quarta-feira, 27 de agosto de 2008

Avaliação dos colegas contratados - tempo mínimo de exercício de funções.

Será de todo relevante a leitura do Despacho B08008777P (de 07/08/2008), publicitado no sítio da DGRHE a 25/08/2008, e que esclarece o período de contacto funcional para efeitos de avaliação de desempenho dos colegas contratados. Aconselho a leitura do ponto 3 (intitulado "O ECD e a respectiva regulamentação"), sem descurar os restantes pontos. Posteriormente comparem com o Decreto Regulamentar n.º 11/2008 (de 23 de Maio) - artigo 5.º.

Se fizerem esta comparação vão ver que existe aqui uma grave contradição, que passa pela denominada exigência de contacto funcional entre avaliadores e avaliados. Segundo o SIADAP 3, o tempo mínimo de contacto funcional é de 6 meses. O que quer isto dizer? Posso estar enganado, mas parto do princípio (a minha leitura) de que quem possuir um contrato inferior a 6 meses, mesmo querendo, não pode ser avaliado (ao contrário do que é indicado no D.R. 11/2008). Agradeço um eventual esclarecimento de quem compreender melhor do que eu, a comparação entre estes 2 documentos.

Caso para dizer, legislam "à maluca", partindo de pressupostos errados e sem terem conhecimento profundo da restante legislação (entretanto em vigor) e depois acontecem estas incongruências. Incongruências que acabam por enganar os incautos (sindicatos incluídos) e que poderão ter consequências. E sinceramente quando os "lesados" se aperceberem das consequências poderá ser demasiado tarde.

Estejam atentos a toda esta parafernália legislativa e sempre que possível cruzem diversos documentos (leis, despachos, notas informativas, etc.). Ultimamente quem se preocupa "apenas" em preparar aulas e ser bom profissional na escola, pode ter problemas. Mais do que nunca temos de estar informados...

Sem comentários:

Enviar um comentário