E para acabar a série de posts relativos à comparação entre a proposta final de 28 de Dezembro do Ministério da Educação e o acordo assinado com os sindicatos na semana passada, só falta mesmo analisar a parte relativa à transição entre modelos. Cá vai:
Sobre a transição entre modelos
Ponto 32 e 33
Sem alterações
Ponto 34
Proposta de Dezembro:
"Da transição entre estruturas de carreira não pode decorrer diminuição do valor da remuneração base auferida pelo docente, nem ultrapassagens de posicionamento na carreira durante o período transitório."
Acordo:
(...) Substituiu-se "durante o período transitório" por "com menos tempo de serviço nos escalões".
Ponto 35
Sem alterações
->São acrescentados no acordo, pontos relativos ao esclarecimento de reposicionamento no índice 272 e progressão dos colegas posicionados no índice 245. Assim,
"São reposicionados no índice 272 os docentes que, no momento da entrada em vigor da alteração do ECD, possuam, cumulativamente, mais de 4 e menos de 5 anos de serviço no índice 245, sejam detentores da categoria de protessor titular e tenham obtido no ciclo de avaliação do desempenho de, 2007-2009 no mínimo a maneio qualitativa de Bom e que na última avaliação do desempenho efectuada nos termos do Decreto Regulamentar n.º 11/98, de 15 de Maio, tenham obtido a classificação igual ou superior a Satisfaz."
"Aos restantes docentes posicionados no índice 245, na categoria de professor titular, que no momento da entrada em vigor da alteração ao ECD, possuam menos de 4 anos de tempo de serviço nesse índice, aplicam-se as regras gerais de progressão. Regra idêntica aplica-se aos docentes posicionados no indica 245, na categoria de professor, que ao momento da entrada em vigor da alteração do ECD, possuam menos de 5 anos de tempo de serviço nesse índice."
Ponto 36, 37 e 38
Sem alterações
Ponto 39
Proposta de Dezembro:
"Os docentes que progridam ao índice 340 no ano de 2010 devem permanecer neste índice cinco anos."
Acordo:
Removido
Ponto 40
Proposta de Dezembro:
"Os docentes que se encontrem no índice 340 progridem ao índice 370 de acordo com as seguintes regras:
a) Até ao final do ano civil de 2012, desde que estejam posicionados no índice há pelo menos seis anos e tenham obtido na avaliação do desempenho duas menções qualitativas de Muito Bom ou Excelente;
b) Nos anos civis de 2013 e 2014, desde que estejam posicionados no índice há pelo menos seis anos e tenham obtido nos três ciclos da avaliação do desempenho pelo menos uma avaliação qualitativa de Muito Bom ou Excelente e nenhuma inferior a Bom;"
Acordo:
(...) Acrescentou-se: "c) Sempre que os docentes que se encontrem no índice 340 há pelo menos seis anos, tenham obtido nos ciclos da avaliação do desempenho imediatamente anteriores a menção qualitativa de Bom e reúnam os requisitos necessários para aposentação serão, a partir de 2012, reposicionados no índice 370;
d) A partir do ano de 2015 aplicar-se-ão as regras normais de progressão".
Ponto 41
Proposta de Dezembro:
"O despacho governamental que fixar para o ano de 2010 o número de vagas para progressão ao 3º, 5º e 7º escalões assegurará contingentes suficientes para permitir a progressão de, respectivamente, pelo menos 80%, 50% e 30% dos candidatos estimados a cada um desses escalões."
Acordo:
"O despacho governamental que fixar o número de vagas para progressão aos 5° e 7° escalões assegurará até 2013 contingentes suficientes para permitir anualmente a progressão de, respectivamente, pelo menos 50% e 33% dos candidatos à progressão a quem seja aplicável o sistema de contingentação por vagas. Qualquer alteração dos contingentes referidos será reavaliada com a participação das organizações sindicais."
->É acrescentado no acordo o seguinte: "O factor de compensação a que se refere o n.° 8 do presente documento é estabelecido por despacho governamental, sendo fixado em 0,5 de acréscimo anual à classificação."
Ponto 42 e 43
Sem alterações
Sobre a transição entre modelos
Ponto 32 e 33
Sem alterações
Ponto 34
Proposta de Dezembro:
"Da transição entre estruturas de carreira não pode decorrer diminuição do valor da remuneração base auferida pelo docente, nem ultrapassagens de posicionamento na carreira durante o período transitório."
Acordo:
(...) Substituiu-se "durante o período transitório" por "com menos tempo de serviço nos escalões".
Ponto 35
Sem alterações
->São acrescentados no acordo, pontos relativos ao esclarecimento de reposicionamento no índice 272 e progressão dos colegas posicionados no índice 245. Assim,
"São reposicionados no índice 272 os docentes que, no momento da entrada em vigor da alteração do ECD, possuam, cumulativamente, mais de 4 e menos de 5 anos de serviço no índice 245, sejam detentores da categoria de protessor titular e tenham obtido no ciclo de avaliação do desempenho de, 2007-2009 no mínimo a maneio qualitativa de Bom e que na última avaliação do desempenho efectuada nos termos do Decreto Regulamentar n.º 11/98, de 15 de Maio, tenham obtido a classificação igual ou superior a Satisfaz."
"Aos restantes docentes posicionados no índice 245, na categoria de professor titular, que no momento da entrada em vigor da alteração ao ECD, possuam menos de 4 anos de tempo de serviço nesse índice, aplicam-se as regras gerais de progressão. Regra idêntica aplica-se aos docentes posicionados no indica 245, na categoria de professor, que ao momento da entrada em vigor da alteração do ECD, possuam menos de 5 anos de tempo de serviço nesse índice."
Ponto 36, 37 e 38
Sem alterações
Ponto 39
Proposta de Dezembro:
"Os docentes que progridam ao índice 340 no ano de 2010 devem permanecer neste índice cinco anos."
Acordo:
Removido
Ponto 40
Proposta de Dezembro:
"Os docentes que se encontrem no índice 340 progridem ao índice 370 de acordo com as seguintes regras:
a) Até ao final do ano civil de 2012, desde que estejam posicionados no índice há pelo menos seis anos e tenham obtido na avaliação do desempenho duas menções qualitativas de Muito Bom ou Excelente;
b) Nos anos civis de 2013 e 2014, desde que estejam posicionados no índice há pelo menos seis anos e tenham obtido nos três ciclos da avaliação do desempenho pelo menos uma avaliação qualitativa de Muito Bom ou Excelente e nenhuma inferior a Bom;"
Acordo:
(...) Acrescentou-se: "c) Sempre que os docentes que se encontrem no índice 340 há pelo menos seis anos, tenham obtido nos ciclos da avaliação do desempenho imediatamente anteriores a menção qualitativa de Bom e reúnam os requisitos necessários para aposentação serão, a partir de 2012, reposicionados no índice 370;
d) A partir do ano de 2015 aplicar-se-ão as regras normais de progressão".
Ponto 41
Proposta de Dezembro:
"O despacho governamental que fixar para o ano de 2010 o número de vagas para progressão ao 3º, 5º e 7º escalões assegurará contingentes suficientes para permitir a progressão de, respectivamente, pelo menos 80%, 50% e 30% dos candidatos estimados a cada um desses escalões."
Acordo:
"O despacho governamental que fixar o número de vagas para progressão aos 5° e 7° escalões assegurará até 2013 contingentes suficientes para permitir anualmente a progressão de, respectivamente, pelo menos 50% e 33% dos candidatos à progressão a quem seja aplicável o sistema de contingentação por vagas. Qualquer alteração dos contingentes referidos será reavaliada com a participação das organizações sindicais."
->É acrescentado no acordo o seguinte: "O factor de compensação a que se refere o n.° 8 do presente documento é estabelecido por despacho governamental, sendo fixado em 0,5 de acréscimo anual à classificação."
Ponto 42 e 43
Sem alterações
Não me parece ser este o ponto 41.
ResponderEliminarÉ o ponto 41 da proposta final de dezembro do ME. Documento que está a servir de referência para estas comparações feitas pelo ricardo.
ResponderEliminarSim, mas o que foi aqui referido como ponto 41 é parte do ponto 43 e não do 41, só isso...
ResponderEliminarNão gosto de esclarececer anónimos, no entanto, irei fazer um esclarecimento que julgo pertinente.
ResponderEliminarO ponto 41 que refiro no post é o da proposta final do ME de 28 de Dezembro de 2009. No acordo com os sindicatos, o que constava no 41 passou a 43 com uma nova redacção. No entanto, e como alguém já referiu acima, a minha referência (tinha de estabelecer uma) é a proposta final e não o acordo.
Tenho uma duvida: até aqui, pelo antigo estatuto só progrediam ao (antigo 10º escalão) indice 340 os docentes licenciados, por isso os docentes nao licenciados só tinham como topo o (antigo 9º escalão) indice 299. Agora parece-me que TODOS podem ir até ao indice 370 desde que cumpram o tempo de serviço, certo?
ResponderEliminarpois,concerteza...é preciso é a bengala!!!
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