No sítio do PortugalDiário a 24/02/2008: "Os professores poderão usar no máximo cinco dias úteis seguidos ou oito interpolados por ano lectivo para realizarem formação, de acordo com uma proposta de portaria do Ministério da Educação (ME) a que a Lusa teve esta sexta-feira acesso.
De acordo com o documento, as dispensas para formação da iniciativa da administração educativa são concedidas preferencialmente na componente não lectiva do horário do professor, sendo apenas autorizadas na componente lectiva quando as actividades de formação não possam «comprovadamente» realizar-se na componente não lectiva.
Em qualquer dos casos, a dispensa só será autorizada desde que a escola assegure a substituição do docente em causa.
Quanto à formação por iniciativa do docente, nunca será autorizada durante a componente lectiva. Apenas durante os períodos de interrupção da actividade lectiva ou durante a componente não lectiva, neste caso quando seja «inviável ou insuficiente» a utilização da interrupção das actividades lectivas.
Nesta situação, os educadores de infância não terão limite de horas, enquanto os restantes professores, do 1º, 2º e 3º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, terão um limite de dez horas por ano escolar.
Segundo o diploma, as únicas dispensas para formação sem limites temporais serão as que estiverem integradas no programa comunitário «Aprendizagem ao Longo da Vida 2007/2013», bem como Bolsas do Conselho da Europa ou eventos educativos organizados pela OCDE e UNESCO.
As dispensas que forem concedidas no âmbito deste diploma são equiparadas a prestação efectiva de serviço, sendo considerado justificado o tempo despendido com as deslocações, quando as actividades ocorram fora da localidade onde o docente exerce funções ou no estrangeiro.
Esta portaria, que será agora negociada com os sindicatos, vai regulamentar o artigo 109 do Estatuto da Carreira Docente.
Licença sabática
Os docentes que queiram usufruir de uma licença sabática para a realização de projectos de investigação ou elaboração de teses de doutoramento necessitam de uma avaliação de desempenho igual ou superior a «Bom», segundo uma proposta do Ministério da Educação.
De acordo com a portaria, a que a Lusa teve hoje acesso, será o Ministério da Educação a fixar anualmente as quotas para atribuição de licenças sabáticas, «considerando as disponibilidades e as necessidades do sistema educativo».
Além de uma classifcação igual ou superior a «Bom» na última avaliação de desempenho, os docentes terão ainda de ter nomeação definitiva em lugar de quadro de escola, ter oito anos de tempo de serviço ininterrupto no exercício de funções docentes e estar em exercício efectivo de funções.
Sete anos depois
As licenças sabáticas poderão ser concedidas por um ano escolar com dispensa total do serviço docente ou por um ano escolar com redução de 50 por cento do horário semanal de serviço. A primeira poderá ser concedida duas vezes e a outra quatro vezes.
Caso o docente tenha requerido licença sabática por um ano escolar com dispensa total do serviço docente só poderá requerer uma nova licença nos mesmo moldes decorridos sete anos de ininterrupto exercício de funções docentes, sendo aplicado o mesmo prazo se o professor quiser usufruir do segundo tipo de licença.
Caso se tenha verificado o gozo da licença por um ano escolar com redução de 50 por cento do horário semanal, o docente poderá requerer nova licença em qualquer uma das modalidades quatro anos depois de ininterrupto exercício efectivo de funções docentes sobre o final da primeira licença."
Ver Artigo Completo (PortugalDiário)
De acordo com o documento, as dispensas para formação da iniciativa da administração educativa são concedidas preferencialmente na componente não lectiva do horário do professor, sendo apenas autorizadas na componente lectiva quando as actividades de formação não possam «comprovadamente» realizar-se na componente não lectiva.
Em qualquer dos casos, a dispensa só será autorizada desde que a escola assegure a substituição do docente em causa.
Quanto à formação por iniciativa do docente, nunca será autorizada durante a componente lectiva. Apenas durante os períodos de interrupção da actividade lectiva ou durante a componente não lectiva, neste caso quando seja «inviável ou insuficiente» a utilização da interrupção das actividades lectivas.
Nesta situação, os educadores de infância não terão limite de horas, enquanto os restantes professores, do 1º, 2º e 3º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, terão um limite de dez horas por ano escolar.
Segundo o diploma, as únicas dispensas para formação sem limites temporais serão as que estiverem integradas no programa comunitário «Aprendizagem ao Longo da Vida 2007/2013», bem como Bolsas do Conselho da Europa ou eventos educativos organizados pela OCDE e UNESCO.
As dispensas que forem concedidas no âmbito deste diploma são equiparadas a prestação efectiva de serviço, sendo considerado justificado o tempo despendido com as deslocações, quando as actividades ocorram fora da localidade onde o docente exerce funções ou no estrangeiro.
Esta portaria, que será agora negociada com os sindicatos, vai regulamentar o artigo 109 do Estatuto da Carreira Docente.
Licença sabática
Os docentes que queiram usufruir de uma licença sabática para a realização de projectos de investigação ou elaboração de teses de doutoramento necessitam de uma avaliação de desempenho igual ou superior a «Bom», segundo uma proposta do Ministério da Educação.
De acordo com a portaria, a que a Lusa teve hoje acesso, será o Ministério da Educação a fixar anualmente as quotas para atribuição de licenças sabáticas, «considerando as disponibilidades e as necessidades do sistema educativo».
Além de uma classifcação igual ou superior a «Bom» na última avaliação de desempenho, os docentes terão ainda de ter nomeação definitiva em lugar de quadro de escola, ter oito anos de tempo de serviço ininterrupto no exercício de funções docentes e estar em exercício efectivo de funções.
Sete anos depois
As licenças sabáticas poderão ser concedidas por um ano escolar com dispensa total do serviço docente ou por um ano escolar com redução de 50 por cento do horário semanal de serviço. A primeira poderá ser concedida duas vezes e a outra quatro vezes.
Caso o docente tenha requerido licença sabática por um ano escolar com dispensa total do serviço docente só poderá requerer uma nova licença nos mesmo moldes decorridos sete anos de ininterrupto exercício de funções docentes, sendo aplicado o mesmo prazo se o professor quiser usufruir do segundo tipo de licença.
Caso se tenha verificado o gozo da licença por um ano escolar com redução de 50 por cento do horário semanal, o docente poderá requerer nova licença em qualquer uma das modalidades quatro anos depois de ininterrupto exercício efectivo de funções docentes sobre o final da primeira licença."
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