segunda-feira, 30 de setembro de 2013

Período experimental e denúncia de contrato

Este é um daqueles temas que todos os colegas contratados deveriam conhecer e que pela sua relevância irei tentar explicar (se bem que de uma forma ligeira, mas que julgo suficiente).

Assim, o período experimental decorre na execução do contrato de trabalho da primeira colocação, celebrado no ano escolar e tem a seguinte duração: 
a) 30 dias para contratos de duração igual ou superior a seis meses; 
b) 15 dias nos contratos a termo certo de duração inferior a seis meses assim como nos contratos a termo incerto cuja duração se preveja não vir a ser superior a seis meses. 

Se por qualquer motivo quiserem denunciar o contrato dentro do período experimental, as únicas "penalizações" serão as de não poderem regressar à reserva de recrutamento, assim como não poderem obter outra colocação no mesmo agrupamento de escolas ou escola não agrupada nesse ano escolar

Se a denúncia do contrato for concretizada fora do período experimental, não poderão celebrar qualquer outro contrato no mesmo ano escolar.

Para quem tem dúvidas quanto à data que deve ser utilizada como referência para determinar os 15 ou 30 dias do período experimental, recordo que "o contrato de trabalho produz efeitos a partir do 1.º dia útil imediatamente a seguir ao da aceitação e tem a duração mínima de 30 dias, incluindo o período de férias"

4 comentários:

  1. Caro Ricardo, obrigado por mais esta divulgação que, embora diga respeito a uma situação não muito frequente, será sem dúvida útil para quem se veja na necessidade de, por qualquer motivo, não poder assumir um horário para o qual tenha obtido colocação.
    Gostaria de acrescentar algo que poderá ser determinante para quem vier a confrontar-se com esse dilema: se os colegas estiverem a receber o Subsídio de Desemprego deverão ter consciência de que ao rescindirem o contrato MESMO DURANTE O PERÍODO EXPERIMENTAL, serão confrontados com a não aceitação do regresso à situação em que estavam. A razão invocada é que “o desemprego deixou de ser involuntário”, ou seja, a interpretação vigente na Segurança Social passa por cima desse direito consignado na Lei do Trabalho, impedindo que quem está a receber o subsídio de desemprego (e se está desempregado é provável que esteja...) possa usufruir do referido Período Experimental...
    Por me ter acontecido isso no início do ano lectivo transacto enviei à Direcção do Centro Distrital do Porto da Segurança Social uma reclamação que já reforcei por diversas vezes e da qual estou ainda à espera de resposta!
    Com os melhores cumprimentos,
    António Domingos

    ResponderEliminar
  2. Na opção denunciar contrato da gestão de colocações da aplicação, é indicado para cada caso o período experimental. Eu que fiquei colocado na primeira reserva de recrutamento posso rescindir sem penalização até 16/10.
    Os colegas que experientem. Sigam o manual que aqui o blog divuldgou em tempo oportuno.
    Felicidades a todos.
    João

    ResponderEliminar
  3. Boa tarde,

    A minha dúvida é a seguinte, uma vez que a 1ª RR foi a 12 de Setembro, os 30 dias iniciam a 13 de Setembro, mas na teoria o tempo de serviço começou a contar a 1 de Setembro.

    Já agora, se estivermos dentro do período experimental, é necessário enviar algum tipo de documento à escola de onde se denuncia o contrato? Ou basta fazer a denuncia na plataforma?

    Muito obrigada.

    ResponderEliminar
  4. Fui a essa opção na aplicação e não me apareceu na minha colocação o tempo para denunciar o contrato...
    Onde aparece??

    ResponderEliminar