Recebi este esclarecimento por email (fonte: SPN), e julgo ser bastante relevante para os colegas que reúnam condições para a aposentação.
"Tendo surgido, de parte de muitos docentes, dúvidas sobre a interpretação do artigo 12.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2009, de 5 de Janeiro, abaixo também transcrito, relativo à possibilidade de dispensa do processo de avaliação do desempenho em 2008/2009, seguem alguns esclarecimentos:
Texto do artigo:
«Artigo 12.º
Avaliação dos docentes que reúnam condições para a aposentação
Para efeitos do disposto no presente decreto regulamentar e mediante a apresentação de requerimento nesse sentido ao presidente do conselho executivo ou director, podem ser dispensados da avaliação todos os docentes que, até ao final do ano escolar de 2010-2011, estejam em condições de reunir os requisitos legais para a aposentação ou requeiram, nos termos legais, a aposentação antecipada.»
Esclarecimentos:
1. Tendo apenas um ponto (corpo do artigo), o artigo em causa refere duas situações diferentes:
a) até ao final do ano escolar de 2010-2011, estar em condições de reunir os requisitos legais para a aposentação;
b) até ao final do ano escolar de 2010-2011, requeiram, nos termos legais, a aposentação antecipada.
2. Ora, «reunir os requisitos legais para a aposentação» significa poder aposentar-se, voluntariamente, com pensão completa, isto é, sem perdas ou penalizações;
3. Já «aposentação antecipada» reporta-se à possibilidade de requerer, antecipadamente, isto é, sem reunir os requisitos legais previstos na lei, e acima referidos, a aposentação;
4. Para quem não saiba, para os docentes dos 2.º e 3.º ciclos do Ensino Básico e do Ensino Secundário, as condições legais previstas na lei [Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro] são as seguintes:
a) Em 2009 – 62 anos de idade e 38 de serviço;
b) Em 2010 – 62 anos e meio de idade e 38 e meio de serviço;
c) Em 2011 – 63 anos de idade e 39 de serviço.
5. Já no que toca às condições para a aposentação antecipada, elas são, nos termos da lei [Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro], e desde 1 de Janeiro de 2009, contar com, pelo menos, 55 anos de idade e que, à data em que perfaçam esta idade, tenham completado, pelo menos, 30 anos de serviço.
6. Esclarece-se, ainda, que no que toca às situações de aposentação voluntária com os requisitos legais, não é obrigatório que o docente siga essa opção – artigo refere apenas que os docentes «estejam em condições de reunir os requisitos legais...»;
7. Mas, no que respeita à aposentação antecipada, o texto obriga a que os docentes «requeiram (...) a aposentação antecipada». Ou seja, neste caso, não basta estar em condições de, é mesmo preciso assumir o compromisso relativo a um procedimento específico, sem o que não será concedido o direito à dispensa previsto no artigo.
8. Por outro lado, a assunção desse compromisso, com a consequente dispensa de avaliação, sem que depois o compromisso seja cumprido, acarretará procedimento disciplinar."
"Tendo surgido, de parte de muitos docentes, dúvidas sobre a interpretação do artigo 12.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2009, de 5 de Janeiro, abaixo também transcrito, relativo à possibilidade de dispensa do processo de avaliação do desempenho em 2008/2009, seguem alguns esclarecimentos:
Texto do artigo:
«Artigo 12.º
Avaliação dos docentes que reúnam condições para a aposentação
Para efeitos do disposto no presente decreto regulamentar e mediante a apresentação de requerimento nesse sentido ao presidente do conselho executivo ou director, podem ser dispensados da avaliação todos os docentes que, até ao final do ano escolar de 2010-2011, estejam em condições de reunir os requisitos legais para a aposentação ou requeiram, nos termos legais, a aposentação antecipada.»
Esclarecimentos:
1. Tendo apenas um ponto (corpo do artigo), o artigo em causa refere duas situações diferentes:
a) até ao final do ano escolar de 2010-2011, estar em condições de reunir os requisitos legais para a aposentação;
b) até ao final do ano escolar de 2010-2011, requeiram, nos termos legais, a aposentação antecipada.
2. Ora, «reunir os requisitos legais para a aposentação» significa poder aposentar-se, voluntariamente, com pensão completa, isto é, sem perdas ou penalizações;
3. Já «aposentação antecipada» reporta-se à possibilidade de requerer, antecipadamente, isto é, sem reunir os requisitos legais previstos na lei, e acima referidos, a aposentação;
4. Para quem não saiba, para os docentes dos 2.º e 3.º ciclos do Ensino Básico e do Ensino Secundário, as condições legais previstas na lei [Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro] são as seguintes:
a) Em 2009 – 62 anos de idade e 38 de serviço;
b) Em 2010 – 62 anos e meio de idade e 38 e meio de serviço;
c) Em 2011 – 63 anos de idade e 39 de serviço.
5. Já no que toca às condições para a aposentação antecipada, elas são, nos termos da lei [Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro], e desde 1 de Janeiro de 2009, contar com, pelo menos, 55 anos de idade e que, à data em que perfaçam esta idade, tenham completado, pelo menos, 30 anos de serviço.
6. Esclarece-se, ainda, que no que toca às situações de aposentação voluntária com os requisitos legais, não é obrigatório que o docente siga essa opção – artigo refere apenas que os docentes «estejam em condições de reunir os requisitos legais...»;
7. Mas, no que respeita à aposentação antecipada, o texto obriga a que os docentes «requeiram (...) a aposentação antecipada». Ou seja, neste caso, não basta estar em condições de, é mesmo preciso assumir o compromisso relativo a um procedimento específico, sem o que não será concedido o direito à dispensa previsto no artigo.
8. Por outro lado, a assunção desse compromisso, com a consequente dispensa de avaliação, sem que depois o compromisso seja cumprido, acarretará procedimento disciplinar."
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