Será de todo relevante a leitura do Despacho B08008777P (de 07/08/2008), publicitado no sítio da DGRHE a 25/08/2008, e que esclarece o período de contacto funcional para efeitos de avaliação de desempenho dos colegas contratados. Aconselho a leitura do ponto 3 (intitulado "O ECD e a respectiva regulamentação"), sem descurar os restantes pontos. Posteriormente comparem com o Decreto Regulamentar n.º 11/2008 (de 23 de Maio) - artigo 5.º.
Se fizerem esta comparação vão ver que existe aqui uma grave contradição, que passa pela denominada exigência de contacto funcional entre avaliadores e avaliados. Segundo o SIADAP 3, o tempo mínimo de contacto funcional é de 6 meses. O que quer isto dizer? Posso estar enganado, mas parto do princípio (a minha leitura) de que quem possuir um contrato inferior a 6 meses, mesmo querendo, não pode ser avaliado (ao contrário do que é indicado no D.R. 11/2008). Agradeço um eventual esclarecimento de quem compreender melhor do que eu, a comparação entre estes 2 documentos.
Caso para dizer, legislam "à maluca", partindo de pressupostos errados e sem terem conhecimento profundo da restante legislação (entretanto em vigor) e depois acontecem estas incongruências. Incongruências que acabam por enganar os incautos (sindicatos incluídos) e que poderão ter consequências. E sinceramente quando os "lesados" se aperceberem das consequências poderá ser demasiado tarde.
Estejam atentos a toda esta parafernália legislativa e sempre que possível cruzem diversos documentos (leis, despachos, notas informativas, etc.). Ultimamente quem se preocupa "apenas" em preparar aulas e ser bom profissional na escola, pode ter problemas. Mais do que nunca temos de estar informados...
Se fizerem esta comparação vão ver que existe aqui uma grave contradição, que passa pela denominada exigência de contacto funcional entre avaliadores e avaliados. Segundo o SIADAP 3, o tempo mínimo de contacto funcional é de 6 meses. O que quer isto dizer? Posso estar enganado, mas parto do princípio (a minha leitura) de que quem possuir um contrato inferior a 6 meses, mesmo querendo, não pode ser avaliado (ao contrário do que é indicado no D.R. 11/2008). Agradeço um eventual esclarecimento de quem compreender melhor do que eu, a comparação entre estes 2 documentos.
Caso para dizer, legislam "à maluca", partindo de pressupostos errados e sem terem conhecimento profundo da restante legislação (entretanto em vigor) e depois acontecem estas incongruências. Incongruências que acabam por enganar os incautos (sindicatos incluídos) e que poderão ter consequências. E sinceramente quando os "lesados" se aperceberem das consequências poderá ser demasiado tarde.
Estejam atentos a toda esta parafernália legislativa e sempre que possível cruzem diversos documentos (leis, despachos, notas informativas, etc.). Ultimamente quem se preocupa "apenas" em preparar aulas e ser bom profissional na escola, pode ter problemas. Mais do que nunca temos de estar informados...
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