quinta-feira, 3 de outubro de 2013

De volta ao período probatório

O SPZN colocou no seu sítio virtual um folheto informativo (aqui), com o conteúdo que a seguir divulgo:


Resta dizer que embora tenha um entendimento legal diferente (aqui e acolá), não posso concordar que colegas com vários anos de experiência no ensino sejam obrigados a este tipo de situações. Tal como, tenho alguma dificuldade em aceitar a questão da obrigatoriedade de aulas observadas em certos e determinados escalões... 

Relativamente a este situação, transcrevo de seguida um esclarecimento colocado pelo colega AT, neste post

"Em referência ao assunto supra referido, informa-se V. Exa. que o ingresso na carreira dos docentes providos através dos concursos interno e externo e extraordinário regulados respetivamente, pelos Decreto-Lei nº 132/2012, de 27 de junho e Decreto-Lei nº 7/2013, de 17 de Janeiro, a que se referem os Avisos nº 5466-A/2013 e 1340-A/2013, bem como do concurso para o recrutamento de pessoal docente para grupos, subgrupos e disciplinas de formação artística do ensino artístico especializado da Música e da Dança realizado ao abrigo da Portaria n.º 942/2009, de 21 de Agosto, é feito, nos termos previstos no nº 3, do artigo 38.º da Lei nº 66-B/2012, de 31 de Dezembro - Orçamento de Estado para 2013 - no 1.º escalão do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD), índice remuneratório 167, ficando sujeitos aos condicionalismos impostos por aquela lei no que respeita à aplicação do n.º 3 do artigo 36.º do ECD, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 41/2012, de 21 de fevereiro. 

O primeiro provimento em lugar de quadro destina-se à realização do período probatório, conforme o disposto no artigo 30.º do ECD, na redação operada pelo Decreto -Lei n.º 41/2012, de 21 de fevereiro. O período probatório tem a duração mínima de um ano escolar, correspondente ao primeiro ano no exercício efetivo de funções docentes, e é cumprido no estabelecimento de educação ou de ensino onde o docente exerce a sua atividade, como determinado pelo artigo 31.º do ECD. 

Com os melhores cumprimentos, 
Mário Agostinho Alves Pereira 
Diretor-Geral da Administração Escolar"

Certo é que no último ECD nada consta acerca de dispensas do período probatório (acolá), e embora possa estar errado, também não me recordo de ouvir falar neste tema aquando da negociação do concurso extraordinário de vinculação.

Relativamente, ao índice de vencimento dos colegas que entraram através do concurso extraordinário, poucas dúvidas restam que devem receber pelo índice 167 (a colega Dina, já o havia referido num comentário a este post).

4 comentários:

  1. www.dgae.min-edu.pt/c/document_library/get_file%3Fp_l_i...

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  2. Relativamente ao último concurso em que houve vinculações (há 4 anos) encontrei o seguinte documento:
    http://www.dgae.mec.pt/c/document_library/get_file?p_l_id=18349&folderId=22869&name=DLFE-644.pdf
    A que se deve o atual silêncio da DGAE?

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  3. Retirado hoje (10 out.) do site da Fenprof:
    Indevidamente, MEC coloca professores em período probatório

    Chegou ao conhecimento da FENPROF que a DGAE terá emitido informações para as escolas no sentido de, estas, chamarem à realização do período probatório, a que faz referência o artigo 31º do Estatuto da Carreira Docente, na sua atual redação, os docentes que ingressaram recentemente em quadro através, quer do Concurso Externo Extraordinário previsto no Decreto-lei n.º 7/2013, de 17 de janeiro, quer através do normal concurso externo previsto no Decreto-lei n.º 132/2012, de 27 de junho.

    Ora, sucede que muitos dos docentes que, por força daquela informação, estão a ser chamados à realização do período probatório, se encontram dispensados da mesma, por estarem abrangidos pelo n.º 5 do artigo 7º do Decreto-lei n.º 270/2009, de 30 de Setembro, ou seja, pelo facto de, à data da entrada em vigor deste diploma legal, posuirem um mínimo de “cinco anos completos de exercício de funções docentes, sendo pelo menos três dos quais com horário completo pelo período de um ano lectivo”.

    Tendo em conta que aquela disposição legal não foi, entretanto, alterada ou revogada e no sentido de evitar transtornos futuros para os docentes implicados, bem como contratempos desnecessários para a administração educativa, decorrentes dos atos de impugnação que, com toda a certeza, os docentes interporiam, a FENPROF solicitou ao Secretário de Estado da Ensino e da Administração Escolar que tome medidas no sentido de ser retificada/complementada aquela informação veiculada pela DGAE às escolas.

    O Secretariado Nacional da FENPROF
    8/10/2013

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  4. Para Maria

    A que se deve o atual silêncio da DGAE?

    Deve-se grande ignorância, falta de vontade de colocar a máquina a trabalhar.

    A resposta enviada pelo secretariado da DGAE (11-10-2013) a um email que caiu no esquecimento, pois tinha sido enviado a 23 de setembro (ao que apurei, a pessoa esteve de férias )
    A resposta foi a de que não havia ainda enquadramento legal para a dispensa do período probatório.

    Aguardo a resposta por carta, uma vez que na ausência de resposta enviei carta registada no dia 30 de set. Mas quero resposta do Dr. Mário Pereira e não de uma pessoas qualquer que se diz secretário e não assina.


    Por outro lado e por telefone informei a DGAE que a pagina não está funcional. Os únicos doc. que lá estão do dito probatório são de 2009. em que ficamos ?

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