segunda-feira, 24 de junho de 2013

Circular do MEC relativa à compensação por caducidade (20-06-2013)

Recebida por email, e com sugestão de divulgação:

"1. A Lei n.º 66/2012, de 31 de dezembro, alterou o artigo 252.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), quanto ao regime da compensação por caducidade dos contratos a termo resolutivo, tornando-a obrigatória sempre que a caducidade não ocorre por razões imputáveis ao trabalhador, conforme disposto no n.º3.

2.Por outro lado, o número 4 do mesmo artigo 252º do RCTFP alterou o número de dias contabilizados para o cálculo do valor da compensação, passando para 20 os dias de remuneração base por cada ano completo de antiguidade. Assim, o valor da compensação passa a ser calculado do seguinte modo:

(Remuneração mensal €/30) x20 dias por ano

1º Exemplo:
Supondo que se trata de um contrato anual com horário completo, com uma retribuição mensal de 1.373,13 € (Índice 151). A retribuição diária corresponde a 45,77 €.

Assim, o valor da compensação a pagar no caso de se verificar a caducidade no termo do ano de trabalho é calculado nos seguintes termos:
(1.373,13€/30 dias) x 20 dias= 915,40 €
O valor da compensação é de 915,40€

3.3. Nos casos em que se verifica a caducidade de um contrato a termo com duração inferior a um ano, o montante da compensação será calculado proporcionalmente, em função dos dias de trabalho prestados nos seguintes termos:

Remuneração diária = Remuneração base mensal / 30 dias
Proporção dias do ano = duração do contrato em dias x 20 dias / 365 dias
Valor da caducidade = Remuneração diária x proporção dias do ano

2º Exemplo:
Supondo que se trata de um contrato com duração de 182 dias e remuneração base mensal era de 1.145,79 ( Índice 126) temos:
Remuneração Diária = 1.145,79€/30dias= 38,19€
Proporção dias do ano= (182 x 20) /365 dias = 10 dias
Valor da caducidade = 38,19 € x 10 dias = 381,90 euros.

4. Salienta-se que o montante global da compensação por caducidade a abonar não poderá, nos termos da alínea b) do nº 4 do artigo 252.º do RCTFP, ser superior a 12 vezes a remuneração base mensal do trabalhador".

Na eventualidade de na secretaria do vosso agrupamento de escolas ou escola não agrupada ainda não a terem recebido (já ouvi esta justificação... por mais improvável que pareça), fica o link para download da circular em causa.

8 comentários:

  1. Será que terá retroativos? Ou apenas se aplicará ao corrente ano?

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  2. Se não pagam, então para que serve isto?

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  3. Desculpem não saber, mas coloco a questão: isto aplica-se a quem esteve a substituir um docente? obrigada.

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  4. O que interessa saber aqui é se pagam ou não! Já não percebo!

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  5. Não dá para perceber porque é que ninguém se mexe!!! Então se uns vão receber, porque é que quem está à espera, relativamente a anos anteriores (mais próximos), não tem indicações de pagamento???!!!! Mas que coisa mais absurda!!! Por favor, quem se encontra na mesma situação que eu, mostre indignação!! Então , o que é isto???

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  6. Já me chegou ao mail a folha de vencimento e vão pagar este mês, a caducidade e subsídio de férias mas fiquei com uma dúvida, podem tirar o desconto para a ADSE do subsídio de férias? Nós nem já temos cartão válido este mês de setembro e também ouvi uma noticia que não deveriam descontar-se para a ADSE dos subs. de natal e férias mas o que é certo é que nos continuam a descontar!! Se alguém souber alguma informação, divulgue, obrigada.

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  7. BOM DIA,
    alguém
    JÁ RECEBEU A CADUCIDADES DOS ANOS ANTERIORES.
    OBRIGADA

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