terça-feira, 10 de setembro de 2013

Dispensa para amamentação e aleitação (parte 3)

Depois de alguns esclarecimentos (aqui e acolá) sobre o tema em análise, vamos aos procedimentos a cumprir para que nenhum diretor possa dificultar a aplicação da lei.

Assim, 

Se estivermos a falar de dispensa para amamentação, a professora deve comunicar ao diretor, com a antecedência de 10 dias relativamente ao início da dispensa, que amamenta o filho, devendo apresentar atestado médico se a dispensa se prolongar para além do primeiro ano de vida do filho.

Na situação de dispensa para aleitação, a professora deve:
a) Comunicar ao diretor que aleita o filho, com a antecedência de 10 dias relativamente ao início da dispensa;
b) Apresentar documento de que conste a decisão conjunta (recordo que no caso de não haver amamentação, desde que ambos os progenitores exerçam actividade profissional, qualquer deles ou ambos, consoante decisão conjunta, têm direito a dispensa para aleitação, até o filho perfazer um ano);
c) Declarar qual o período de dispensa gozado pelo outro progenitor, sendo caso disso; 
d) Provar que o outro progenitor exerce actividade profissional e, caso seja trabalhador por conta de outrem, que informou o respectivo empregador da decisão conjunta.

Aconselho ainda a que junto a esta comunicação anexem uma cópia do assento de nascimento, para que não restem dúvidas.

E mais não sei... Aquilo que acabei de esclarecer será suficiente para a maioria das escolas, no entanto, se se virem com alguma dificuldade (e eu sei que são muitas... principalmente se estivermos a falar de professoras contratadas) façam valer os vossos direitos e contactem um sindicato ou em última análise paguem vocês próprias apoio jurídico.

8 comentários:

  1. Acho que faltou dizer que no caso de o docente ter horário incompleto pode utilizar essas horas para aumentar o horário, recebendo essas horas e contando o tempo de serviço.

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  2. A dispensa para amamentação ou aleitação equivale a uma redução do horário de trabalho nas componente lectiva e na componente não lectiva.

    Horário semanal Horas lectivas a reduzir

    2 a 5 => 1
    6 a 8 => 2
    9 a 12 => 3
    13 a 15 => 4
    16 a 19 => 5
    20 a 22 => 6

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  3. Boa tarde!Gostaria de saber qual o decreto-lei que sustenta a hipótese de ser colocada em horário incompleto e acrescentar as horas de amamentação?Obrigado

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  4. A circular nº6/05 de 18/05/2005 refere no ponto 4.2 "no caso de docente contratado com horario incompleto de N horas e tendo direito a R horas de reduçao, se nao considerar inconveniente (...) em lecionar N horas pode faze-lo com vencimento correspondente as N+R horas..."

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  5. Hó Micas Micas, vem depressa meter-te na caminha enquanto está durynha, aproveita filha vamos fajer um né né aproveita amor, para beneficiares redução letiva e não fazeres nada durante alguns anos, a lei faculta isso, aproveita amor...

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  6. Ola Ricardo!
    Obrigada pelos esclarecimentos.agradecia que me ajudasse no seguinte: fiquei colocada com 19h e tenho um bebe de 7m quase 8 ( nasceu 1 dia dp da sua;) salvo erro). A lei prevê que no caso dos colegas contratados colocados em horario incompleto a licença poderá ser cumulativa, desde que não haja lugar a horas extraord. Será possível no meu caso acumular às 19+3h letivas e 3h não letivas de modo a ficar com hor completo?
    Ajude-me pf.O diretor nada sabia e tb não se mostrou nada disposto a ajudar-me quando confrontado com esta situação. Ainda amamento o meu filho, tenho hor misto todo esburacado q queria aproveitar para dar uns pulos a casa para amamentá-lo, apesar da escola distar a 20km de casa.
    Qual a melhor solução para o meu caso?
    Desde já mto obrigada.

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  7. Há dois anos estive na mesma situação com as 19h e o Director da escola disse que não podia ultrapassar as 22h. Não sei se haverá leituras diferentes como em tantas outras coisas...

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  8. Bom Dia!
    Esta lei do código do trabalho, o direito a dispensa para amamentação se aplica também a servidora pública estadual?

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