quinta-feira, 21 de julho de 2016

Critérios para apuramento dos "horário-zero"

O título utilizado poderá ser algo pretensioso, no entanto, o objetivo será mesmo esclarecer de que forma as escolas determinam quem vai a concurso de Mobilidade Interna, ou seja, quem é o (in)feliz contemplado com a inexistência de pelo menos 6 horas de componente letiva.

Bem, de acordo com o normativo legal em vigor (aqui) relativo aos concursos de professores, os primeiros a serem contemplados com componente letiva, serão mesmo os professores da "casa" (isto é, os colegas do QA/QEnA "residentes"). É esta informação que consta no ponto 3, do artigo 28.º:

"Para efeitos das alíneas a) e b) do número anterior, a distribuição do serviço letivo, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 224/2009, de 11 de setembro, deve abranger em primeiro lugar os docentes de carreira do agrupamento de escola ou escola não agrupada, até ao preenchimento da componente letiva a que aqueles estão obrigados nos termos dos artigos 77.º e 79.º do ECD".

No entanto, e como sei que existem colegas que irão persistir na sua dúvida, aconselho leitura atenta da nota informativa disponibilizada às escolas para esta primeira indicação de componente letiva, nomeadamente nos seguintes pontos:

Nota: negritos e sublinhados de minha autoria.

"6. A distribuição do serviço letivo, conforme o disposto no n.º 3 do art.º 28.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação em vigor, deve abranger, em primeiro lugar, os docentes providos no agrupamento de escolas ou escola não agrupada (QA/QE) incluindo os docentes de carreira daquele quadro de agrupamento de escolas ou escola não agrupada que regressem, no ano escolar de 2016/2017, do desempenho de funções em mobilidade no ME ou noutros organismos, até ao preenchimento da componente letiva a que estão obrigados, nos termos dos art.ºs 77.º e 79.º do ECD. 

6.1 Aquela distribuição deve ser realizada com respeito pela graduação profissional dos referidos docentes QA/QE referidos no ponto anterior e pelo disposto no n.º 6, do artigo 29.º do DL n.º 132/2012, na sua atual redação."


E quem vem depois na prioridade da atribuição de componente letiva?



Vamos à nota informativa que referi acima, nomeadamente o seu ponto 7 e 7.1:

"7. A distribuição do serviço letivo deve abranger, em segundo lugar, os docentes de carreira dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas (QA/QE) e os docentes de carreira do quadro de zona pedagógica (QZP) em exercício de funções no agrupamento de escolas ou escola não agrupada que obtiveram colocação ao abrigo do n.º 1 do art.º 28.º do Decreto – Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redacção em vigor, incluindo aqueles que, no ano escolar de 2015/2016, tenham sido colocados administrativamente, nomeadamente, em resultado de decisão de recurso hierárquico. 

7.1 Aquela distribuição deve ser realizada com respeito pela graduação profissional dos docentes referidos no ponto anterior e pelo disposto no n.º 6, do artigo 29.º do DL n.º 132/2012, na sua atual redação."

Traduzindo: em segundo lugar a distribuição de componente letiva contempla os professores QA/QEnA e QZP colocados naquela escola como consequência da Mobilidade Interna 2015/2016. E essa "seriação" é feita por respeito à graduação, não interessando se é QE/QEnA ou QZP.


Será relevante ainda considerar que a Direção da escola terá de desencadear este processo de indicação, tendo em conta as seguintes regras:

a) Verificar a existência de voluntários a "horário zero";

b) Caso o número de voluntários exceda a necessidade, o diretor deve indicar por ordem decrescente da graduação profissional; 

c) Na falta de docentes voluntários, deve o diretor indicar por ordem crescente da graduação profissional.

Espero ter ajudado a compreender esta seriação dos professores, no que concerne à atribuição de componente letiva para efeitos de Mobilidade Interna...

2 comentários:

  1. Lamento discordar desse seu critério de "voluntários"... É sempre por ordem (de)crescente da graduação profissional: sai o menos graduado, caso não se consigam as 6h mínimas para o docente.

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  2. Gostaria de saber se a graduação profissional é necessariamente dentro do grupo de recrutamento ou se engloba o grupo de professores que pode lecionar a mesma disciplina. Por exemplo, eu sou do grupo 300 mas costumo dar aulas de português ao 2º ciclo. A minha graduação profissional é vista em comparação apenas aos colegas do grupo 300, ou inclui os colegas do 220?

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