quinta-feira, 20 de junho de 2013

Das Greves

A greve dos professores, a luta dos professores chamam-lhe muita coisa. O que se está a passar nas escolas é um grito de alerta muito sereno (por mais contraditório que pareça) dos docentes para o que está a suceder e poderá vir a suceder à escola pública. A coisa não se resume apenas à mobilidade especial e ao medo do desemprego, coisas que só por si seriam mais que válidas para esta revolta. É a consciência aguda dos limites que já se ultrapassaram em todas as frentes e particularmente nas condições de trabalho da profissão. Às multitarefas e competências exigidas aos professores desde há alguns anos atrás junta-se agora o aumento significativo do trabalho, tanto na sua extensão como na sua carga.
Os professores neste ano letivo já sentiram bem na pele a degradação das condições de trabalho da sua profissão, aulas em várias escolas, 10 ou 11 turmas, 300 alunos.
Isto deve-se a medidas cirúrgicas como o aumento da componente letiva dos professores com a esperteza dos 1100 minutos. A redução da carga letiva de várias disciplinas contribuiu para que muitos docentes tivessem agora que lecionar mais turmas para terem horário completo. Portanto mais turmas e mais alunos por turma. Numa profissão de grande desgaste isto pode ser fatal …. Na prática mais trabalho, menos remuneração e como prémio temos a ameaça dos despedimentos e para quem ficar a certeza de que para o ano terão mais horas na escola e mais turmas, com as 40 horas e a retirada da DT da componente letiva. Tudo isto levou a este estado de sítio e à grande adesão dos professores às greves.
Só desta forma é que se pode tapar o buraco deixado pela saída de 40 a 50 mil professores do sistema educativo. É reformulando por completo as condições de trabalho de quem fica, que terá que trabalhar pelos que saíram e pelos que não entraram. O problema é que por mais que se esforcem em educação será impossível obter os mesmos resultados, há que ter consciência dos limites e ainda para mais num país com os níveis de escolaridade e culturais conhecidos.
Por isso não são só os professores que sentem a degradação da escola pública, os alunos também o estão a sentir e num futuro próximo vão perceber ainda mais claramente o abandono e a gravidade que estas medidas representarão para a sua educação e para a sua vida.

Se mesmo assim acham que a greve é contra os alunos…

5 comentários:

  1. É lamentável a falta de união entre os professores!!! Continua a haver professores que acham que estão bem!?
    Assim não se vai a lado nenhum.

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  2. Nem mais. Está tudo muito bem explicadinho, pena é que o MEC não queira perceber isso e estou plenamente convencido de que não vai valer a pena fazer greve porque o governo não v^, não ouve e está determinado a vencer os professores pelo cansaço.

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  3. Alguns continuam a pensar que vão conseguir passar entre as gotas de chuva...!!!
    Naná

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  4. Provedor de Justiça
    (...)
    Desde há muito, se mantém a regra, claramente expressa nos n.ºs 1 e 2 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro, de que "para todos os efeitos legais, o valor da hora normal de trabalho é calculado através da fórmula
    Rbx12/52xN,
    sendo Rb a remuneração mensal
    e
    N o número de horas correspondentes à normal duração semanal de trabalho"
    e que
    "a fórmula referida no número anterior serve de base ao cálculo da remuneração correspondente a qualquer fracção de tempo de trabalho".
    (...)
    http://www.provedor-jus.pt/?action=5&idc=68&idi=3566

    O desconto da greve pode ser em dias ou em horas…

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  5. ESCLARECIMENTO SOBRE O DESCONTO NOS VENCIMENTOS DOS DOCENTES QUE ADERIREM À GREVE CONVOCADA COM INCIDÊNCIA NO SERVIÇO DE AVALIAÇÕES
    (Conselhos de turma para avaliação interna sumativa dos alunos)
    No respeito pela lei, as organizações sindicais convocaram greves com incidência no serviço de avaliação dos alunos para os dias 7, 11, 12, 13, 14, 18, 19, 20 e 21 de junho, podendo prolongar-se por mais dias.
    Ora, considerando a especificidade da greve ao serviço de avaliações dos alunos e, até, tendo em conta que este período de avaliações coincide, pelo menos parcialmente, com período de aulas e/ou outras actividades para a muitos docentes, importa clarificar o impacto dos períodos de greve, nomeadamente nos salários dos docentes.
    O artigo 94.º do ECD refere que é considerada falta a um dia a ausência do docente a serviço de exames e a reuniões de avaliação de alunos, o que tem levado algumas escolas a pretenderem tratar da mesma forma as ausências por greve.
    Contudo, as ausências por motivo de greve, direito consagrado na Constituição da República Portuguesa e cujo exercício, pelos trabalhadores da Administração Pública, está regulado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, não configuram a natureza jurídica de faltas, pelo que não se lhes pode aplicar o disposto naquele artigo do ECD.
    De facto, de acordo com o artigo 398.º do Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), anexo à Lei n.º 59/2008 de 11 de setembro, «A greve suspende, no que respeita aos trabalhadores que a ela aderirem, as relações emergentes do contrato, nomeadamente o direito à remuneração e, em consequência, desvincula-os dos deveres de subordinação e assiduidade». Daqui decorre que a adesão à greve implica a suspensão temporária das relações decorrentes do contrato de trabalho, nomeadamente a assiduidade, não podendo ser confundida a ausência do trabalhador em período de greve com uma falta (instrumento de registo da assiduidade do trabalhador). Reforça este entendimento o elenco de faltas previstas no artigo 185.º do acima referido RCTFP e no ECD. Em nenhum dos casos se inclui a greve no elenco de faltas.
    Nestes termos, não se aplica aos docentes em greve o disposto no artigo 94.º do ECD, designadamente os seus números 6 e 9, na medida em que este artigo dispõe sobre o conceito de falta, e, como decorre do exposto acima, a um docente em greve não se aplicam as determinações sobre faltas. Daqui decorre igualmente que a remuneração mensal do docente apenas deve ser deduzida do valor correspondente ao(s) período(s) em que, estando prevista a realização da(s) reunião(ões) do(s) conselho(s) de turma de avaliação, o docente não tenha estado presente e não o tenha justificado, isto é, não tenha comparecido por ter aderido à greve legalmente convocada, independentemente de o docente em causa ter prestado ou não outro serviço nesse dia.
    O acima exposto é ainda reforçado pelo facto de, sendo a greve apenas ao serviço de avaliações, não abranger qualquer outro serviço. Assim, mais nenhuma atividade, letiva ou não letiva, incluindo a componente individual de trabalho, é abrangida pelos pré-avisos de greve que, explicitamente, referem ter “incidência no serviço de avaliação dos alunos”. Por outro lado, o cálculo da remuneração horária, regulamentado no artigo 61.º do ECD, reporta-se às 35 horas do horário docente, pelo que inclui aquela componente individual.
    Este entendimento é também o da própria administração educativa, como se confirma por informação chegada a escolas e agrupamentos, designadamente da região centro, enviada por serviços da DGEsTE (Direção Geral dos Estabelecimentos Escolares): “Considerando a incidência da greve – momentos de avaliação – o desconto a efetuar, para efeitos de processamento de salários, recai apenas naqueles momentos de avaliação”.
    Assim, reitera-se que só deve ser deduzido do vencimento o valor correspondente ao(s) período(s) relativo(s) ao(s) conselhos de turma de avaliação a que o docente tenha feito greve.
    Lisboa, 19 de junho de 2013
    O Secretariado Nacional da FENPROF

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