Passamos então à parte do acordo relativa à avaliação do desempenho.
Pontos 13 a 23
Sem alterações
Ponto 24
Proposta de Dezembro:
"Quanto ao Relator:
a. O Relator tem de pertencer ao mesmo grupo de recrutamento do avaliado, não pode ter um posicionamento na carreira inferior ao deste, e, sempre que possível, deverá ter grau académico igual ou superior ao do avaliado;
b. Quando se trate de avaliar o docente com posicionamento mais elevado na carreira, o Relator será o próprio Coordenador do Departamento, se este pertencer ao mesmo grupo de recrutamento ou, se não for esse o caso, será o docente do mesmo grupo de recrutamento com posicionamento na carreira mais próximo do do avaliado;
c. Compete ao Relator acompanhar e apoiar o processo de desenvolvimento profissional do avaliado, proceder à Observação de Aulas (se a ela houver lugar) e ao respectivo registo, bem como apreciar o Relatório de Auto- Avaliação, assegurar uma entrevista individual com o avaliado se este a requerer e, subsequentemente, apresentar ao júri de Avaliação uma proposta de ficha de avaliação global e de classificação final a atribuir;
d. Compete ainda ao Relator manter uma interacção permanente com o avaliado, tendo em vista potenciar a dimensão formativa do processo de avaliação, identificar as necessidades formativas e, ponderando a proposta do avaliado, propor ao júri de Avaliação a aprovação autónoma de um programa complementar de formação, cujo cumprimento será ponderado no ciclo seguinte de avaliação."
Acordo:
(...) Acrescentou-se: "O Relator será, tendencialmente, detentor de formação especializada".
Ponto 25
Sem alterações
Ponto 26
Proposta de Dezembro:
"Quanto às deliberações do Júri de Avaliação e respectivo recurso:
a. O Júri de Avaliação decide por maioria simples, tendo o seu Presidente voto de qualidade;
b. O Júri de Avaliação, para além da classificação final e da aprovação de um programa complementar de formação, pode emitir recomendações destinadas à melhoria das práticas pedagógicas e à qualificação do desempenho profissional;
c. Da decisão do Júri de Avaliação cabe recurso para um Júri Especial de Recurso, composto por um docente eleito pelo Conselho Pedagógico de entre os seus membros, que preside, o Relator e um docente da escola ou do agrupamento indicado pelo recorrente.
Acordo:
(...) Substituiu-se "recurso" por "impugnações":
a. (...) Removeu-se "tendo o seu Presidente voto de qualidade".
c. Substituiu-se por "Da decisao do Júri de Avaliação cabe reclamação e recurso para um Júri Especial de Recurso, composto pelo Relator, um docente da escola ou agrupamento indicado pelo recorrente e um elemento nomeado pela Direcção Regional de Educação, que preside".
Ponto 27
Proposta de Dezembro:
"Será desenvolvido um Programa de Formação Especializada para Avaliadores, tendo em consideração os termos de referência a apresentar pelo Conselho Científico para a Avaliação de Professores".
Acordo:
Substituiu-se por "Será desenvolvido um Programa de Formação Especializada em Avaliação, tendo em consideração os termos de referência a apresentar pelo Conselho Científico para a Avaliação de Professores. O Ministério da Educação assegura ainda que o programa de formação referido incluirá acções concretas durante o ano de 2010".
Pontos 28 a 31
Sem alterações
Pontos 13 a 23
Sem alterações
Ponto 24
Proposta de Dezembro:
"Quanto ao Relator:
a. O Relator tem de pertencer ao mesmo grupo de recrutamento do avaliado, não pode ter um posicionamento na carreira inferior ao deste, e, sempre que possível, deverá ter grau académico igual ou superior ao do avaliado;
b. Quando se trate de avaliar o docente com posicionamento mais elevado na carreira, o Relator será o próprio Coordenador do Departamento, se este pertencer ao mesmo grupo de recrutamento ou, se não for esse o caso, será o docente do mesmo grupo de recrutamento com posicionamento na carreira mais próximo do do avaliado;
c. Compete ao Relator acompanhar e apoiar o processo de desenvolvimento profissional do avaliado, proceder à Observação de Aulas (se a ela houver lugar) e ao respectivo registo, bem como apreciar o Relatório de Auto- Avaliação, assegurar uma entrevista individual com o avaliado se este a requerer e, subsequentemente, apresentar ao júri de Avaliação uma proposta de ficha de avaliação global e de classificação final a atribuir;
d. Compete ainda ao Relator manter uma interacção permanente com o avaliado, tendo em vista potenciar a dimensão formativa do processo de avaliação, identificar as necessidades formativas e, ponderando a proposta do avaliado, propor ao júri de Avaliação a aprovação autónoma de um programa complementar de formação, cujo cumprimento será ponderado no ciclo seguinte de avaliação."
Acordo:
(...) Acrescentou-se: "O Relator será, tendencialmente, detentor de formação especializada".
Ponto 25
Sem alterações
Ponto 26
Proposta de Dezembro:
"Quanto às deliberações do Júri de Avaliação e respectivo recurso:
a. O Júri de Avaliação decide por maioria simples, tendo o seu Presidente voto de qualidade;
b. O Júri de Avaliação, para além da classificação final e da aprovação de um programa complementar de formação, pode emitir recomendações destinadas à melhoria das práticas pedagógicas e à qualificação do desempenho profissional;
c. Da decisão do Júri de Avaliação cabe recurso para um Júri Especial de Recurso, composto por um docente eleito pelo Conselho Pedagógico de entre os seus membros, que preside, o Relator e um docente da escola ou do agrupamento indicado pelo recorrente.
Acordo:
(...) Substituiu-se "recurso" por "impugnações":
a. (...) Removeu-se "tendo o seu Presidente voto de qualidade".
c. Substituiu-se por "Da decisao do Júri de Avaliação cabe reclamação e recurso para um Júri Especial de Recurso, composto pelo Relator, um docente da escola ou agrupamento indicado pelo recorrente e um elemento nomeado pela Direcção Regional de Educação, que preside".
Ponto 27
Proposta de Dezembro:
"Será desenvolvido um Programa de Formação Especializada para Avaliadores, tendo em consideração os termos de referência a apresentar pelo Conselho Científico para a Avaliação de Professores".
Acordo:
Substituiu-se por "Será desenvolvido um Programa de Formação Especializada em Avaliação, tendo em consideração os termos de referência a apresentar pelo Conselho Científico para a Avaliação de Professores. O Ministério da Educação assegura ainda que o programa de formação referido incluirá acções concretas durante o ano de 2010".
Pontos 28 a 31
Sem alterações
Agora que temos acordo, já podemos fazer contas e pergunto:estou desde out. de 2002 no índice 299. quando transito para o 240? Se alguèm souber, agradecia uma resposta.
ResponderEliminarObrigado Ricardo pela tua análise ao acordo.
ResponderEliminarVamos ver como decorre tudo isto na prática!
a propósito deste “acordozito” algumas perguntinhas:
ResponderEliminara) para os contratados:
a.1) como será a avaliação, quais são os seus objectivos e para que servirá? terá influência no acesso à carreira? em que medida?
a.2) qual a duração dos ciclos de avaliação?
b) as quotas para o MB e EXC. serão fixadas em que percentagens? a avaliação externa das escolas, influenciará as percentagens da quotas? estas quotas serão aplicadas, de forma independentemente, a contratados, professores no quadro e a professores avaliadores?
c) em cada escalão de 4 anos far-se-á 2 ciclos de avaliação, por isso, como será calculado a forma de aceder ao escalão seguinte se os professores não tiverem classificação de MB e EXC. nos dois ciclos de avaliação que fizerem nesse escalão?
d) quando um professor usufrui de um bónus de 1 ano de redução no tempo de permanência no escalão seguinte (por ter avaliações anteriores de MB e/ou EXC), a permanência no escalão será apenas de 3 anos, logo quantos ciclos de avaliação (que são de 2 anos) se farão?
e) quando um professor fica fora do contingente de passagem ao escalão seguinte, o professor será sujeito a avaliação no ano seguinte? o bónus de 0.5 pontos acresce à classificação do ciclo imediatamente anterior ou acresce á média das classificações dos dois ciclos avaliativos feitos nesse escalão?
aos mais esclarecidos, agradecia respostas
(apesar das perguntas poderem estar um pouco confusas!)
Júlio Carlos
Há no acordo um princípio preverso: quem mais ganha são os bachareis. Reparem no disparate: podem aceder ao topo e ainda poderão avaliar um colega com um grau académico superior. Quando se deseja que os sindicatos tenham coragem de fazer pedagogia e aconselharem estes colegas a actualizarem-se, eis que eles consegue uma Lei que envergonha a classe. Este aspecto parecendo de pormenor, revela desprezo pelo conhecimento.
ResponderEliminarDeve transitar para # o 340 e não 240 quando tiver seis anos e mais os 2 anos e 4 meses ( do congelamento) ou seja se não aconteceu ainda deve estar por aí ; é só fazer as contas. Penso ser isto!
ResponderEliminarInfelizmente os pontos 15 e 18 não sofreram qualquer alteração! "Das duas uma" ou eu sou desconfiado ou anda tudo a dormir! Será que não ocorreu a mais ninguém que as referidas metas da escola, referidas nestes pontos, são, para além de outras coisas, os resultados dos alunos (camuflados)!!! Espero pela lei e pelas novas fichas da avaliação de desempenho para tirar as teimas!!!
ResponderEliminarNa minha escola, somos duas professoras de Educação Física. A minha colega está no escalão acima do meu, mas eu tenho mais habilitações.
ResponderEliminarNo Pedagógico, não está ninguém de Educação Física.
Em que ficamos?
Flor
A questão do relator ter de ser do mesmo grupo de recrutamento, vai dar grande confusão nas escolas pequenas, como a minha. Há vários grupos em que só há um docente, como eu que sou da educação especial,não havendo possibilidade de cumprir a lei. Como será resolvido?
ResponderEliminarPara RS: Nem sabes o trabalho que deu. ;) Quando ao acordo em si, enquanto não surgir um texto elaborado com pés e cabeça (ou seja, realmente integrado numa proposta de ECD) não podemos inferir mais do que aquilo que aqui já foi escrito.
ResponderEliminarPara Júlio Carlos: Todas as questões que colocaste são pertinentes, no entanto, não acredito que obtenhas resposta antes de começarem as negociações na especialidade. E mesmo assim, o mais provável é não gostarmos das respostas que iremos obter.
ResponderEliminarPara FD: Nem sabes como poderás estar certo. O documento do acordo é tão subjectivo que esse "pormenor" poderá lá estar num futuro próximo. Esse ponto não foi salvaguardado pelos sindicatos.
ResponderEliminarPara Flor: É uma boa questão, pois a alínea a e b do ponto relativo ao professor relator entram em "conflito".
ResponderEliminarEntendi bem?!?!?
ResponderEliminarAs organizações sindicais assinaram um acordo em que deixou de haver cotas num momento da carreira para passar a haver em DOIS?!?!?!? Em que um bom professor chega ao topo de carreira aos QUARENTA anos de serviço?!?!?!?!?
E agora uma questão egoísta... Vou continuar a ser avaliada por uma pessoa com menos tempo de serviço, menos graduada e com menos habilitações académicas do que eu?!?!?!?!?
Entendi bem?!?!?!
JV
Anónimo da 7:29 - na primeira parte da tua intervenção tiraste-me as palavras da boca!
ResponderEliminarConseguir em quatro anos assinar um acordo que piora aquilo que nos fez começar a lutar!
Enfim!
ponto25- 0 Relator tem de pertencer ao mesmo grupo de recrutamento do avaliado,
ResponderEliminar,nao pode ter' um posicionamento na carreira Inferior ao deste, e, sempre
que possível, deve ter grau academico igual ou superior ao do avaliado;
Acordo da treta!!!
ResponderEliminarDiz o GRANDE Ricardo (as maiúsculas são minhas...):
ResponderEliminar"a. O Relator tem de pertencer ao mesmo grupo de recrutamento do avaliado, não pode ter um posicionamento na carreira inferior ao deste, e, SEMPRE QUE POSSÍVEL, deverá ter grau académico igual ou superior ao do avaliado;
"b. Quando se trate de avaliar o docente com POSICIONAMENTO MAIS ELEVADO na carreira, o Relator será o próprio Coordenador do Departamento, se este pertencer ao mesmo grupo de recrutamento ou, se não for esse o caso, será o docente do mesmo grupo de recrutamento com posicionamento na carreira mais próximo do do avaliado;"
O coordenador do meu departamento é igual "a uma pessoa com menos tempo de serviço, menos graduada e com menos habilitações académicas do que eu". E esta?
JV
Estou no 10º escalão há dez anos e a sete da reforma. Como não entreguei objectivos, fui avaliada em Dezembro. Tive MB. Como não havia quotas fiquei com BOM.
ResponderEliminarQuando posso mudar de escalão?
Alguém me sabe responder?
SOU PROFESSORA NO ESTRANGEIRO E ESTOU NO 8º ESCALÃO DESDE 2004. QUANDO MUDAREI DE ESCALÃO E PARA QUE ÍNDICE TRANSITAREI?
ResponderEliminarTAMBÉM TENHO QUASE 31 ANOS DE SERVIÇO PARA EFEITOS DE APOSENTAÇÃO. SERÁ QUE TAMBÉM ME PODERÃO DIZER QUANDO ME PODEREI APOSENTAR?
M CUMPRIMENTOS
MJ