quarta-feira, 15 de junho de 2016

Licenças sem vencimento / Licenças sem remuneração - versão 2016

Embora com data de 2 de junho, ontem foi publicitada uma nota informativa (aqui) relativa aos pedidos de licença sem vencimento / sem remuneração. Deste modo, "os requerimentos relativos à concessão de licenças de Pessoal Docente e Não Docente, são apresentados, exclusivamente, através de formulário eletrónico disponibilizado durante todo o ano na página eletrónica da Direção-Geral da Administração Escolar . Os pedidos devem ser fundamentados e acompanhados, sempre que possível, por documento(s) comprovativo(s), a anexar em formato PDF".

Deste modo, e para aqueles que nada sabem sobre esta tipologia de licença, deixo-vos com algumas possibilidades, que poderão na eventualidade de interesse pesquisar um pouco mais:

a) Licença especial para o exercício de funções transitórias em Macau (Decreto-Lei n.º 89-G/98, de 13 de abril)

b) Licença sem remuneração para acompanhamento do cônjuge colocado no estrangeiro (Artigo 282.º, da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho

c) Licença sem remuneração para o desempenho de funções em organismos internacionais (Artigo 283.º, da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho)

d) Licença de curta duração - 30, 60 ou 90 dias (Artigo 105.º do ECD).

e) Licença sem vencimento por um ano (Artigo 106.º do ECD).

f) Licença sem vencimento de longa duração (Artigo 107.º do ECD).

g) Licenças sem vencimento para o desempenho de funções em Escolas Portuguesas:
- Escola Portuguesa de Moçambique (Decreto-Lei n.º 241/1999, de 25 de junho com a republicação dada pelo Decreto-Lei n.º 211/2015, de 29 de setembro)
- Escola Portuguesa de São Tomé e Príncipe (Decreto-Lei n.º 212/2015, de 29 de setembro)
- Escola Portuguesa de Cabo Verde – (A criar) - (Decreto-Lei n.º 213/2015, de 29 de setembro)
- Escola Portuguesa de Dili (Decreto-Lei n.º 48/2009, de 23 de fevereiro com a republicação dada pelo Decreto-Lei n.º 214/2015, de 29 de setembro)

h) Licença sem remuneração para o desempenho de funções em Centros de Aprendizagem de Formação Escolar (CAFE) - Timor (Despacho n.º 2293/2015, de 5 de março)

i) Licença sem vencimento para o desempenho de funções em Ensino Português no Estrangeiro (Portaria n.º 281/2012, de 14 de setembro)

Como sempre, o pedido para esta tipologia de licença terá de ser concretizado na plataforma SIGRHE.

3 comentários:

  1. Alguém sabe se se pode renovar o pedido de licença sem vencimento por um ano?

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  2. Não encontrei ainda qualquer data limite para se poder apresentar o pedido de licença na plataforma da DGAE. Alguém sabe?

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