No Público a 10/02/2009: "A Federação Nacional dos Professores (Fenprof) rejeita a proposta do Ministério da Educação de manter a carreira dos docentes dividida em duas: professor e professor titular.
Amanhã começam as negociações entre os sindicatos e a tutela, e a Fenprof diz que “a prioridade será a eliminação da divisão em categorias”. Também a Federação Nacional dos Sindicatos da Educação (FNE) defende o mesmo porque, por causa das quotas previstas para a categoria de professor titular, podem ficar de fora 2/3 dos docentes.
Ao ministério, a Fenprof exige: a recuperação da paridade com a carreira técnica superior, a redução da duração do tempo para acesso ao topo, a recuperação dos 2,5 anos de tempo de serviço que foram “congelados” e a aprovação de uma estrutura que preveja a permanência de quatro anos em cada escalão e com impulsos indiciários semelhantes.
Para a FNE a proposta do Governo, ontem apresentada pelo secretário de Estado Adjunto e da Educação Jorge Pedreira, “é curta e fica aquém” do que estavam à espera”, confessou Arminda Bragança, dirigente da FNE, à Lusa. No entanto, a FNE “está disponível para a negociação”, avança o secretário-geral João Dias da Silva ao PÚBLICO, que diz que a proposta do ministério é “pouco arrojada”.
(...)
A Fenprof e a FNE defendem uma carreira única com o tempo de serviço de acesso ao escalão mais elevado de 28 anos. Ao PÚBLICO o secretário de Estado Adjunto explica que um docente pode concorrer a professor titular com 18 anos de serviço, mas admite que esta proposta “alarga a carreira”."
Ver Artigo Completo (Público)
Amanhã começam as negociações entre os sindicatos e a tutela, e a Fenprof diz que “a prioridade será a eliminação da divisão em categorias”. Também a Federação Nacional dos Sindicatos da Educação (FNE) defende o mesmo porque, por causa das quotas previstas para a categoria de professor titular, podem ficar de fora 2/3 dos docentes.
Ao ministério, a Fenprof exige: a recuperação da paridade com a carreira técnica superior, a redução da duração do tempo para acesso ao topo, a recuperação dos 2,5 anos de tempo de serviço que foram “congelados” e a aprovação de uma estrutura que preveja a permanência de quatro anos em cada escalão e com impulsos indiciários semelhantes.
Para a FNE a proposta do Governo, ontem apresentada pelo secretário de Estado Adjunto e da Educação Jorge Pedreira, “é curta e fica aquém” do que estavam à espera”, confessou Arminda Bragança, dirigente da FNE, à Lusa. No entanto, a FNE “está disponível para a negociação”, avança o secretário-geral João Dias da Silva ao PÚBLICO, que diz que a proposta do ministério é “pouco arrojada”.
(...)
A Fenprof e a FNE defendem uma carreira única com o tempo de serviço de acesso ao escalão mais elevado de 28 anos. Ao PÚBLICO o secretário de Estado Adjunto explica que um docente pode concorrer a professor titular com 18 anos de serviço, mas admite que esta proposta “alarga a carreira”."
Ver Artigo Completo (Público)
Comentário: O título original da notícia é a seguinte: "Fenprof rejeita proposta do Ministério da Educação, FNE disponível para negociar". Fiquei um pouco alarmado. Espero que não ocorra divisão dentro da Plataforma Sindical. Se bem que... esticando mais um pouco a bandeja dos doces, exista uma possibilidade de tal acontecer. Vamos ver se os "glutões" sindicais resistem à tentação. Para estes, um conselho: Se virem que a "coisa" está complicada, o melhor mesmo é comer umas maçãs, e verificar se não ficam com algum caroço na garganta". O recado está dado.
A eliminação das duas categorias (professor e professor titular) deveria ser erradicada, no entanto, creio que tal seja praticamente impossível. No entanto, é exactamente por aqui que os sindicatos devem começar.
A eliminação das duas categorias (professor e professor titular) deveria ser erradicada, no entanto, creio que tal seja praticamente impossível. No entanto, é exactamente por aqui que os sindicatos devem começar.
------------------------
Para ficarmos a saber mais. Do A´cordão que nos interessa:
ResponderEliminarNote-se, desde já que, no caso em presença, não está em causa a redução dos direitos ou regalias profissionais, designadamente, a remuneração. Bem pelo contrário, a norma ora questionada garante aos professores que à data da sua entrada em vigor estejam posicionados nos 8.º, 9.º e 10.º escalões a manutenção dos índices remuneratórios auferidos. Trata-se de uma situação distinta da apreciada no Acórdão n.º 141/2002 (publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, Vol. 52.º, pp. 179 e ss.), cuja norma declarada inconstitucional operava uma redução da remuneração global auferida pelo pessoal por ela abrangido e que se encontrava já em exercício de funções à data da sua entrada em vigor.
A expectativa que o requerente entende merecer protecção constitucional respeita apenas à continuidade da posição de certos professores nos lugares de topo da carreira. Trata-se, portanto, unicamente, de uma expectativa de manutenção de um statu quo, que não pode considerar-se juridicamente relevante para o efeito de merecer a tutela dispensada pelo princípio constitucional da protecção da confiança.
Não se vê, além disso, que a situação em apreço constitua uma verdadeira regressão profissional. Na verdade, os docentes mantêm-se numa categoria da carreira que já existia e continua a existir: a categoria de professor. Muda apenas a organização interna desta categoria, passando a estar repartida em seis escalões (cf. a tabela a que se refere o artigo 59.º, n.º 1, do Estatuto, publicada em anexo), e é criada uma nova categoria (professor titular), hierarquicamente superior à categoria de professor, com funções de diferente natureza, âmbito e grau de responsabilidade (artigo 34.º, n.º 3, do Estatuto) – estas funções são, essencialmente, de coordenação, direcção e avaliação (artigo 35.º, n.º 4, do Estatuto).
Importa, também, ter em conta que o legislador, para além de garantir a manutenção da remuneração dos professores posicionados nos 8.º e 9.º e 10.º escalões, criou um regime transitório de recrutamento para acesso à categoria de professor titular, prevendo a abertura de um concurso de acesso especial destinado unicamente aos professores posicionados no 10.º escalão e, subsequentemente, aos professores posicionados nos 8.º e 9.º escalões (artigo 15.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/2007).
O regime de transição da carreira docente consagrado nos artigos 10.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 15/2007 corresponde, nos termos expostos, a uma articulação razoável dos interesses do legislador subjacentes à alteração da estruturação da carreira com os interesses dos professores na manutenção da sua situação profissional. À semelhança do que se disse no Acórdão n.º 455/2002 (publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, Vol. 54.º, pp. 707 e ss.), “estando na disponibilidade do legislador a mudança do regime da estruturação das carreiras da administração pública, dificilmente poderia conceber-se um modo de resolver os problemas de transição para o novo regime que não envolvesse soluções análogas à contida” na norma questionada. As soluções de transição escolhidas pelo legislador para os professores posicionados nos 8.º, 9.º e 10.º escalões – designadamente a manutenção da categoria e do índice remuneratório, bem como o acesso especial e prioritário à categoria de professor titular – não podem, portanto, considerar-se violadoras do princípio da protecção da confiança.