O diploma agora publicado em Diário da República (aqui) estabelece o processo de seleção e recrutamento para o 2.º concurso externo extraordinário de vinculação de colegas contratados, e por não ser muito extenso é fácil de sintetizar.
Assim,
1. Podem ser opositores ao concurso externo extraordinário os candidatos que reúnam, cumulativamente, os seguintes
requisitos de admissão:
a) Exercício efetivo de funções docentes com qualificação profissional em estabelecimentos públicos de educação pré-escolar ou dos ensinos básico e secundário, em pelo menos 365 dias, nos três anos letivos imediatamente anteriores ao da data de abertura do presente concurso, em regime de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo;
b) Preencher os requisitos previstos no artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos
Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, adiante
designado abreviadamente por ECD;
c) Ter obtido avaliação de desempenho com menção qualitativa não inferior a Bom, nos anos a que se refere a
alínea a), desde que o tempo de serviço fosse obrigatoria.
2. Os candidatos ao concurso externo extraordinário são obrigados a concorrer, no mínimo, a todas as vagas de,
pelo menos, um quadro de zona pedagógica, correspondentes aos grupos de recrutamento a que são opositores,
ordenando as suas preferências por grupo de recrutamento.
3. Os candidatos que concorrem a mais do que um
quadro de zona pedagógica ou grupo de recrutamento
devem ordenar as suas prioridades.
Nota: confirma-se ainda que o concurso destinado à contratação inicial prevista no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27
de junho, irá decorrer em simultâneo com o procedimento
do concurso externo extraordinário.
A farsa dos Concursos Extraordinários não passa de uma continuação da exploração e da humilhação para quem já prestou dezenas de anos de serviço a preço de saldo: D.L.60/2014 «O ingresso na carreira é feito no primeiro escalão da tabela indiciária, ficando sujeitos aos condicionalismos impostos pela Lei do Orçamento do Estado no que respeita à aplicação do n.º 3 do artigo 36.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril.»
ResponderEliminarEm contraste: «Ministro Motoristas de Crato ganham mais que professores (14 jan. 2013)
O ministério liderado por Nuno Crato tem ao seu serviço um total de 13 motoristas, 12 deles com um salário-base mensal de 1.850 euros, noticia esta segunda-feira o Diário de Notícias.»
Bom Dia Ricardo, quando se fala nos três últimos anos que antecedem o diploma, estamos a falar dos anos letivos: 10/11; 11/12 e 12/13?? Muito Obrigada
ResponderEliminarBom dia.
ResponderEliminarNeste concurso extraordinário não existe a possibilidade de ordenar as preferências dentro dos QZP's?
ObrigaDO