sexta-feira, 29 de janeiro de 2021

A lei do teletrabalho aplica-se aos professores?

Ao Primeiro-Ministro, 

À Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, 

Ao Ministro da Educação, 

1. Durante o período do primeiro confinamento causado pela situação de pandemia, a transição das aulas presenciais para um modelo de ensino remoto de emergência foi feita, da parte do sistema público de ensino, quase exclusivamente com base nos recursos privados do corpo docente. Essa foi a atitude certa, por parte de profissionais que colocam os interesses dos seus alunos e do próprio país acima das suas conveniências particulares. 

2. Logo no mês de abril, o senhor primeiro-ministro anunciou, em entrevista à Lusa, um ambicioso plano para prevenir “um eventual segundo surto do coronavírus” que contemplava “o acesso universal à rede e aos equipamentos a todos os alunos dos ensinos básico e secundário” no ano letivo de 2020-21, no sentido de garantir “que, aconteça o que aconteça do ponto de vista sanitário durante o próximo ano lectivo, não se assistirá a situações de disrupção”. 

3. A 21 de abril de 2020 é publicado em Diário da República, o Plano de Ação para a Transição Digital, em cujo Pilar I, a primeira medida era um “Programa de digitalização para as Escolas”, no qual existia em destaque “a garantia de conectividade móvel gratuita para alunos, docentes e formadores do Sistema Nacional de Qualificações, proporcionando um acesso de qualidade à Internet na escola, bem como um acesso à Internet em qualquer lugar”. 

4. De acordo com o Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro), no n.º 1 do seu artigo 168.º determina-se que “na falta de estipulação no contrato, presume-se que os instrumentos de trabalho respeitantes a tecnologias de informação e de comunicação utilizados pelo trabalhador pertencem ao empregador, que deve assegurar as respectivas instalação e manutenção e o pagamento das inerentes despesas”. 

5. No preâmbulo do Decreto-Lei n.º 94-A/2020 de 3 de novembro determina-se que “a adoção do regime de teletrabalho torna-se, assim, obrigatória, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam e o trabalhador disponha de condições para as exercer, sem necessidade de acordo escrito entre o empregador e o trabalhador”. 

6. Perante o que está estipulado com clareza na legislação em vigor, vimos requerer a V. Ex.ªs que aos professores sejam aplicadas as regras relativas ao teletrabalho, nomeadamente as que remetem para as condições indispensáveis ao exercício das suas funções, como sejam a “disponibilização de equipamento individual ajustado às necessidades” e “de conectividade móvel gratuita”, conforme prometido no Plano de Ação para a Transição Digital. 

29 de janeiro de 2021 

Os signatários 

Alberto Veronesi 

Alexandre Henriques 

Anabela Magalhães
 
António Duarte 

Arlindo Ferreira 

Duílio Silveira Coelho 

Luís Sottomaior Braga 

Paulo Guinote 

Paulo Prudêncio 

Ricardo Montes 

Rui Cardoso

Nota: também podem ler aqui.

4 comentários:

  1. Seria excelente .
    Mas.... tenho sérias dúvidas

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  2. LAMENTO... É ABSURDO PERGUNTAR ISTO. SINCERAMENTE... COMO PODEM ADMITIR SEQUER A POSSIBILIDADE DE A CONSTITUIÇÃO TER SIDO SUSPENSA SÓ PARA OS PROFESSORES! MAS…
    ALGUÉM PODE TER ALGUMA DÚVIDA? Constituição da República Portuguesa: Artigo 13.º - Princípio da igualdade - 1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.

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  3. Tenho um blogue de humor político.
    Gostava que visse. Cumprimentos
    André João. https://nempraelesabe.blogspot.com/2021/02/gentileza.html

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