Tem sido tantas as dúvidas relativas a este tema, que a DGAE lá decidiu esclarecer... Tarde, muito tarde... Mas mais vale tarde que nunca.
Pela sua relevância, transcrevo o texto desta nota informativa para aqui:
PESSOAL DOCENTE
I. A meia jornada definida no artigo 114.º-A da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e consagrada pela Lei n.º 84/2015, de 7 de agosto, consiste na prestação de trabalho num período reduzido em metade do período normal de trabalho a tempo completo, sem prejuízo da contagem integral do tempo de serviço para efeito de antiguidade, implicando a fixação do pagamento de remuneração correspondente a 60 % do montante total auferido em regime de prestação de trabalho em horário completo.
II. Os docentes com vínculo de emprego público constituído a termo resolutivo não podem beneficiar da prestação de trabalho na modalidade de meia jornada uma vez que o n.º 2 do artigo 114.º-A da LTFP impõe um período mínimo de um ano e a autorização tem de ocorrer antes do início do ano escolar a que se reporta.
III. A autorização da modalidade de horário de meia jornada deve coincidir com o início e o termo do ano escolar, atendendo à especificidade da carreira docente e ao previsto no n.º 4 do artigo 132.º do ECD.
IV. Podem beneficiar da prestação de trabalho na modalidade de meia jornada, os docentes que reúnam à data em que for requerida, um dos seguintes requisitos:
a. Tenham 55 anos ou mais e netos com idade inferior a 12 anos ou;
b. Tenham filhos menores de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica.
V. Integrando o horário semanal dos docentes uma componente letiva e uma componente não letiva, a prestação de trabalho na modalidade de meia jornada deverá incidir proporcionalmente sobre ambas as componentes.
FÉRIAS:
A adoção do regime de meia jornada não prejudica a determinação do número de dias de férias a que os docentes em causa têm direito.
EFEITOS:
O artigo 114.º-A da LTFP vem determinar que o regime de meia jornada não prejudica a contagem integral do tempo de serviço para efeitos de antiguidade, designadamente:
tempo de serviço para concurso;
tempo de serviço para progressão na carreira.
TRAMITAÇÃO DO PROCESSO:
Os requerimentos para prestação de trabalho na modalidade de horário de meia jornada, após parecer do órgão de gestão do Agrupamento de Escolas/Escola Não Agrupada, são encaminhados à Direção-Geral da Administração Escolar para autorização.
I. A meia jornada definida no artigo 114.º-A da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e consagrada pela Lei n.º 84/2015, de 7 de agosto, consiste na prestação de trabalho num período reduzido em metade do período normal de trabalho a tempo completo, sem prejuízo da contagem integral do tempo de serviço para efeito de antiguidade, implicando a fixação do pagamento de remuneração correspondente a 60 % do montante total auferido em regime de prestação de trabalho em horário completo.
II. Os docentes com vínculo de emprego público constituído a termo resolutivo não podem beneficiar da prestação de trabalho na modalidade de meia jornada uma vez que o n.º 2 do artigo 114.º-A da LTFP impõe um período mínimo de um ano e a autorização tem de ocorrer antes do início do ano escolar a que se reporta.
III. A autorização da modalidade de horário de meia jornada deve coincidir com o início e o termo do ano escolar, atendendo à especificidade da carreira docente e ao previsto no n.º 4 do artigo 132.º do ECD.
IV. Podem beneficiar da prestação de trabalho na modalidade de meia jornada, os docentes que reúnam à data em que for requerida, um dos seguintes requisitos:
a. Tenham 55 anos ou mais e netos com idade inferior a 12 anos ou;
b. Tenham filhos menores de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica.
V. Integrando o horário semanal dos docentes uma componente letiva e uma componente não letiva, a prestação de trabalho na modalidade de meia jornada deverá incidir proporcionalmente sobre ambas as componentes.
FÉRIAS:
A adoção do regime de meia jornada não prejudica a determinação do número de dias de férias a que os docentes em causa têm direito.
EFEITOS:
O artigo 114.º-A da LTFP vem determinar que o regime de meia jornada não prejudica a contagem integral do tempo de serviço para efeitos de antiguidade, designadamente:
tempo de serviço para concurso;
tempo de serviço para progressão na carreira.
TRAMITAÇÃO DO PROCESSO:
Os requerimentos para prestação de trabalho na modalidade de horário de meia jornada, após parecer do órgão de gestão do Agrupamento de Escolas/Escola Não Agrupada, são encaminhados à Direção-Geral da Administração Escolar para autorização.
Os docentes com vínculo de emprego público constituído a termo resolutivo não podem beneficiar da prestação de trabalho...será justo? Quando a maioria dos docentes que têm filhos com idades inferiores a 12 anos não têm vinculo sem termo?! Que medida é esta?!!Será que não põe em causa a justa equidade na profissão?
ResponderEliminarO que será que se passa no ME que ainda não saiu a aplicação informática para requerer a meia jornada para o próximo ano letivo? Será que também nos querem tirar esse direito?
ResponderEliminarO que se passa com o ME para ainda não ter saído o pedido da meia jornada para 2018/19?! será que também querem retirar esse direito aos professores?
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