"1. A Lei n.º 66/2012, de 31 de dezembro, alterou o artigo 252.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro,
do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), quanto ao regime da
compensação por caducidade dos contratos a termo resolutivo, tornando-a obrigatória sempre que a
caducidade não ocorre por razões imputáveis ao trabalhador, conforme disposto no n.º3.
2.Por outro lado, o número 4 do mesmo artigo 252º do RCTFP alterou o número de dias contabilizados
para o cálculo do valor da compensação, passando para 20 os dias de remuneração base por cada
ano completo de antiguidade.
Assim, o valor da compensação passa a ser calculado do seguinte modo:
(Remuneração mensal €/30) x20 dias por ano
1º Exemplo:
Supondo que se trata de um contrato anual com horário completo, com uma retribuição mensal de
1.373,13 € (Índice 151). A retribuição diária corresponde a 45,77 €.
Assim, o valor da compensação a pagar no caso de se verificar a caducidade no termo do ano de
trabalho é calculado nos seguintes termos:
(1.373,13€/30 dias) x 20 dias= 915,40 €
O valor da compensação é de 915,40€
3.3. Nos casos em que se verifica a caducidade de um contrato a termo com duração inferior a um ano,
o montante da compensação será calculado proporcionalmente, em função dos dias de trabalho
prestados nos seguintes termos:
Remuneração diária = Remuneração base mensal / 30 dias
Proporção dias do ano = duração do contrato em dias x 20 dias / 365 dias
Valor da caducidade = Remuneração diária x proporção dias do ano
2º Exemplo:
Supondo que se trata de um contrato com duração de 182 dias e remuneração base mensal era de
1.145,79 ( Índice 126) temos:
Remuneração Diária = 1.145,79€/30dias= 38,19€
Proporção dias do ano= (182 x 20) /365 dias = 10 dias
Valor da caducidade = 38,19 € x 10 dias = 381,90 euros.
4. Salienta-se que o montante global da compensação por caducidade a abonar não poderá, nos termos
da alínea b) do nº 4 do artigo 252.º do RCTFP, ser superior a 12 vezes a remuneração base mensal
do trabalhador".
Será que terá retroativos? Ou apenas se aplicará ao corrente ano?
ResponderEliminarParto difícil.......FINALMENTE
ResponderEliminarSe não pagam, então para que serve isto?
ResponderEliminarDesculpem não saber, mas coloco a questão: isto aplica-se a quem esteve a substituir um docente? obrigada.
ResponderEliminarO que interessa saber aqui é se pagam ou não! Já não percebo!
ResponderEliminarNão dá para perceber porque é que ninguém se mexe!!! Então se uns vão receber, porque é que quem está à espera, relativamente a anos anteriores (mais próximos), não tem indicações de pagamento???!!!! Mas que coisa mais absurda!!! Por favor, quem se encontra na mesma situação que eu, mostre indignação!! Então , o que é isto???
ResponderEliminarJá me chegou ao mail a folha de vencimento e vão pagar este mês, a caducidade e subsídio de férias mas fiquei com uma dúvida, podem tirar o desconto para a ADSE do subsídio de férias? Nós nem já temos cartão válido este mês de setembro e também ouvi uma noticia que não deveriam descontar-se para a ADSE dos subs. de natal e férias mas o que é certo é que nos continuam a descontar!! Se alguém souber alguma informação, divulgue, obrigada.
ResponderEliminarBOM DIA,
ResponderEliminaralguém
JÁ RECEBEU A CADUCIDADES DOS ANOS ANTERIORES.
OBRIGADA