Nestas últimas semanas poucos serão os professores que não terão recebido nas suas caixas de correio eletrónico, "propostas" de formação... Algumas pagas, outras gratuitas (ultimamente, e com alguma força, aquelas promovidas pelas editoras de manuais escolas - principalmente se adotados nas escolas onde lecionamos).
No entanto, e no meio de tanta formação, fica a confusão sobre o que realmente é necessário em termos de horas de formação necessárias para uma eventual (e acredito eu, que num futuro bem longínquo) subida de escalão. É importante ainda acrescentar que a corrente de pensamento "não vale a pena fazer formação por estarmos congelados" encontra muitos adeptos, mas eu acredito no exato contrário, até porque a formação (se bem estruturada e explorada - por formadores e formandos) nos permite adquirir (ou se quiserem, aperfeiçoar) competências e conhecer novas ferramentas.
Adiante.
No que concerne à formação é importante conhecer o que consta no Estatuto da Carreira Docente (ECD) e também no Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro.
Assim, no ECD, no seu artigo 37.º pode ler-se que "o reconhecimento do direito à progressão ao escalão seguinte depende da verificação cumulativa" de vários requisitos, entre os quais a "frequência, com aproveitamento, de formação contínua ou de cursos de formação especializada, pelos docentes em exercício efectivo de funções em estabelecimentos de ensino não superior durante, pelo menos, metade do ciclo avaliativo, num total não inferior a: i) 25 horas, no 5.º escalão da carreira docente; e ii) 50 horas, nos restantes escalões da carreira docente".
Nota: não esquecer que os módulos de tempo de serviço docente nos escalões têm a duração de quatro anos, com exceção do tempo de serviço no 5.º escalão que tem a duração de dois anos.
Já no Decreto-Lei n.º 22/2014 de 11 de fevereiro, no seu artigo 9.º podemos ler o seguinte: "Para efeitos de preenchimento dos requisitos previstos para a avaliação do desempenho e para a progressão na carreira dos docentes em exercício efetivo de funções em estabelecimentos de ensino não superior previstos no ECD, exige -se que a componente da formação contínua incida em, pelo menos, 50% na dimensão científica e pedagógica e que, pelo menos, quatro quintos da formação sejam acreditados pelo CCPFC".
Resumindo: À exceção do 5.º escalão, os restantes escalões obrigam a 50 horas de formação, sendo que 50% dessa formação deverá ser concretizada na nossa área de formação incial.
Assim, no ECD, no seu artigo 37.º pode ler-se que "o reconhecimento do direito à progressão ao escalão seguinte depende da verificação cumulativa" de vários requisitos, entre os quais a "frequência, com aproveitamento, de formação contínua ou de cursos de formação especializada, pelos docentes em exercício efectivo de funções em estabelecimentos de ensino não superior durante, pelo menos, metade do ciclo avaliativo, num total não inferior a: i) 25 horas, no 5.º escalão da carreira docente; e ii) 50 horas, nos restantes escalões da carreira docente".
Nota: não esquecer que os módulos de tempo de serviço docente nos escalões têm a duração de quatro anos, com exceção do tempo de serviço no 5.º escalão que tem a duração de dois anos.
Já no Decreto-Lei n.º 22/2014 de 11 de fevereiro, no seu artigo 9.º podemos ler o seguinte: "Para efeitos de preenchimento dos requisitos previstos para a avaliação do desempenho e para a progressão na carreira dos docentes em exercício efetivo de funções em estabelecimentos de ensino não superior previstos no ECD, exige -se que a componente da formação contínua incida em, pelo menos, 50% na dimensão científica e pedagógica e que, pelo menos, quatro quintos da formação sejam acreditados pelo CCPFC".
Resumindo: À exceção do 5.º escalão, os restantes escalões obrigam a 50 horas de formação, sendo que 50% dessa formação deverá ser concretizada na nossa área de formação incial.
Isso significa que se cumprir as 50 horas, digamos, no 1º ano de um determinado escalão, não é necessário fazer mais formação nos restantes 3 anos?
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