segunda-feira, 1 de agosto de 2011

Subsídio de Natal dos Docentes Contratados

De acordo com o ofício circular n.º8 /GGF / 2011 (que podem aceder se clicarem aqui):

I - Docentes com contrato até 31 de Agosto e colocados durante o mês de Setembro

- O subsídio de Natal dos docentes que forem colocados durante o mês de Setembro, deverá ser pago em Novembro pela escola onde o docente for colocado.

- O subsídio em causa abrange todo o período de exercício de funções de Janeiro a Dezembro e deve ser proporcional ao tempo de serviço prestado pelo docente no ano civil.

- Caso o nº de horas do contrato de Janeiro a Agosto seja diferente do nº de horas do contrato de Setembro a Dezembro, o subsídio de Natal deve ser calculado proporcionalmente ao nº de horas de cada contrato.

( nº 1 do art.º 207, do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei nº 59/2008, de 11.09)

II- Docentes com contrato até 31 de Agosto e não colocados durante o mês de Setembro

- Os docentes que não obtenham colocação durante o mês de Setembro, devem ser abonados do subsídio de Natal durante o mês de Outubro, pela Escola onde estavam colocados em 31 de Agosto. O subsídio de Natal deve ser calculado proporcionalmente ao nº de horas e ao período de exercício de funções de Janeiro a Agosto de 2011.

(alínea b) do nº 2 do art.º 207, do RCTFP)

III – Docentes colocados pela 1ª vez
Docentes com contrato até 31 de Agosto e colocados após 1 de Outubro

- Os docentes colocados pela primeira vez devem ser abonados de um subsídio de Natal proporcional ao período de exercício de funções de Setembro até 31 de Dezembro.

- Os docentes contratados até 31 de Agosto e colocados após 1 de Outubro, são abonados pela escola onde forem colocados relativamente ao período de exercício de funções de Outubro até 31 de Dezembro, (uma vez que já foram abonados pela anterior escola de Janeiro a Agosto).

- Este abono deve ser efectuado em Novembro para todos os docentes colocados até Novembro e em Dezembro para os restantes casos.

(alínea a) do nº 2 do art.º 207, do RCTFP)

7 comentários:

  1. obrigada pela informação. cheira-me que vá ser incluida no tipo II. :)
    e cheira-me também que um dia emigro. se é "inevitável", como disse Nuno Crato, não haver lugar para contratados, então não fazemos nada por cá... esperar pelas reformas todas? enfim. vou pensar que melhores dias virão.

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  2. Para leonor: Com tantos cortes, reduções e reformas não serão de esperar melhores dias. Penso que nos próximos anos, o panorama não deverá melhorar... Desde 2005 que somos uma classe a "abater".

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  3. Falta esta situação:

    Docentes com contrato de escola, ou seja, que terminaram antes de 31 de Agosto... como ficam esses? Não deviam ser logo abonados do subsídio de Natal e da caducidade do contrato?

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  4. Ai a minha depressão a voltar :-(

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  5. Qual o motivo exacto desta mudança? Se for colocado no estrangeiro ou nas ilhas as escolas que vão pagar subsidio de natal aos deles vão ter dinheiro para os que lá chegam?
    R.Silva.

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  6. Mais uma violaçao de direitos.

    Então o contrato termina em 31 de Agosto e só pagam o sub. de natal DOIS MESES depois do contrato terminar???

    é motivo para rescisão do contrato de trabalho de qualquer professor, pelo motivo do não pagamento DESTE SUBSIDIO.

    Essas contas sao referentes ao periodo em causam e nao devem ser adiadas, quem é que garante que realmente é pagO?

    UMA VIOLAÇAO DA LEI E UM ABUSO DA MESMA.

    PAIS MISERAVEL, ONDE O ESTADO DÁ BEM O EXEMPLO.

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  7. Pagam o subsidio de natal daqui a dois anos. ehehehe

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