terça-feira, 30 de agosto de 2011

Critérios "manhosos" nas ofertas de escola - X

(Cliquem na imagem para ampliar)

4 comentários:

  1. Vejam este critério manhoso:

    http://www.mediafire.com/?akao7pbow0t431q

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  2. este é claro como água... pretende-se reconduzir alguém que já trabalhou naquela escola...

    Ass. Contratado

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  3. O Director(a) dessa escola e o/a candidato/a merecem ser mostrados em praça pública como pessoas pouco honestas. Isto não é um concurso, é uma nomeação.
    Este modelo de concurso não pode continuar assim muito mais tempo.

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  4. Retirado do blog http://educar.wordpress.com/

    "Caro Professor Paulo Guinote,

    (…)

    Nos últimos dias têm vindo a público os critérios de selecção das Escolas/Agrupamentos TEIP e Escolas/Agrupamento com contrato de autonomia. Considero que esses critérios não contribuem em nada para a melhoria do desempenho dessas Escolas/Agrupamento, sendo muitos desses critérios de discutível seriedade e legalidade.

    No entanto, não quero chamar a atenção para esses critérios, mas para a violação do Decreto-Lei Nº 29/2001 de 3 de Fevereiro (pessoas com deficiência).

    Onde consta nas ofertas de Escola/Agrupamento?

    “Artigo 3º Quota de emprego”

    “Artigo 4º Aviso de abertura do concurso

    1 – O aviso de abertura dos concursos externos de ingresso na função pública deve mencionar o número de lugares a preencher por pessoas com deficiência.”

    (…)

    “Artigo 9º Aplicação a outras formas de recrutamento

    O disposto nos artigos anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos processos de selecção de pessoal que se destinem à celebração de contratos administrativos de provimento e contratos de trabalho a termo certo.”

    Declaro que não sou beneficiário dessa legislação, mas estou cansado da arbitrariedade do sistema e da lei ser letra morta neste país.

    Peço-lhe, sem esperança que as coisas se alterem, que divulgue esta situação..."

    Agora digo, respeita-se a lei??????

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