O Paulo Guinote conseguiu ter acesso a um documento relativo a algumas respostas que a DGRHE deu ao Conselho de Escolas, relativas à progressão na carreira. Considero estes esclarecimentos de uma utilidade tremenda, no entanto, seria interessante que as mesmos fossem vertidos para um instrumento legal. Mas enquanto isso não acontece (e se acontecer) deixo-vos com algumas passagens do "tal" documento (aquelas que considerei mais relevantes e que poderão abranger um maior número de colegas). Se quiserem ter acesso ao documento integral, cliquem aqui.
Questões sobre progressão
1 - A apreciação intercalar é para aplicar após 23 de Junho de 2010 a todos os docentes que progridem até 31 de Dezembro de 2010?
Sim, caso complete o tempo de serviço até 31.12.2010 e apresentem 2 avaliações:
Avaliação do desempenho do biénio 2007/2009 com pelo menos Bom
Apreciação Intercalar em 2010 com pelo menos Bom
Esta regra aplica-se igualmente aos docentes em condições de progredir ao 3º, 5º e 7º escalão, acrescida de dos requisitos específicos estipulados no n.º 3 do artigo 37.º do ECD (observação de aulas e vagas), caso tenham completado o tempo de serviço entre 1 de Setembro de 31 de Dezembro de 2010.
2 - Como proceder no caso dos docentes que em 2010 progridem aos 3º, 5º e 7º escalões?
As regras de progressão aos 3.º, 5.º e 7.º escalões para os docentes que completam o tempo de serviço em 2010 são as seguintes:
Para quem completa o tempo até 31.08.2010:
Regra geral do artigo 37.º do DL 75/2010
Avaliação do biénio 2007/2009 com Bom
Apreciação Intercalar com Bom
Não carece da regra estipulada no n.º 3 do art.º 37.º face ao estipulado no artigo n.º 1 do artigo 9.º do DL 75/2010.
Para quem completa o tempo entre 01.09.2010 e 31.12.2010:
Regra geral do artigo 37.º do DL 75/2010
Avaliação do biénio 2007/2009 com Bom
Apreciação Intercalar com Bom
Acrescida dos requisitos específicos estipulados no n.º 3 artigo 37.º do ECD para estes escalões, desde que não estejam dispensados de vaga por terem tido menção de Muito Bom ou Excelente no ciclo avaliativo de 2007/2009 (para 5.º e 7.º escalões)
(...)
6 - Docentes que progrediram ao abrigo do artigo 7º - Transição de Carreira Docente do Decreto-lei 75/2010 de 23 de Julho. Exemplo: Dois professores titulares, que à data de entrada em vigor do referido Decreto-lei, estavam posicionados no índice 245, um deles com 4 anos e 3 meses e o outro com 4 anos e nove meses, foram ambos reposicionados no índice 272, a 24 de Junho de 2010. Como proceder a contagem de tempo de serviço para mudança de índice 299 dos dois professores? Deve ser considerada a data de 24/06/2010 como início de permanência dos 4 anos no índice 272 para ambos professores?
Sim.
(...)
9 - Bolsa de recrutamento/ Contratação:
Aos professores a quem foi renovado o contrato de trabalho para o ano 2010/2011 é aplicado o período experimental ou sendo uma continuidade do contrato efectuado no ano lectivo 2009/2010 não há lugar a período experimental?
Aos docentes a quem foi renovado o contrato não é aplicado o período experimental.
(...)
12 - Os docentes que progridem aos 3º, 5º e 7º escalões, não se encontram abrangidos pelo Decreto Regulamentar nº 2/2010, sendo-o apenas no decurso do próximo ciclo de avaliação, pelo que não necessitam de requerer aulas assistidas no presente ano lectivo de 2010/2011?
O ciclo de avaliação é 2009/2011 e no caso do 3.º e 5º escalões, os docentes têm que ter observação de aulas se pretenderem progredir.
13 - Os docentes com direito a progressão após 23 de Junho, podem fazê-lo por Apreciação Intercalar até 31 de Dezembro de 2010?
Sim. Ver resposta 1 e 2.
(...)
18 - Um docente contratado encontra-se colocado no índice 151. Continuando contratado pode progredir ao índice 167? Se sim, em que condições?
Não.
(...)
21 - No ano de "congelamento" que se avizinha seria bom esclarecer os seus efeitos na natural progressão da carreira, contagem de tempo de serviço e aplicação de eventuais bonificações decorrentes da avaliação de desempenho que em Dezembro de 2011 corresponderá ao fim de dois ciclos de avaliação. Questionamos mesmo a validade de prosseguir com um processo avaliativo que pode ser totalmente anulado pelo processo de congelamento da carreira.
A avaliação do desempenho não tem somente como objectivo a consideração para progressão na carreira (cfr. n.ºs 2 e 3 do artigo 40.º do ECD). Quanto ao restante aguardar a aprovação e publicação do OE para 2011.
22 - Na situação de apreciação intercalar de docentes que atingiram o tempo para mudança de escalão a partir de 1 de Setembro de 2010 e necessitam de aulas assistidas, esse processo tem de estar concluído quando?
O processo tem que estar concluído até 31 de Dezembro de 2010.
23 - Aquisição de outras habilitações – Art.º 54.º do ECD - Os mestrados ou doutoramentos tirados antes de 24 de Junho podem ser considerados para a redução prevista no DL 75/2010?
Estas regras aplicam-se apenas a quem adquira o grau académico de mestre ou doutor, a partir de 24 de Junho de 2010. Às situações anteriores a esta data são aplicáveis as regras estipuladas no artigo 54.º do ECD, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 15/2007.
Assim, aos docentes com a categoria de professor, essa redução nunca se pode aplicar antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 75/2010, uma vez que anteriormente, a redução de 2 e 4 anos, para os docentes com aquela categoria, incidia apenas no tempo legalmente exigido para acesso à categoria de professor titular, concurso esse que não se realizou.
1 - A apreciação intercalar é para aplicar após 23 de Junho de 2010 a todos os docentes que progridem até 31 de Dezembro de 2010?
Sim, caso complete o tempo de serviço até 31.12.2010 e apresentem 2 avaliações:
Avaliação do desempenho do biénio 2007/2009 com pelo menos Bom
Apreciação Intercalar em 2010 com pelo menos Bom
Esta regra aplica-se igualmente aos docentes em condições de progredir ao 3º, 5º e 7º escalão, acrescida de dos requisitos específicos estipulados no n.º 3 do artigo 37.º do ECD (observação de aulas e vagas), caso tenham completado o tempo de serviço entre 1 de Setembro de 31 de Dezembro de 2010.
2 - Como proceder no caso dos docentes que em 2010 progridem aos 3º, 5º e 7º escalões?
As regras de progressão aos 3.º, 5.º e 7.º escalões para os docentes que completam o tempo de serviço em 2010 são as seguintes:
Para quem completa o tempo até 31.08.2010:
Regra geral do artigo 37.º do DL 75/2010
Avaliação do biénio 2007/2009 com Bom
Apreciação Intercalar com Bom
Não carece da regra estipulada no n.º 3 do art.º 37.º face ao estipulado no artigo n.º 1 do artigo 9.º do DL 75/2010.
Para quem completa o tempo entre 01.09.2010 e 31.12.2010:
Regra geral do artigo 37.º do DL 75/2010
Avaliação do biénio 2007/2009 com Bom
Apreciação Intercalar com Bom
Acrescida dos requisitos específicos estipulados no n.º 3 artigo 37.º do ECD para estes escalões, desde que não estejam dispensados de vaga por terem tido menção de Muito Bom ou Excelente no ciclo avaliativo de 2007/2009 (para 5.º e 7.º escalões)
(...)
6 - Docentes que progrediram ao abrigo do artigo 7º - Transição de Carreira Docente do Decreto-lei 75/2010 de 23 de Julho. Exemplo: Dois professores titulares, que à data de entrada em vigor do referido Decreto-lei, estavam posicionados no índice 245, um deles com 4 anos e 3 meses e o outro com 4 anos e nove meses, foram ambos reposicionados no índice 272, a 24 de Junho de 2010. Como proceder a contagem de tempo de serviço para mudança de índice 299 dos dois professores? Deve ser considerada a data de 24/06/2010 como início de permanência dos 4 anos no índice 272 para ambos professores?
Sim.
(...)
9 - Bolsa de recrutamento/ Contratação:
Aos professores a quem foi renovado o contrato de trabalho para o ano 2010/2011 é aplicado o período experimental ou sendo uma continuidade do contrato efectuado no ano lectivo 2009/2010 não há lugar a período experimental?
Aos docentes a quem foi renovado o contrato não é aplicado o período experimental.
(...)
12 - Os docentes que progridem aos 3º, 5º e 7º escalões, não se encontram abrangidos pelo Decreto Regulamentar nº 2/2010, sendo-o apenas no decurso do próximo ciclo de avaliação, pelo que não necessitam de requerer aulas assistidas no presente ano lectivo de 2010/2011?
O ciclo de avaliação é 2009/2011 e no caso do 3.º e 5º escalões, os docentes têm que ter observação de aulas se pretenderem progredir.
13 - Os docentes com direito a progressão após 23 de Junho, podem fazê-lo por Apreciação Intercalar até 31 de Dezembro de 2010?
Sim. Ver resposta 1 e 2.
(...)
18 - Um docente contratado encontra-se colocado no índice 151. Continuando contratado pode progredir ao índice 167? Se sim, em que condições?
Não.
(...)
21 - No ano de "congelamento" que se avizinha seria bom esclarecer os seus efeitos na natural progressão da carreira, contagem de tempo de serviço e aplicação de eventuais bonificações decorrentes da avaliação de desempenho que em Dezembro de 2011 corresponderá ao fim de dois ciclos de avaliação. Questionamos mesmo a validade de prosseguir com um processo avaliativo que pode ser totalmente anulado pelo processo de congelamento da carreira.
A avaliação do desempenho não tem somente como objectivo a consideração para progressão na carreira (cfr. n.ºs 2 e 3 do artigo 40.º do ECD). Quanto ao restante aguardar a aprovação e publicação do OE para 2011.
22 - Na situação de apreciação intercalar de docentes que atingiram o tempo para mudança de escalão a partir de 1 de Setembro de 2010 e necessitam de aulas assistidas, esse processo tem de estar concluído quando?
O processo tem que estar concluído até 31 de Dezembro de 2010.
23 - Aquisição de outras habilitações – Art.º 54.º do ECD - Os mestrados ou doutoramentos tirados antes de 24 de Junho podem ser considerados para a redução prevista no DL 75/2010?
Estas regras aplicam-se apenas a quem adquira o grau académico de mestre ou doutor, a partir de 24 de Junho de 2010. Às situações anteriores a esta data são aplicáveis as regras estipuladas no artigo 54.º do ECD, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 15/2007.
Assim, aos docentes com a categoria de professor, essa redução nunca se pode aplicar antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 75/2010, uma vez que anteriormente, a redução de 2 e 4 anos, para os docentes com aquela categoria, incidia apenas no tempo legalmente exigido para acesso à categoria de professor titular, concurso esse que não se realizou.
Ola,
ResponderEliminarQuero tirar uma duvida, Um docente Bacharel que completou a licenciatura em 31/08/2008, portanto previsto no Dec.Lei n. 15/2007 que seria 31/08/2008),mas não estava incrista no ano 2006/2007 pode ser posicionada atraves -Normas transitórias de Progressão na Carreira, da Alteração ao Anexo do ECD, Dec.Lei n.º 75/2010.
Pois tenho 12 anos de serviço e continuo no indice 167.
Ricardo,
ResponderEliminarEsclarece-me uma dúvida...
Devia passar para o 3º escalão a 1 de Dezembro. Não pedi aulas assistidas o ano passado. Este ano é claro que já pedi. Nesta situação transito ou não transito para o 3º Escalão a 1 de Dezembro?
Obrigado
JB
isto é tudo muito engraçado...
ResponderEliminarumdocente bacharel que completa mais tarde a licenciatura e tem 12 anos de serviço está no 167 ,um docente profissionalizado que entrou para o ensino com habilitação própria e tem os mesmos 12 anos está no 151.
onde está a carreira única?
nunca se viu coisas destas...há idiotas demais a criar leis para prejudicar alguns e benifciar outros
A DGRHE enquadra erroneamente a aplicação do art.54 do DL 75/2010, e aplica sem fundamento legal.
ResponderEliminarAquisição é adquirir ou coisa adquirida, e no artigo 54 não se pressupõe vir adquirir... exp:
A aquisição do conhecimento tornou-me sábio.
A aquisição do conhecimento tornar-me-á sábio.