contratação diferentes.
Sou prof do quadro de escola, pretendia concorrer este ano no sentido de me aproximar da minha área de residência, mas..... será que com a hipótese de deixar de pertencer ao quadro de escola a que pertenço passo a contratado por tempo indeterminado?!!!!!!!!!
ResponderEliminarobrigado se me souberem responder.
Leia por favor as Disposições finais e transitórias, nomeadamente o artigo 87.
ResponderEliminarEntão é mesmo verdade isto?
ResponderEliminarA propósito disto recebi ontem este mail...leiam e digam o que vos
parece!
http://smartforum.educare.pt/index.php?id=80752
TODOS OS PROF PASSAM A CONTRATADOS
Soube novidades que vão deixar toda a gente em estado de choque.
Então é assim: entre as muitas novidades, uma delas é que chegou às
escolas uma legislação, contemplada no Novo Código de Trabalho, em
que todos os professores e demais funcionários públicos sem excepção,
vão passar a contratados por tempo indeterminado. Neste decreto, só
ficam de fora os funcionários públicos ligados à Segurança. Também
vamos deixar de ter A.D.E.S. e passamos a pertencer à Segurança
Social.
A legislação para atestados médicos também está alterada e quem
faltar, é-lhe descontado por inteiro os 3 primeiros dias e nos
seguintes é-lhe aplicada uma taxa de 30%, não sei se reembolsável.
Bem isto é de uma forma geral o que de momento sei, amanhã penso já
ter cópia de toda a legislação.
A data é de Janeiro deste ano e já chegou às escolas. Um colega, já
esteve com a legislação na mão e vão dar-lhe cópias. Andamos
demasiado preocupados com a avaliação, que nos mereceu e merece a
nossa melhor atenção, mas não nos centramos em coisas de maior
interesse, já que toda esta alteração do nosso estatuto, é bem mais
profunda que a avaliação,.
Para mim ambas as coisas são pertinentes. Percebo a estratégia deste
governo que primou sempre pela mentira e também por dar uma coisa
péssima, depois vai retirando e modificando umas coisitas, de forma a
aceitarmos posteriormente o que realmente é mesmo mau.
Novamente vejo os sindicatos fechados no silêncio sem nada dizerem
sobre o assunto e não acredito que eles não tenham já na mão toda a
legislação. Também estes deixam afundar o barco para depois se
armarem em salvadores. Temos que ficar mais unidos que nunca e tomar
medidas urgentes.
Convém antes de mais que todos os professores leiam a legislação, de
foram a manterem-se bem informados. Os sindicatos irão a reboque
porque não lhes resta alternativa. Mas o mais importante, neste
momento, é de facto a UNIÃO e ACÇÃO.
--
Prof. Luís A. V. Ferreira
Esc. Sec. José Gomes Ferreira - Lisboa
luisav.ferreira@clix.pt (endereço preferido)
luisav.ferreira@gmail.com (para ficheiros muuuuuito grandes)
luisav.ferreira@mail.telepac.pt
Boas tardes! É sempre o 69 a exaltar os ânimos.. eheheheheh.. Já enviei um mail ao meu sindicato e aguardo resposta, logo que saiba alguma coisa, lanço sinais de fumo....
ResponderEliminarnº 4 do Artigo 88.º....
ResponderEliminar4 — Os actuais trabalhadores nomeados definitivamente
que exercem funções em condições diferentes das referidas
no artigo 10.º mantêm os regimes de cessação da relação
jurídica de emprego público e de reorganização de serviços
e colocação de pessoal em situação de mobilidade especial
próprios da nomeação definitiva e transitam, sem outras
formalidades, para a modalidade de contrato por tempo
indeterminado.
OQUE INTERPRETO É QUE PASSAMOS TODOS " contrato por tempo
indeterminado". NÃO SENDO PRECISO CONCORRER??? ISTO É O QUE EU LEIO???
A ser verdade, o que consta no email, cujo conteúdo foi acima colocado, é muito grave e bem preocupante.
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