Depois de alguns esclarecimentos (aqui e acolá) sobre o tema em análise, vamos aos procedimentos a cumprir para que nenhum diretor possa dificultar a aplicação da lei.
Assim,
Se estivermos a falar de dispensa para amamentação, a professora deve comunicar ao diretor, com
a antecedência de 10 dias relativamente ao início da dispensa, que amamenta o filho, devendo
apresentar atestado médico se a dispensa se prolongar para além do primeiro ano de vida do
filho.
Na situação de dispensa para aleitação, a professora deve:
a) Comunicar ao diretor que aleita o filho, com a antecedência de 10 dias relativamente ao início da dispensa;
b) Apresentar documento de que conste a decisão conjunta (recordo que no caso de não haver amamentação, desde que ambos os progenitores exerçam actividade
profissional, qualquer deles ou ambos, consoante decisão conjunta, têm direito a dispensa para
aleitação, até o filho perfazer um ano);
c) Declarar qual o período de dispensa gozado pelo outro progenitor, sendo caso disso;
d) Provar que o outro progenitor exerce actividade profissional e, caso seja trabalhador por
conta de outrem, que informou o respectivo empregador da decisão conjunta.
Aconselho ainda a que junto a esta comunicação anexem uma cópia do assento de nascimento, para que não restem dúvidas.
E mais não sei... Aquilo que acabei de esclarecer será suficiente para a maioria das escolas, no entanto, se se virem com alguma dificuldade (e eu sei que são muitas... principalmente se estivermos a falar de professoras contratadas) façam valer os vossos direitos e contactem um sindicato ou em última análise paguem vocês próprias apoio jurídico.
Acho que faltou dizer que no caso de o docente ter horário incompleto pode utilizar essas horas para aumentar o horário, recebendo essas horas e contando o tempo de serviço.
ResponderEliminarA dispensa para amamentação ou aleitação equivale a uma redução do horário de trabalho nas componente lectiva e na componente não lectiva.
ResponderEliminarHorário semanal Horas lectivas a reduzir
2 a 5 => 1
6 a 8 => 2
9 a 12 => 3
13 a 15 => 4
16 a 19 => 5
20 a 22 => 6
Boa tarde!Gostaria de saber qual o decreto-lei que sustenta a hipótese de ser colocada em horário incompleto e acrescentar as horas de amamentação?Obrigado
ResponderEliminarA circular nº6/05 de 18/05/2005 refere no ponto 4.2 "no caso de docente contratado com horario incompleto de N horas e tendo direito a R horas de reduçao, se nao considerar inconveniente (...) em lecionar N horas pode faze-lo com vencimento correspondente as N+R horas..."
ResponderEliminar
ResponderEliminarHó Micas Micas, vem depressa meter-te na caminha enquanto está durynha, aproveita filha vamos fajer um né né aproveita amor, para beneficiares redução letiva e não fazeres nada durante alguns anos, a lei faculta isso, aproveita amor...
Ola Ricardo!
ResponderEliminarObrigada pelos esclarecimentos.agradecia que me ajudasse no seguinte: fiquei colocada com 19h e tenho um bebe de 7m quase 8 ( nasceu 1 dia dp da sua;) salvo erro). A lei prevê que no caso dos colegas contratados colocados em horario incompleto a licença poderá ser cumulativa, desde que não haja lugar a horas extraord. Será possível no meu caso acumular às 19+3h letivas e 3h não letivas de modo a ficar com hor completo?
Ajude-me pf.O diretor nada sabia e tb não se mostrou nada disposto a ajudar-me quando confrontado com esta situação. Ainda amamento o meu filho, tenho hor misto todo esburacado q queria aproveitar para dar uns pulos a casa para amamentá-lo, apesar da escola distar a 20km de casa.
Qual a melhor solução para o meu caso?
Desde já mto obrigada.
Há dois anos estive na mesma situação com as 19h e o Director da escola disse que não podia ultrapassar as 22h. Não sei se haverá leituras diferentes como em tantas outras coisas...
ResponderEliminarBom Dia!
ResponderEliminarEsta lei do código do trabalho, o direito a dispensa para amamentação se aplica também a servidora pública estadual?