Depois dos recentes desenvolvimentos relativos a uma sentença proveniente do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (podem ler esta situação no blogue do Arlindo - aqui), dificilmente pensei que ocorresse uma resposta administrativa tão rápida. No entanto, relembro que estamos em ano de eleições, e que (quase) tudo é facilitado para obter mais votos.
Deste modo, podem ler a mensagem de correio eletrónico que foi enviada hoje para as direções de escolas e agrupamentos de escolas.
Data: 17 de junho de 2015 às 18:09
Assunto: Contratos de substituição temporária
Para:
Exm.º (a) Senhor (a) Diretor (a)
Cumpre informar V. Ex.ªs de que nos
termos do n.º 9 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, com
a redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, «o contrato
destinado à substituição temporária de docente vigora pelo tempo necessário à
sua substituição ou até ao 3.º dia útil a contar do dia imediato ao da
apresentação do docente substituído».
E, no caso do docente substituído se
apresentar durante a realização dos trabalhos de avaliação, o contrato
mantém-se em vigor até à sua respetiva conclusão (cfr. n.º 10 do art.º 42.º do
diploma supra referido).
Por último, e no sentido de
uniformizar procedimentos, cumpre ainda informar que os contratos de
trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto, celebrados com fundamento
em substituição temporária do trabalhador ausente, só cessam antes
do termo do ano escolar, ou seja, só cessam antes de 31 de agosto, caso o docente substituído
regresse ao serviço.
Com os melhores cumprimentos,
Maria Luísa
Oliveira
Diretora-Geral
da Administração Escolar"
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É por ser ano de eleições, disso não tenho dúvidas.
ResponderEliminarDão esta migalha com uma mão mas já tinham tirado com a outra - compensação por caducidade.
Isso deve ser reclamado, em primeiro lugar e para começar, junto do Exmo. Sr. Provedor de Justiça e à Comissão de Educação do Parlamento.
Reclamar em massa!