quarta-feira, 7 de março de 2018

Eis o Decreto-Lei do concurso interno antecipado, concurso externo extraordinário e vinculação dos docentes das componentes técnico-artísticas

Foi hoje publicado em Diário da República, o Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, que estabelece as regras e condições para o Concurso extraordinário de vinculação do pessoal docente das componentes técnico-artísticas do ensino artístico especializado, assim como para o Concurso Interno antecipado e Concurso Externo extraordinário. Para acederem ao mesmo, basta clicarem aqui.

Pela sua relevância, transcrevo de seguida, alguns artigos relativos ao Concurso Interno antecipado e Concurso Externo extraordinário.

Assim,

Artigo 5.º 
Regras especiais do concurso interno antecipado 
1 — Podem ser candidatos ao concurso interno previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º os docentes a que se refere o artigo 22.º do Decreto -Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual. 
2 — São candidatos à mobilidade interna os docentes de carreira opositores ao concurso interno, bem como aqueles que não pretendam manter a plurianualidade da colocação obtida no último concurso de mobilidade interna. 
3 — Para os docentes que não forem candidatos ao abrigo dos números anteriores, mantém -se a plurianualidade da colocação obtida no último concurso de mobilidade interna, afastando -se o disposto no n.º 3 do artigo 6.º e no n.º 4 do artigo 28.º do Decreto -Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual. 
4 — A colocação de docentes de carreira no âmbito da mobilidade interna, decorrente do concurso interno do pessoal docente previsto no presente decreto -lei, mantém-se até ao limite de três anos, de modo a garantir a continuidade pedagógica. 
5 — O disposto nos números anteriores não se aplica aos docentes a quem não seja possível atribuir pelo menos seis horas de componente letiva, sendo neste caso necessariamente candidatos à mobilidade interna nos termos gerais.

Artigo 7.º 
Concurso externo extraordinário 
Os docentes vinculados na sequência do concurso externo extraordinário previsto no artigo 39.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2018, exercem funções, no ano escolar de 2018 -2019, obrigatoriamente no estabelecimento de ensino onde forem colocados no âmbito da mobilidade interna.

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