Têm-me chegado algumas dúvidas no que concerne à constituição das equipas dos Centros para a Qualificação e o Ensino Profissional (CQEP). Relativamente ao tema dos CQEP, existem dois normativos legais que interessa considerar: a Portaria n.º 135-A/2013, de 28 de março, e o Despacho n.º 1709-A/2014, de 3 de fevereiro.
Assim, e restringindo-me apenas à constituição das equipas, vamos aos esclarecimentos:
a) A função de coordenação do CQEP é exercida por docentes de carreira em serviço no agrupamento de escolas ou escola não agrupada promotor do CQEP, designado pelo respetivo diretor, prioritariamente de entre os docentes de grupos de recrutamento nos quais se registe ausência ou insuficiência de componente letiva, e que reúna os requisitos previstos no n.° 5, do artigo 11.° da Portaria n.° 135-A/2013, de 28 de março;
b) Os requisitos previstos na Portaria n.º 135-A/2013 são: possuir habilitação académica de nível superior, demonstrar conhecimento sobre as ofertas de educação e formação e possuir experiência profissional;
c) A designação da função de coordenador é feita para o período de funcionamento do CQEP, podendo cessar a todo o momento, por despacho fundamentado do diretor, a requerimento do interessado ou por extinção do CQEP;
d) Para efeitos de constituição da equipa, atento o previsto na alínea b) do n.° 1 do artigo 10.° e no artigo 12.° da Portaria n° 135 -A/2013, de 28 de março, são afetos docentes de carreira em serviço no agrupamento de escolas ou escola não agrupada promotor do CQEP, pelo respetivo diretor, possuidores do perfil habilitacional e competencial adequado, prioritariamente de entre os docentes com ausência ou insuficiência de componente letiva.
Assim, e no que concerne à dúvida que alguns colegas têm sobre o critério de escolha baseado na ausência ou insuficiência de componente letiva, recordo que estamos perante o termo "prioritariamente", ou seja, a escolha do diretor terá de obedecer a uma lógica de escolha onde a prioridade vai para os docentes dos quadros sem componente letiva ou componente letiva incompleta, e só posteriormente serão selecionados docentes com componente letiva completa. Pelo menos esta é a minha interpretação... Se tiverem outra interpretação do conceito de prioridade, cheguem-se à frente...
Assim, e restringindo-me apenas à constituição das equipas, vamos aos esclarecimentos:
a) A função de coordenação do CQEP é exercida por docentes de carreira em serviço no agrupamento de escolas ou escola não agrupada promotor do CQEP, designado pelo respetivo diretor, prioritariamente de entre os docentes de grupos de recrutamento nos quais se registe ausência ou insuficiência de componente letiva, e que reúna os requisitos previstos no n.° 5, do artigo 11.° da Portaria n.° 135-A/2013, de 28 de março;
b) Os requisitos previstos na Portaria n.º 135-A/2013 são: possuir habilitação académica de nível superior, demonstrar conhecimento sobre as ofertas de educação e formação e possuir experiência profissional;
c) A designação da função de coordenador é feita para o período de funcionamento do CQEP, podendo cessar a todo o momento, por despacho fundamentado do diretor, a requerimento do interessado ou por extinção do CQEP;
d) Para efeitos de constituição da equipa, atento o previsto na alínea b) do n.° 1 do artigo 10.° e no artigo 12.° da Portaria n° 135 -A/2013, de 28 de março, são afetos docentes de carreira em serviço no agrupamento de escolas ou escola não agrupada promotor do CQEP, pelo respetivo diretor, possuidores do perfil habilitacional e competencial adequado, prioritariamente de entre os docentes com ausência ou insuficiência de componente letiva.
Assim, e no que concerne à dúvida que alguns colegas têm sobre o critério de escolha baseado na ausência ou insuficiência de componente letiva, recordo que estamos perante o termo "prioritariamente", ou seja, a escolha do diretor terá de obedecer a uma lógica de escolha onde a prioridade vai para os docentes dos quadros sem componente letiva ou componente letiva incompleta, e só posteriormente serão selecionados docentes com componente letiva completa. Pelo menos esta é a minha interpretação... Se tiverem outra interpretação do conceito de prioridade, cheguem-se à frente...
Na F. F. L. em Olhão vai para lá uma docente do quadro com componente letiva completa e que já fazia parte dos antigos CNO´s.
ResponderEliminarPois... É uma situação que não é exclusiva desse CQEP. Por aquilo que me tem chegado à caixa de correio eletrónico, parece que existem alguns malabarismos no que à letra da lei diz respeito.
ResponderEliminarNada a que já não estejamos habituados.