Fantástica! Eu revejo-me um pouco nela... Tanto trabalho, dedicação, sacrifício... Enfim...
But i still wake up, i still see your ghost Oh lord, i still don't know what i stand for What do i stand for? what do i stand for? Most nights, i don't know
Eis o artigo 6.º que diretores, adjuntos e assessores (até rima) querem deitar para o cesto:
Artigo 6.º Funções de direção, coordenação e assessoria 1 — Os diretores das escolas, agrupamentos de escolas ou de centro de formação das associações de escolas exercem as suas funções em regime de exclusividade, estando dispensados da prestação de serviço letivo, sem prejuízo de o poderem prestar, por sua iniciativa, na disciplina ou área disciplinar para a qual possuam qualificação profissional. 2 — Cada escola ou agrupamento dispõe de um número máximo de horas a incluir na componente letiva do subdiretor e dos docentes designados como adjuntos do diretor, a determinar de acordo com os seguintes critérios: a) Em escolas ou agrupamentos com mais de 1600 alunos: i) 58 horas, quando há lugar à designação de 3 adjuntos; ii) 44 horas, quando há lugar à designação de 2 adjuntos; iii) 36 horas, quando há lugar à designação de 1 adjunto; b) Em escolas ou agrupamentos com 1600 ou menos alunos: i) 50 horas, quando há lugar à designação de 3 adjuntos; ii) 36 horas, quando há lugar à designação de 2 adjuntos; iii) 28 horas, quando há lugar à designação de 1 adjunto. 3 — Ao número máximo de horas referido no número anterior acrescem 6 horas, no caso de o agrupamento incluir mais de 10 estabelecimentos da educação pré -escolar e ou do 1.º ciclo do ensino básico. 4 — A distribuição das horas mencionadas nos n.os 2 e 3 é da competência do diretor, salvaguardando o mínimo de atividade letiva para cada um deles e, na educação pré -escolar e no 1.º ciclo, o tempo necessário para a supervisão dos estabelecimentos de educação e ensino pertencentes ao agrupamento. 5 — Quando da aplicação das regras definidas nos n.os 3 e 4 resultem horas não utilizadas, estas podem ser atribuídas na componente letiva de docentes dos quadros para assessoria técnico -pedagógica em apoio à atividade do diretor. 6 — O tempo remanescente da componente letiva do subdiretor e dos adjuntos é prestado em atividades de apoio educativo e de coadjuvação, no caso dos educadores e dos professores do 1.º ciclo, e em atividades letivas, no caso dos docentes dos outros níveis e ciclos de ensino. 7 — Os agrupamentos de escolas dispõem, para o exercício das funções de coordenação de estabelecimento ou escola integrados em agrupamento, de um valor correspondente ao produto de 8 horas pelo número de estabelecimentos neles integrados onde o número de crianças da educação pré -escolar e de alunos do 1.º ciclo do ensino básico seja superior a 250 e nos quais haja lugar à respetiva designação nos termos do artigo 40.º do Decreto -Lei n.º 75/2008, de 22 de abril. 8 — Compete ao diretor a distribuição das referidas horas pelos coordenadores, atendendo às necessidades de cada estabelecimento ou escola integrados em agrupamento, assegurando um mínimo de 4 horas por coordenador com direito à atribuição de horas, nos termos previstos no número anterior. 9 — O tempo remanescente da componente letiva dos coordenadores é prestado em atividades de apoio educativo ou coadjuvação, no caso dos educadores e dos professores do 1.º ciclo, e em atividades letivas, no caso dos docentes dos outros níveis e ciclos de ensino. 10 — Ficam as escolas ou agrupamentos autorizadas a definir, no âmbito da sua autonomia, os critérios para a constituição e dotação das assessorias ao diretor, previstas no artigo 30.º do Decreto -Lei n.º 75/2008, de 22 de abril. 11 — Sem prejuízo do disposto no n.º 5, as tarefas de assessoria ao diretor são exercidas pelos docentes designados para esse efeito no tempo destinado à componente não letiva de estabelecimento, de acordo com o previsto na alínea g) do n.º 3 do artigo 82.º do ECD ou por recurso a horas do crédito horário.
Fantástica!
ResponderEliminarEu revejo-me um pouco nela...
Tanto trabalho, dedicação, sacrifício...
Enfim...
But i still wake up, i still see your ghost
Oh lord, i still don't know what i stand for
What do i stand for? what do i stand for?
Most nights, i don't know
Já não consigo relaxar :-(
ResponderEliminarEis o artigo 6.º que diretores, adjuntos e assessores (até rima) querem deitar para o cesto:
ResponderEliminarArtigo 6.º
Funções de direção, coordenação e assessoria
1 — Os diretores das escolas, agrupamentos de escolas ou de centro de
formação das associações de escolas exercem as suas funções em regime
de exclusividade, estando dispensados da prestação de serviço letivo,
sem prejuízo de o poderem prestar, por sua iniciativa, na disciplina ou
área disciplinar para a qual possuam qualificação profissional.
2 — Cada escola ou agrupamento dispõe de um número máximo
de horas a incluir na componente letiva do subdiretor e dos docentes
designados como adjuntos do diretor, a determinar de acordo com os
seguintes critérios:
a) Em escolas ou agrupamentos com mais de 1600 alunos:
i) 58 horas, quando há lugar à designação de 3 adjuntos;
ii) 44 horas, quando há lugar à designação de 2 adjuntos;
iii) 36 horas, quando há lugar à designação de 1 adjunto;
b) Em escolas ou agrupamentos com 1600 ou menos alunos:
i) 50 horas, quando há lugar à designação de 3 adjuntos;
ii) 36 horas, quando há lugar à designação de 2 adjuntos;
iii) 28 horas, quando há lugar à designação de 1 adjunto.
3 — Ao número máximo de horas referido no número anterior acrescem
6 horas, no caso de o agrupamento incluir mais de 10 estabelecimentos
da educação pré -escolar e ou do 1.º ciclo do ensino básico.
4 — A distribuição das horas mencionadas nos n.os 2 e 3 é da competência
do diretor, salvaguardando o mínimo de atividade letiva para
cada um deles e, na educação pré -escolar e no 1.º ciclo, o tempo necessário
para a supervisão dos estabelecimentos de educação e ensino
pertencentes ao agrupamento.
5 — Quando da aplicação das regras definidas nos n.os 3 e 4 resultem
horas não utilizadas, estas podem ser atribuídas na componente letiva
de docentes dos quadros para assessoria técnico -pedagógica em apoio
à atividade do diretor.
6 — O tempo remanescente da componente letiva do subdiretor e dos
adjuntos é prestado em atividades de apoio educativo e de coadjuvação,
no caso dos educadores e dos professores do 1.º ciclo, e em atividades
letivas, no caso dos docentes dos outros níveis e ciclos de ensino.
7 — Os agrupamentos de escolas dispõem, para o exercício das
funções de coordenação de estabelecimento ou escola integrados em
agrupamento, de um valor correspondente ao produto de 8 horas pelo
número de estabelecimentos neles integrados onde o número de crianças
da educação pré -escolar e de alunos do 1.º ciclo do ensino básico seja
superior a 250 e nos quais haja lugar à respetiva designação nos termos
do artigo 40.º do Decreto -Lei n.º 75/2008, de 22 de abril.
8 — Compete ao diretor a distribuição das referidas horas pelos coordenadores,
atendendo às necessidades de cada estabelecimento ou escola
integrados em agrupamento, assegurando um mínimo de 4 horas por
coordenador com direito à atribuição de horas, nos termos previstos no
número anterior.
9 — O tempo remanescente da componente letiva dos coordenadores
é prestado em atividades de apoio educativo ou coadjuvação, no caso
dos educadores e dos professores do 1.º ciclo, e em atividades letivas,
no caso dos docentes dos outros níveis e ciclos de ensino.
10 — Ficam as escolas ou agrupamentos autorizadas a definir, no
âmbito da sua autonomia, os critérios para a constituição e dotação das assessorias
ao diretor, previstas no artigo 30.º do Decreto -Lei n.º 75/2008,
de 22 de abril.
11 — Sem prejuízo do disposto no n.º 5, as tarefas de assessoria ao
diretor são exercidas pelos docentes designados para esse efeito no tempo
destinado à componente não letiva de estabelecimento, de acordo com
o previsto na alínea g) do n.º 3 do artigo 82.º do ECD ou por recurso a
horas do crédito horário.