sexta-feira, 22 de junho de 2012

Para relaxar...

Música dos "Fun." - (Tema: Some Nights).

3 comentários:

  1. Fantástica!
    Eu revejo-me um pouco nela...
    Tanto trabalho, dedicação, sacrifício...
    Enfim...


    But i still wake up, i still see your ghost
    Oh lord, i still don't know what i stand for
    What do i stand for? what do i stand for?
    Most nights, i don't know

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  2. Eis o artigo 6.º que diretores, adjuntos e assessores (até rima) querem deitar para o cesto:

    Artigo 6.º
    Funções de direção, coordenação e assessoria
    1 — Os diretores das escolas, agrupamentos de escolas ou de centro de
    formação das associações de escolas exercem as suas funções em regime
    de exclusividade, estando dispensados da prestação de serviço letivo,
    sem prejuízo de o poderem prestar, por sua iniciativa, na disciplina ou
    área disciplinar para a qual possuam qualificação profissional.
    2 — Cada escola ou agrupamento dispõe de um número máximo
    de horas a incluir na componente letiva do subdiretor e dos docentes
    designados como adjuntos do diretor, a determinar de acordo com os
    seguintes critérios:
    a) Em escolas ou agrupamentos com mais de 1600 alunos:
    i) 58 horas, quando há lugar à designação de 3 adjuntos;
    ii) 44 horas, quando há lugar à designação de 2 adjuntos;
    iii) 36 horas, quando há lugar à designação de 1 adjunto;
    b) Em escolas ou agrupamentos com 1600 ou menos alunos:
    i) 50 horas, quando há lugar à designação de 3 adjuntos;
    ii) 36 horas, quando há lugar à designação de 2 adjuntos;
    iii) 28 horas, quando há lugar à designação de 1 adjunto.
    3 — Ao número máximo de horas referido no número anterior acrescem
    6 horas, no caso de o agrupamento incluir mais de 10 estabelecimentos
    da educação pré -escolar e ou do 1.º ciclo do ensino básico.
    4 — A distribuição das horas mencionadas nos n.os 2 e 3 é da competência
    do diretor, salvaguardando o mínimo de atividade letiva para
    cada um deles e, na educação pré -escolar e no 1.º ciclo, o tempo necessário
    para a supervisão dos estabelecimentos de educação e ensino
    pertencentes ao agrupamento.
    5 — Quando da aplicação das regras definidas nos n.os 3 e 4 resultem
    horas não utilizadas, estas podem ser atribuídas na componente letiva
    de docentes dos quadros para assessoria técnico -pedagógica em apoio
    à atividade do diretor.
    6 — O tempo remanescente da componente letiva do subdiretor e dos
    adjuntos é prestado em atividades de apoio educativo e de coadjuvação,
    no caso dos educadores e dos professores do 1.º ciclo, e em atividades
    letivas, no caso dos docentes dos outros níveis e ciclos de ensino.
    7 — Os agrupamentos de escolas dispõem, para o exercício das
    funções de coordenação de estabelecimento ou escola integrados em
    agrupamento, de um valor correspondente ao produto de 8 horas pelo
    número de estabelecimentos neles integrados onde o número de crianças
    da educação pré -escolar e de alunos do 1.º ciclo do ensino básico seja
    superior a 250 e nos quais haja lugar à respetiva designação nos termos
    do artigo 40.º do Decreto -Lei n.º 75/2008, de 22 de abril.
    8 — Compete ao diretor a distribuição das referidas horas pelos coordenadores,
    atendendo às necessidades de cada estabelecimento ou escola
    integrados em agrupamento, assegurando um mínimo de 4 horas por
    coordenador com direito à atribuição de horas, nos termos previstos no
    número anterior.
    9 — O tempo remanescente da componente letiva dos coordenadores
    é prestado em atividades de apoio educativo ou coadjuvação, no caso
    dos educadores e dos professores do 1.º ciclo, e em atividades letivas,
    no caso dos docentes dos outros níveis e ciclos de ensino.
    10 — Ficam as escolas ou agrupamentos autorizadas a definir, no
    âmbito da sua autonomia, os critérios para a constituição e dotação das assessorias
    ao diretor, previstas no artigo 30.º do Decreto -Lei n.º 75/2008,
    de 22 de abril.
    11 — Sem prejuízo do disposto no n.º 5, as tarefas de assessoria ao
    diretor são exercidas pelos docentes designados para esse efeito no tempo
    destinado à componente não letiva de estabelecimento, de acordo com
    o previsto na alínea g) do n.º 3 do artigo 82.º do ECD ou por recurso a
    horas do crédito horário.

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