A existência de dúvidas (e consequente manutenção das mesmas) relativas às diversas tipologias concursais surge quase sempre como consequência dos normativos legais não serem isentos de interpretações diversas. O último normativo legal que regulamenta os concursos de professores não é melhor nem pior que os anteriores.
Deste modo, e assumindo a possibilidade da minha interpretação não ser a correta, ou que possam surgir "esclarecimentos" (ou notas informativas) ministeriais que concretizem aquilo que parece ser subjetivo, fica a minha linha de raciocínio relativamente a quem pode concorrer e quem efetivamente é obrigado a concorrer. Lendo o ponto 3 do artigo 4.º (disposições transitórias) do Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio (aqui) podemos constatar que a existência deste concurso interno extraordinário é regido pelos "procedimentos previstos no
presente decreto-lei, sem prejuízo das disposições especiais
aplicáveis aos docentes que integram a carreira, em resultado
do concurso externo extraordinário realizado em 2014."
Da leitura do artigo anterior não subsistem dúvidas de que estamos perante um concurso para professores dos quadros, com procedimentos similares àqueles que seriam implementados num concurso interno ordinário. No entanto, existem situações que podem e devem ser consideradas.
A primeira refere-se aos colegas que ingressaram nos quadros por concurso externo extraordinário em 2014. Para estes (e de acordo com o Decreto-Lei n.º 60/2014, de 22 de abril - acolá) a "ida" a este concurso interno extraordinário é obrigatória, e será integrada numa 3.ª prioridade (especialmente criada para estes colegas), tal como pode ser lido nos pontos 1 e 2 do artigo 7.º (apresentação ao concurso interno e mobilidade interna) do Decreto-Lei anteriormente referido:
"1 — Para efeitos de consolidação na vaga do quadro de zona pedagógica de colocação, de provimento noutro quadro de zona pedagógica ou em quadro de agrupamento ou de escola não agrupada, os docentes colocados ao abrigo do presente decreto-lei são obrigados a concorrer ao primeiro concurso interno a realizar nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho.
2 — Na candidatura ao concurso interno os docentes concorrem em 4.ª prioridade, imediatamente seguinte à estabelecida na alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho."
"1 — Para efeitos de consolidação na vaga do quadro de zona pedagógica de colocação, de provimento noutro quadro de zona pedagógica ou em quadro de agrupamento ou de escola não agrupada, os docentes colocados ao abrigo do presente decreto-lei são obrigados a concorrer ao primeiro concurso interno a realizar nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho.
2 — Na candidatura ao concurso interno os docentes concorrem em 4.ª prioridade, imediatamente seguinte à estabelecida na alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho."
A segunda situação é relativa à situação dos colegas que tenham sido colocados em mobilidade interna, mas devido à complexidade da situação será abordada num próximo post.
ATUALIZAÇÃO: cliquem aqui, para lerem a parte 2 dos esclarecimentos.
ATUALIZAÇÃO: cliquem aqui, para lerem a parte 2 dos esclarecimentos.
Este comentário foi removido pelo autor.
ResponderEliminarBoa noite!
ResponderEliminarAntes de mais quero enaltecer todo o seu trabalho, um muito obrigado.
Agora seria possível esclarecer-me o seguinte: eu, que entrei no concurso extraordinário de 2014, tenho obrigatoriamente que concorrer, certo? É que estou tão confuso...
Obrigado