Prometi a mim próprio que não mais falaria sobre este tema, no entanto, e em virtude dos últimos acontecimentos (aqui, ali e acolá), julgo serem essenciais alguns esclarecimentos. Vou tentar não colocar muita interpretação, para não ser alvo de críticas…
A base da informação assenta em três «documentos»:
(a) Lei 12-A/2008;
(b) Parecer da Secretaria Geral do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (SGMCTES);
(c) Oficio Circular N.º 12/GDG/2008.
Vamos então ao raciocínio. Vamos começar pela Lei 12-A/2008:
"Artigo 10.º
Âmbito da nomeação
São nomeados os trabalhadores a quem compete, em função da sua integração nas carreiras adequadas para o efeito, o cumprimento ou a execução de atribuições, competências e actividades relativas a:
a) Missões genéricas e específicas das Forças Armadas em quadros permanentes;
b) Representação externa do Estado;
c) Informações de segurança;
d) Investigação criminal;
e) Segurança pública, quer em meio livre quer em meio institucional;
f) Inspecção.
Ou seja, uma vez que não estamos na lista acima indicada, não iremos continuar com o sistema de nomeação, e passaremos a contrato (mudança de modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público - nomeação para contratação). No entanto, aparentemente subsistem algumas dúvidas pois somos considerados um «corpo especial». Vejamos o que está referido nas disposições finais e transitórias, da mesma lei:
"Artigo 101.º
Revisão das carreiras e corpos especiais
1 — As carreiras de regime especial e os corpos especiais são revistos no prazo de 180 dias por forma que:
a) Sejam convertidos, com respeito pelo disposto na presente lei, em carreiras especiais; ou
b) Sejam absorvidos por carreiras gerais.
2 — Sendo convertidos em carreiras especiais, à sua caracterização é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 49.º
3 — Em qualquer caso, os diplomas de revisão definem as regras de transição dos trabalhadores."
Se a leitura acabasse aqui, até parecia que estavam a infringir o estabelecido na própria lei (uma vez que a nossa carreira ainda não foi revista, por exemplo), ao enviarem notificações relativas à mudança de vínculo, no entanto, poderá não ser bem assim. Vamos então ver o que diz o tal parecer do SGMCTES (conclusões), que obviamente poderá ser extrapolado para os docentes da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário (tal como os docentes do Ensino Universitário e Superior Politécnico, também somos considerados um «corpo especial»):
"11.ª) A transição para o novo regime de vínculos, carreiras e remunerações far-se-á, indiscutivelmente, somente aquando da entrada em vigor dos estatutos revistos das respectivas carreiras, mantendo-se até lá em vigor as normas que actualmente regem tais carreiras;
12.ª) Entretanto, porém, a partir de 1 de Janeiro de 2009, exclusivamente para efeitos de modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público, afigura-se-nos ser de aplicar, pelas razões aduzidas, o regime do contrato de trabalho em funções públicas, com o conteúdo e as características expressamente previstos nos actuais estatutos daqueles corpos especiais (por exemplo, duração, renovação, etc.).
(...) a partir de 1 de Janeiro de 2009, a modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público dos actuais docentes do ensino superior e investigadores passa a ser o contrato de trabalho em funções públicas. Os contratos terão o conteúdo e as características que a relação jurídica de emprego tinha em 31 de Dezembro de 2008, isto é a que se encontra expressamente prevista nos estatutos de carreira em vigor para cada caso concreto."
Assim, a transição integral para o novo regime de vínculos, carreiras e remunerações, apenas terá efeito a partir do momento em que entrar em vigor um novo estatuto da carreira docente (algo que está actualmente a ser «negociado» com os sindicatos). No entanto, o que muda desde já é a modalidade de constituição da relação jurídica (tipologia de vínculo) de emprego público (para contratação), mantendo-se o conteúdo e as características da relação jurídica (exemplo: duração e renovação dos vínculos) que ainda temos actualmente (ou seja, da nomeação). Ainda não estão convencidos? Vejamos então o Oficio Circular N.º 12/GDG/2008:
"10. Carreiras não revistas: As carreiras que, em 1 de Janeiro de 2009, ainda não tenham sido objecto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência (cuja listagem irá ser disponibilizada durante o mês de Dezembro na página da DGAEP) mantêm-se nos seus precisos termos, devendo os trabalhadores nelas integrados transitar para as novas carreiras na data e nos termos definidos nos respectivos diplomas de revisão.
Relativamente a estas carreiras há que ter em conta os seguintes aspectos:
a. Aplicam-se-lhes desde já as disposições da LVCR em matéria de alteração de posicionamento remuneratório (artigos 46.º a 48.º e 113.º) e de atribuição de prémios de desempenho (artigos 74.º, 75.º e 113.º).
b. Os trabalhadores nelas integrados devem constar da lista nominativa das transições prevista no artigo 109.º da LVCR, apenas para efeitos de transição de modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público e, sendo o caso, de conversão da situação de mobilidade geral."
Conclusão: O acto administrativo conhecido por notificação, e que se encontra neste momento em divulgação pelas escolas (regra geral, sob a forma de mapas de pessoal afixados na sala dos professores), apenas concerne à transição de modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público (nomeação para contratação) e não à transição integral do regime de vínculos, carreiras e remunerações. Esse ainda não está em vigor e nem estará, até que o novo estatuto da carreira docente, seja aprovado.
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Considerações pessoais: Se a notificação pode ser alvo de reclamação relativamente à mudança integral de regime de vínculos, carreiras e remunerações? Para já, ainda não, pois o objectivo da notificação é relativa à mudança de relação jurídica de emprego público (tipologia de vínculo), mas não o seu conteúdo e características (carreira e remunerações). O que podemos reclamar desde já, é a mudança da tipologia de vínculo (ver minuta da FENPROF), para tentar salvaguardar as futuras mudanças em termos de carreira e a sua plena integração na Lei n.º 12-A/2008. A aceitação desta transição de vínculo irá implicar a aceitação da transição integral para o novo regime de vínculos, carreiras e remunerações, e que entrará em vigor (no nosso caso), logo que o novo estatuto da carreira docente seja aprovado.
É importante que tomemos desde já posições (individuais e/ou colectivas) relativas à mudança de vínculo e que sejam consideradas opções de «luta». A via «sindical» (através da elaboração de um requerimento que visa a impugnação do acto de transição de modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público), neste caso, parece-me lógica e deveria ser adoptada por todos.
Nota: Se quiserem ler um outro post, que redigi sobre este tema, e que poderá ser útil para melhor compreenderem a via «sindical», cliquem aqui.
A base da informação assenta em três «documentos»:
(a) Lei 12-A/2008;
(b) Parecer da Secretaria Geral do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (SGMCTES);
(c) Oficio Circular N.º 12/GDG/2008.
Vamos então ao raciocínio. Vamos começar pela Lei 12-A/2008:
"Artigo 10.º
Âmbito da nomeação
São nomeados os trabalhadores a quem compete, em função da sua integração nas carreiras adequadas para o efeito, o cumprimento ou a execução de atribuições, competências e actividades relativas a:
a) Missões genéricas e específicas das Forças Armadas em quadros permanentes;
b) Representação externa do Estado;
c) Informações de segurança;
d) Investigação criminal;
e) Segurança pública, quer em meio livre quer em meio institucional;
f) Inspecção.
Ou seja, uma vez que não estamos na lista acima indicada, não iremos continuar com o sistema de nomeação, e passaremos a contrato (mudança de modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público - nomeação para contratação). No entanto, aparentemente subsistem algumas dúvidas pois somos considerados um «corpo especial». Vejamos o que está referido nas disposições finais e transitórias, da mesma lei:
"Artigo 101.º
Revisão das carreiras e corpos especiais
1 — As carreiras de regime especial e os corpos especiais são revistos no prazo de 180 dias por forma que:
a) Sejam convertidos, com respeito pelo disposto na presente lei, em carreiras especiais; ou
b) Sejam absorvidos por carreiras gerais.
2 — Sendo convertidos em carreiras especiais, à sua caracterização é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 49.º
3 — Em qualquer caso, os diplomas de revisão definem as regras de transição dos trabalhadores."
Se a leitura acabasse aqui, até parecia que estavam a infringir o estabelecido na própria lei (uma vez que a nossa carreira ainda não foi revista, por exemplo), ao enviarem notificações relativas à mudança de vínculo, no entanto, poderá não ser bem assim. Vamos então ver o que diz o tal parecer do SGMCTES (conclusões), que obviamente poderá ser extrapolado para os docentes da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário (tal como os docentes do Ensino Universitário e Superior Politécnico, também somos considerados um «corpo especial»):
"11.ª) A transição para o novo regime de vínculos, carreiras e remunerações far-se-á, indiscutivelmente, somente aquando da entrada em vigor dos estatutos revistos das respectivas carreiras, mantendo-se até lá em vigor as normas que actualmente regem tais carreiras;
12.ª) Entretanto, porém, a partir de 1 de Janeiro de 2009, exclusivamente para efeitos de modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público, afigura-se-nos ser de aplicar, pelas razões aduzidas, o regime do contrato de trabalho em funções públicas, com o conteúdo e as características expressamente previstos nos actuais estatutos daqueles corpos especiais (por exemplo, duração, renovação, etc.).
(...) a partir de 1 de Janeiro de 2009, a modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público dos actuais docentes do ensino superior e investigadores passa a ser o contrato de trabalho em funções públicas. Os contratos terão o conteúdo e as características que a relação jurídica de emprego tinha em 31 de Dezembro de 2008, isto é a que se encontra expressamente prevista nos estatutos de carreira em vigor para cada caso concreto."
Assim, a transição integral para o novo regime de vínculos, carreiras e remunerações, apenas terá efeito a partir do momento em que entrar em vigor um novo estatuto da carreira docente (algo que está actualmente a ser «negociado» com os sindicatos). No entanto, o que muda desde já é a modalidade de constituição da relação jurídica (tipologia de vínculo) de emprego público (para contratação), mantendo-se o conteúdo e as características da relação jurídica (exemplo: duração e renovação dos vínculos) que ainda temos actualmente (ou seja, da nomeação). Ainda não estão convencidos? Vejamos então o Oficio Circular N.º 12/GDG/2008:
"10. Carreiras não revistas: As carreiras que, em 1 de Janeiro de 2009, ainda não tenham sido objecto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência (cuja listagem irá ser disponibilizada durante o mês de Dezembro na página da DGAEP) mantêm-se nos seus precisos termos, devendo os trabalhadores nelas integrados transitar para as novas carreiras na data e nos termos definidos nos respectivos diplomas de revisão.
Relativamente a estas carreiras há que ter em conta os seguintes aspectos:
a. Aplicam-se-lhes desde já as disposições da LVCR em matéria de alteração de posicionamento remuneratório (artigos 46.º a 48.º e 113.º) e de atribuição de prémios de desempenho (artigos 74.º, 75.º e 113.º).
b. Os trabalhadores nelas integrados devem constar da lista nominativa das transições prevista no artigo 109.º da LVCR, apenas para efeitos de transição de modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público e, sendo o caso, de conversão da situação de mobilidade geral."
Conclusão: O acto administrativo conhecido por notificação, e que se encontra neste momento em divulgação pelas escolas (regra geral, sob a forma de mapas de pessoal afixados na sala dos professores), apenas concerne à transição de modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público (nomeação para contratação) e não à transição integral do regime de vínculos, carreiras e remunerações. Esse ainda não está em vigor e nem estará, até que o novo estatuto da carreira docente, seja aprovado.
Considerações pessoais: Se a notificação pode ser alvo de reclamação relativamente à mudança integral de regime de vínculos, carreiras e remunerações? Para já, ainda não, pois o objectivo da notificação é relativa à mudança de relação jurídica de emprego público (tipologia de vínculo), mas não o seu conteúdo e características (carreira e remunerações). O que podemos reclamar desde já, é a mudança da tipologia de vínculo (ver minuta da FENPROF), para tentar salvaguardar as futuras mudanças em termos de carreira e a sua plena integração na Lei n.º 12-A/2008. A aceitação desta transição de vínculo irá implicar a aceitação da transição integral para o novo regime de vínculos, carreiras e remunerações, e que entrará em vigor (no nosso caso), logo que o novo estatuto da carreira docente seja aprovado.
É importante que tomemos desde já posições (individuais e/ou colectivas) relativas à mudança de vínculo e que sejam consideradas opções de «luta». A via «sindical» (através da elaboração de um requerimento que visa a impugnação do acto de transição de modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público), neste caso, parece-me lógica e deveria ser adoptada por todos.
Nota: Se quiserem ler um outro post, que redigi sobre este tema, e que poderá ser útil para melhor compreenderem a via «sindical», cliquem aqui.
E agora?
ResponderEliminarhttp://educar.wordpress.com/2009/05/15/e-agora-3/#comment-234189
Agradeço o alerta, colega Guinote. Esperemos que o que consta do seu post se alargue para mais que uma «suspensão». Segue a minha resposta à sua questão, sob a forma de um post.
ResponderEliminarCumprimentos.