Desta vez é a Portaria n.º 1189/2010, de 17 de Novembro que nos presenteia com o seguinte:
"Através da presente portaria: i) procede-se à identificação de domínios de habilitação para a docência abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 220/2009, de 8 de Setembro; ii) indicam-se as especialidades do grau de mestre que conferem habilitação profissional nesses domínios, cujos ciclos de estudos devem ser organizados de acordo com os critérios exigentes de formação fixados pelo Decreto-Lei n.º 43/2007, de 22 de Fevereiro, e iii) fixam-se os créditos mínimos de formação na área de docência necessários ao ingresso em cada um desses ciclos de estudos de mestrado, de acordo com os princípios constantes do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 220/2009, de 8 de Setembro."
Para acederem a outros dois normativos legais relacionados directamente com esta portaria, utilizem os links abaixo:
Decreto-Lei n.º 43/2007, de 22 de Fevereiro - Aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário.
Decreto-Lei n.º 220/2009, de 8 de Setembro - Define as condições necessárias à obtenção de habilitação profissional para a docência nos domínios de habilitação que não estavam abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 43/2007, de 22 de Fevereiro.
Embora o mais provável seja aparecer por aí algum comentador a escrever que é normal este tipo de "conversa" em normativos legais, não consegui deixar de considerar curiosa a seguinte passagem introdutória da portaria:
Expectativas?! A esta altura?! Teríamos de recuar uns bons anos para conseguir "cheirar" expectativa. Hoje em dia, só mesmo um completo e total idiota é que se mete num curso "via ensino" com expectativa de ter um futuro minimamente brilhante.
"Através da presente portaria: i) procede-se à identificação de domínios de habilitação para a docência abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 220/2009, de 8 de Setembro; ii) indicam-se as especialidades do grau de mestre que conferem habilitação profissional nesses domínios, cujos ciclos de estudos devem ser organizados de acordo com os critérios exigentes de formação fixados pelo Decreto-Lei n.º 43/2007, de 22 de Fevereiro, e iii) fixam-se os créditos mínimos de formação na área de docência necessários ao ingresso em cada um desses ciclos de estudos de mestrado, de acordo com os princípios constantes do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 220/2009, de 8 de Setembro."
Para acederem a outros dois normativos legais relacionados directamente com esta portaria, utilizem os links abaixo:
Decreto-Lei n.º 43/2007, de 22 de Fevereiro - Aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário.
Decreto-Lei n.º 220/2009, de 8 de Setembro - Define as condições necessárias à obtenção de habilitação profissional para a docência nos domínios de habilitação que não estavam abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 43/2007, de 22 de Fevereiro.
Embora o mais provável seja aparecer por aí algum comentador a escrever que é normal este tipo de "conversa" em normativos legais, não consegui deixar de considerar curiosa a seguinte passagem introdutória da portaria:
Expectativas?! A esta altura?! Teríamos de recuar uns bons anos para conseguir "cheirar" expectativa. Hoje em dia, só mesmo um completo e total idiota é que se mete num curso "via ensino" com expectativa de ter um futuro minimamente brilhante.
Isso é uma forma de acabar com a profissionalização em serviço. Obrigando os professores a dar uns €€€ às universidades/politécnicos.
ResponderEliminarSerá que os professores de Filosofia deixarão de poder leccionar Psicologia? Serão criados novos grupos de recrutamento?
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