Foi hoje publicitado no sítio virtual da DGAE (aqui) o manual de instruções relativa às reservas de recrutamento e contratação de escola, que interessa ler com alguma atenção.
Transcrevo (com algumas adaptações e acréscimos), de seguida, algumas informações (que embora de conhecimento geral) poderão ser relevantes para quem anda um pouco mais nervoso ou desatento.
Assim,
No que concerne às reservas de recrutamento:
No que concerne às reservas de recrutamento:
1) Os candidatos colocados no âmbito da Reserva de Recrutamento devem, obrigatoriamente, aceitar
a colocação na aplicação informática disponibilizada pela Direção-Geral da Administração Escolar, no
prazo de 48 horas, correspondentes aos dois primeiros dias úteis seguintes à publicitação da lista de
colocação.
2) Recorde-se que, o não
cumprimento dos deveres de aceitação e apresentação é considerado, para todos os efeitos
legais, como não aceitação da colocação e determina:
a) Anulação da colocação obtida;
b) Instauração de processo disciplinar aos docentes de carreira com vista à demissão ou despedimento;
c) Impossibilidade de os docentes não integrados na carreira serem colocados mediante os concursos de contratação inicial e reserva de recrutamento, no respetivo ano escolar e no seguinte sem prejuízo de poderem ser opositores ao concurso externo, no ano da sua realização".
Relativamente à contratação de escola:
3) Ao ser selecionado para um determinado horário de contratação de escola, o candidato será notificado do facto via e-mail (...). De qualquer forma poderá sempre verificar, na lista de candidaturas efetuadas, se foi selecionado para algum dos horários a que concorreu. Ao constatar que se encontra selecionado, deverá proceder, ou não, à sua aceitação. Para tal, deverá selecionar a linha associada ao horário e aceder aos dados da candidatura em modo de edição".
4) A aceitação da colocação pelo candidato efetua-se, por via da aplicação SIGRHE, até ao 1.º dia útil seguinte ao da sua comunicação. A apresentação é realizada no agrupamento de escolas ou escola não agrupada até ao 2.º dia útil seguinte ao da comunicação da colocação.
Nota: O não cumprimento dos prazos referidos anteriormente determina a anulação da colocação.
5) O período experimental decorre na execução do contrato de trabalho da primeira colocação, celebrado no ano escolar.
Nota: O período experimental é de 15 dias para as/os colocações/contratos cuja duração seja igual ou inferior a seis meses e de 30 dias para os restantes.
6) No caso de denunciar fora do período experimental, o candidato fica impossibilitado de celebrar novo contrato, durante o corrente ano escolar, em qualquer agrupamento de escolas / escola não agrupada da rede pública. No caso de denunciar dentro do período experimental, o candidato fica impossibilitado de celebrar novo contrato, durante o corrente ano escolar, no agrupamento de escolas / escola não agrupada onde efetuou a denúncia.
a) Anulação da colocação obtida;
b) Instauração de processo disciplinar aos docentes de carreira com vista à demissão ou despedimento;
c) Impossibilidade de os docentes não integrados na carreira serem colocados mediante os concursos de contratação inicial e reserva de recrutamento, no respetivo ano escolar e no seguinte sem prejuízo de poderem ser opositores ao concurso externo, no ano da sua realização".
Relativamente à contratação de escola:
3) Ao ser selecionado para um determinado horário de contratação de escola, o candidato será notificado do facto via e-mail (...). De qualquer forma poderá sempre verificar, na lista de candidaturas efetuadas, se foi selecionado para algum dos horários a que concorreu. Ao constatar que se encontra selecionado, deverá proceder, ou não, à sua aceitação. Para tal, deverá selecionar a linha associada ao horário e aceder aos dados da candidatura em modo de edição".
4) A aceitação da colocação pelo candidato efetua-se, por via da aplicação SIGRHE, até ao 1.º dia útil seguinte ao da sua comunicação. A apresentação é realizada no agrupamento de escolas ou escola não agrupada até ao 2.º dia útil seguinte ao da comunicação da colocação.
Nota: O não cumprimento dos prazos referidos anteriormente determina a anulação da colocação.
5) O período experimental decorre na execução do contrato de trabalho da primeira colocação, celebrado no ano escolar.
Nota: O período experimental é de 15 dias para as/os colocações/contratos cuja duração seja igual ou inferior a seis meses e de 30 dias para os restantes.
6) No caso de denunciar fora do período experimental, o candidato fica impossibilitado de celebrar novo contrato, durante o corrente ano escolar, em qualquer agrupamento de escolas / escola não agrupada da rede pública. No caso de denunciar dentro do período experimental, o candidato fica impossibilitado de celebrar novo contrato, durante o corrente ano escolar, no agrupamento de escolas / escola não agrupada onde efetuou a denúncia.
Será que não é tempo para agir…?
ResponderEliminarO anterior Ministro com a Tutela do Ensino Superior, Sr. Prof. Mariano Gago, em entrevista ao Expresso, publicada no 1º Caderno, pp. 14-15, na edição de 18/4/2009, assegurou que as garantias de transparência nos concursos nas carreiras docentes do ensino superior eram impostas, pela primeira vez, de forma muito exigente nos estatutos.
De alguma forma, o Governo assim fez ao estabelecer na lei a nulidade dos concursos de recrutamento de docentes, no ensino politécnico e universitário, que não contenham nos editais os critérios de selecção e seriação dos candidatos.
O artigo 29º-B, n.º 2 e nº 3, do Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico, e o artigo 62º-A, n.º 2 e n.º 3, do Estatuto da Carreira Docente Universitária, nas redacções respectivamente dadas pelo DL n.º 207/2009 e pelo DL n.º 205/2009, ambos de 31/8, que cominam a sobredita nulidade, entraram em vigor em 1 de Setembro de 2009.
Basta tão só comparar editais de recrutamento de docentes para ensino superior público para o leitor poder aperceber-se quais os editais em que constam os critérios de selecção e seriação dos candidatos e os editais em que não constam os critérios de seriação dos candidatos que deles deviam de constar.
Em apreço estão os concursos para o recrutamento de docentes para a carreira do ensino superior politécnico público, alguns deles para a nova categoria, criada pelo DL n.º 207/2009 de 31/8, de Professor Coordenador Principal, com vencimento equivalente ao de Professor Catedrático, cujos editais se encontram plasmados na 2ª Série do Diário da República, desde 1 de Setembro de 2009, e em que, com os critérios de selecção e seriação dos candidatos constantes dos editais, é insusceptível ordenarem-se dois candidatos…
Insanável, a nulidade é arguível a todo o tempo.
As autoridades administrativas podem, a todo o tempo, declarar a nulidade, bem como qualquer Tribunal.
Será que não é tempo para o Ministro da Educação, com a Tutela do Ensino Superior, Sr. Prof. Nuno Crato, agir…?
Obrigado!
ResponderEliminarRicardo, se ficarmos na CI e depois aparecer um horário melhor podemos denunciar? E qual a penalização? Eu creio que é a mesma coisa que na RR, mas se me puderes ajudar, agradeço imenso.
ResponderEliminarDesde já, obrigada.
Eu quero dizer um horário melhor em CE...
ResponderEliminarBoa noite,
ResponderEliminarSe ficar em RR e denunciar dentro do período experimental tenho alguma penalização?
Obrigada pela ajuda!
Boa noite.!!
ResponderEliminarSe ficar colocada numa RR, mas já tiver trabalho, posso não aceitar sem ser prejudicada?
Ou é possível desistir do concurso para que não seja colocada em RR?
Sou QZP não colocada no concurso MI. Para constar da RR deveria ter feito nova candidatura na RRecrutamento? É que iniciei sessão hoje (de novo) na DGAE e reparei que havia uma candidatura RR... não me lembro de alguma vez me ter recandidatado em RR, mas se o devia ter feito, já não vou a tempo.
ResponderEliminarTenho exactamente a mesma dúvida! Se ficar colocada na Reserva de Recrutamento posso rescindir contrato para poder aceitar algum horário em oferta de escola? Como os contratados não poderam concorrer às escolas TEIP, é natural que surjam bons horários mais tarde. Se sim, quanto tempo temos para rescindir, sem qualquer penalização?
ResponderEliminarDesculpem-me, com tantos concursos e recandidaturas no mesmo sítio, começa a ser confuso e fatigante esperar pelos resultados. Acabei de ler o Manual de Instruções da Candidatura RR/Contratação de Escola (com muita, muita atenção), como gentil e pacientemente tem sido sugerido pelo Ricardo Montes aqui, reabri sessão na DGAE e consegui introduzir os dados pedidos (Habilitações). Depois já foi possível ver a oferta de horários... a que aparentemente, não concorri, para técnicos especializados (?!) Mas só assim é que se pode aceitar ou não a eventual colocação, não é?
ResponderEliminarPara Eu: Sinceramente não te consigo responder, pois não domino a parte das denúncias de contrato.
ResponderEliminarMas o melhor é teres muito cuidado com isso e não arriscares.
Obrigada Ricardo. Nas RR as denúncias têm sido feitas sem problemas, na CI é que não sei.
ResponderEliminarEstou exatamente na mesma situação da Issie Bel. Alguém consegue ter os conhecimentos e gentileza de nos ajudar? Sinto-me perdida (não nos sentimos todos?!) Obrigada
ResponderEliminarpode denunciar contrato nos 15 dias seguintes se o horário for de 1 mês e 30 dias se for mais que 1mes! Se passar os tempos, terão que pagar uma indemnização à escola que corresponde ao salário auferido. Neste caso se a escola se "lembrar" ficam penalizados e vão para o fim da lista.
ResponderEliminarCaro Riicardo Montes, solicitava que divulga-se a petição que que enviei! Obrigado