quinta-feira, 7 de outubro de 2010

Ao cuidado dos relatores.

O que a seguir coloco, foi enviado para a minha caixa de correiro electrónico, por uma colega de uma escola de Vila Real. Coloco a transcrição deste documento (entregue à Direcção da Escola em questão), pois considero-o relevante e passível de ser aplicado em outras escolas do nosso país. Basta os colegas terem alguma iniciativa. Apenas iniciativa, pois o documento abaixo possui informação e fundamentação suficiente para poder ser adequado a casos concretos.

"Exm(a) Senhor(a) Director(a)
Escola xxxx:

Os professores abaixo assinados, designados Relatores para efeitos da Avaliação de Desempenho Docente, vêm, mui respeitosamente, solicitar a atenção de Vossa Excelência para o assunto que a seguir se expõe.
Considerando:
1- que o horário que lhes foi distribuído para o ano lectivo de 2010/2011 integra um tempo, por cada três docentes a avaliar, retirado da sua componente não lectiva, seja da correspondente ao artigo 79º do ECD, seja do tempo de estabelecimento;
- que o Decreto Regulamentar nº 2/2010, de 23 de Junho, no n.º 3 do seu art.º 14º, estabelece: «Os relatores que não exerçam em exclusividade as funções referidas no nº 6, do artigo 35º do ECD beneficiam da redução de um tempo lectivo por cada três docentes em avaliação (sublinhado nosso);
- que, em nítida contradição com tal enunciado, o documento, emitido pela DGRHE, Orientações relativas ao Despacho nº 11120- B/2010, de 6 de Julho, estipula: «1 - As horas de redução que os relatores têm direito para o exercício das funções de avaliação de desempenho de outros docentes aplicam-se em 1º lugar sobre as horas de redução da componente lectiva que o docente beneficia ao abrigo do art.º 79º do ECD e sobre horas da componente não lectiva de estabelecimento e só depois, em caso de insuficiência, na componente lectiva.» (sublinhado nosso);
- que o supracitado Despacho, no artigo 6º, refere:
«1- Inclui-se na componente não lectiva a nível de estabelecimento todo o trabalho que não seja lectivo nem integre a componente não lectiva individual, designadamente:
a) Avaliação de desempenho de outros docentes (…)»
(sublinhado nosso);
- que o Estatuto da Carreira Docente, no seu artigo 82º, nº3, explicita todas as actividades a desenvolver pelos docentes na componente não lectiva e dessas actividades não consta a de avaliação de desempenho de outros docentes;
- que Vossa Excelência pediu esclarecimento sobe este assunto à DREN e que a resposta que lhe foi enviada reitera o estipulado no Despacho nº 11120-B/2010, de 6 de Julho.

Nestes termos,
- não nos restam dúvidas de que estamos perante uma violação das normas legais, pois o Despacho nº 11120-B/2010, de 6 de Julho, não devia contrariar o disposto nos normativos que lhe são hierarquicamente superiores, na circunstância o Decreto Regulamentar nº 2/2010, de 23 de Junho e o Estatuto da Carreira Docente.
Assim, requere-se a Vossa Excelência se digne colocar a questão superiormente, no sentido de que o citado Despacho não contrarie as normas que por hierarquia jurídica lhe são superiores e que, em cumprimento de tal desiderato, se proceda à devida alteração dos horários dos docentes signatários.
Com os melhores cumprimentos

Vila Real, x de Setembro de 2010"

3 comentários:

  1. Também estou à espera dessa resposta.

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  2. se não existisse tanta gente nos gabinetes,tudo estaria bem.

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  3. O pais froi tomado por aventureiros que não respeitam a lei, nem a legalidade, nem a moral, apenas se preocupam em impor o poder e realizarem suas fantazias por mais abomináveis que sejam, as custas do empobrecimento do pais e da desmoralização dos cidadão

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