Ontem foi o último dia dado pelo MEC aos sindicatos para remeterem os seus pareceres relativamente à primeira proposta de alteração ao diploma dos concursos de professores (aqui). Não sei se outros sindicatos irão divulgar os seus pareceres, no entanto, fica para leitura o parecer da "Pró-Ordem dos Professores".
"Introdução
1 – Importa começar por referir que o atual Regime Jurídico dos Concursos para a Docência, plasmado no Decreto-Lei nº 132, publicado no mês de junho do ano de 2012, é da autoria do atual Governo, o mesmo que – ainda sem que tenham decorridos sequer dois anos – se propõe revê-lo. A Pró-Ordem nada teria contra este facto no caso de o mesmo se limitar a nele introduzir apenas as correções mais pertinentes, contudo, – e salvo melhor opinião – aquilo que parece alcançar-se da Proposta sub judice é a atitudedeliberada, por parte do legislador, de introduzir “ruturas”, que poderão agravar, em vez de minorar, as “injustiças” ora em vigor.
2 – Tais “injustiças” já há muito são conhecidas e têm vindo a ser sinalizadas pela generalidade das associações sindicais do pessoal docente, pelo que – a optar-se pela revisão do atual regime jurídico – ela deveria ter sido iniciada com maior antecedência, de modo a permitir um suficiente período de reflexão global e coletiva que este tipo de matérias carece. Não se pode olvidar que a matéria dos concursos diz respeito à generalidade da Classe, pois a regulamentação de prioridades e de preferências tem reflexos substantivos na geografia do local de trabalho docente e, não raro, na estabilidade e na vida pessoal de cada docente.
3 – É pois, à luz destes critérios que avaliamos a matéria em apreço, começando por elencar os:
I – Aspetos Positivos
– A passagem do Concurso Externo de quadrienal para anual.
– A aplicação do índice 167, a partir de Setembro de 2014, aos docentes contratados (embora devessem passar a vencer pelo índice a que corresponderia o escalão a que teriam direito caso estivessem integrados na carreira).
– A abertura em 2015 de um concurso interno para os docentes já providos nos quadros, embora em nosso entender o mesmo devesse ser realizado durante o ano de 2014.
II – Aspetos Negativos
– A manutenção da periodicidade quadrienal do Concurso Interno, pela excessiva rigidez que confere a todo o sistema concursal.
– O facto de a Reserva de Recrutamento se manter apenas até 31 de dezembro, sendo a partir desta data substituída pela contratação de Escola. A experiência nesta matéria tem-se revelado muito negativa, não só pela burocracia que acrescenta à gestão escolar, mas sobretudo por poder propiciar procedimentos e resultados menos transparentes que colocam em crise os princípios de isenção e de imparcialidade que devem ser o apanágio do Estado de Direito.
– O modelo de constituição da Bolsa de Recrutamento, no mês de julho, e no desconhecimento das vagas existentes/inexistentes e dos grupos de docência em causa.
– A omissão legislativa da definição do conceito de “necessidades permanentes das escolas”, de forma objetivável na fixação anual das vagas a concurso.
– O não acolhimento do previsto na Diretiva Comunitária 1999/70/CE e na Lei Geral do Trabalho. Sem prejuízo de durante as próximas reuniões negociais, já agendadas, acrescentarmos outros aspetos positivos ou negativos, desde já avançaremos com as seguintes
III – Propostas
– Colocar um “ponto final” às Contratações de Escola em virtude de as mesmas se terem revelado uma experiência globalmente negativa, tanto pela burocracia como pelo subjetivismo, o qual, não raro, dá lugar a favoritismos.
– Aperfeiçoar e desenvolver o regime de colocações de tipo nacional, centralizado pela DGAE – Direção-Geral de Administração Escolar, tendo por referência a Lista Nacional de Graduação Profissional, por ser de caráter mais objetivo e de não implicar acréscimo de trabalho burocrático às escolas.
– Plasmar na lei a definição do conceito de “necessidades permanentes das escolas” de modo a que todas as vagas sejam declaradas e colocadas anualmente a concurso.
– Além do concurso externo anual, também o concurso interno deve ser anual e prévio àquele. Tal desiderato é cada vez mais possível através das plataformas informáticas de que o MEC dispõe.
– Devem cessar as Renovações de Contrato e as Ofertas de Escola devem passar a revestir um caráter residual, isto é, só poderão existir depois de esgotada a Lista Nacional de Contratação ou para áreas curriculares muito específicas que não se enquadram nos Grupos de Recrutamento existentes.
Em Conclusão
Face ao supra-aduzido e em virtude do previsível aumento do número de Escolas/Agrupamentos com Contrato de Autonomia, a presente proposta de Decreto-Lei parece indiciar o princípio do fim dos concursos centralizados e da respetiva lista nacional graduada, que respeite as posições relativas entre os docentes, e que garanta os princípios da confiança, isenção e imparcialidade que devem presidir à contratação por parte dos entes públicos.
Lisboa, 10 de março de 2014"
1 – Importa começar por referir que o atual Regime Jurídico dos Concursos para a Docência, plasmado no Decreto-Lei nº 132, publicado no mês de junho do ano de 2012, é da autoria do atual Governo, o mesmo que – ainda sem que tenham decorridos sequer dois anos – se propõe revê-lo. A Pró-Ordem nada teria contra este facto no caso de o mesmo se limitar a nele introduzir apenas as correções mais pertinentes, contudo, – e salvo melhor opinião – aquilo que parece alcançar-se da Proposta sub judice é a atitudedeliberada, por parte do legislador, de introduzir “ruturas”, que poderão agravar, em vez de minorar, as “injustiças” ora em vigor.
2 – Tais “injustiças” já há muito são conhecidas e têm vindo a ser sinalizadas pela generalidade das associações sindicais do pessoal docente, pelo que – a optar-se pela revisão do atual regime jurídico – ela deveria ter sido iniciada com maior antecedência, de modo a permitir um suficiente período de reflexão global e coletiva que este tipo de matérias carece. Não se pode olvidar que a matéria dos concursos diz respeito à generalidade da Classe, pois a regulamentação de prioridades e de preferências tem reflexos substantivos na geografia do local de trabalho docente e, não raro, na estabilidade e na vida pessoal de cada docente.
3 – É pois, à luz destes critérios que avaliamos a matéria em apreço, começando por elencar os:
I – Aspetos Positivos
– A passagem do Concurso Externo de quadrienal para anual.
– A aplicação do índice 167, a partir de Setembro de 2014, aos docentes contratados (embora devessem passar a vencer pelo índice a que corresponderia o escalão a que teriam direito caso estivessem integrados na carreira).
– A abertura em 2015 de um concurso interno para os docentes já providos nos quadros, embora em nosso entender o mesmo devesse ser realizado durante o ano de 2014.
II – Aspetos Negativos
– A manutenção da periodicidade quadrienal do Concurso Interno, pela excessiva rigidez que confere a todo o sistema concursal.
– O facto de a Reserva de Recrutamento se manter apenas até 31 de dezembro, sendo a partir desta data substituída pela contratação de Escola. A experiência nesta matéria tem-se revelado muito negativa, não só pela burocracia que acrescenta à gestão escolar, mas sobretudo por poder propiciar procedimentos e resultados menos transparentes que colocam em crise os princípios de isenção e de imparcialidade que devem ser o apanágio do Estado de Direito.
– O modelo de constituição da Bolsa de Recrutamento, no mês de julho, e no desconhecimento das vagas existentes/inexistentes e dos grupos de docência em causa.
– A omissão legislativa da definição do conceito de “necessidades permanentes das escolas”, de forma objetivável na fixação anual das vagas a concurso.
– O não acolhimento do previsto na Diretiva Comunitária 1999/70/CE e na Lei Geral do Trabalho. Sem prejuízo de durante as próximas reuniões negociais, já agendadas, acrescentarmos outros aspetos positivos ou negativos, desde já avançaremos com as seguintes
III – Propostas
– Colocar um “ponto final” às Contratações de Escola em virtude de as mesmas se terem revelado uma experiência globalmente negativa, tanto pela burocracia como pelo subjetivismo, o qual, não raro, dá lugar a favoritismos.
– Aperfeiçoar e desenvolver o regime de colocações de tipo nacional, centralizado pela DGAE – Direção-Geral de Administração Escolar, tendo por referência a Lista Nacional de Graduação Profissional, por ser de caráter mais objetivo e de não implicar acréscimo de trabalho burocrático às escolas.
– Plasmar na lei a definição do conceito de “necessidades permanentes das escolas” de modo a que todas as vagas sejam declaradas e colocadas anualmente a concurso.
– Além do concurso externo anual, também o concurso interno deve ser anual e prévio àquele. Tal desiderato é cada vez mais possível através das plataformas informáticas de que o MEC dispõe.
– Devem cessar as Renovações de Contrato e as Ofertas de Escola devem passar a revestir um caráter residual, isto é, só poderão existir depois de esgotada a Lista Nacional de Contratação ou para áreas curriculares muito específicas que não se enquadram nos Grupos de Recrutamento existentes.
Em Conclusão
Face ao supra-aduzido e em virtude do previsível aumento do número de Escolas/Agrupamentos com Contrato de Autonomia, a presente proposta de Decreto-Lei parece indiciar o princípio do fim dos concursos centralizados e da respetiva lista nacional graduada, que respeite as posições relativas entre os docentes, e que garanta os princípios da confiança, isenção e imparcialidade que devem presidir à contratação por parte dos entes públicos.
Lisboa, 10 de março de 2014"
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