Comentário: É uma questão pertinente e que surge de uma interpretação do colega Miguel Pinto, dada à recentemente publicada Lei n.º 34/2010, de 2 de Setembro (altera o regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, no capítulo referente às garantias de imparcialidade - terceira alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro). Depois de ler o artigo que ele transcreve - no caso, o artigo 28.º - receio partilhar da mesma opinião/dúvida... Parece-me que ocorreu aqui mais uma "malandrice", que poderá constituir uma azeda surpresa para alguns colegas daqui a uns tempos.
Para quem seja mais preguiçoso, eu deixo aqui o "tal" artigo transcrito:
"«Artigo 28.º
[...]
1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o exercício de funções não pode ser acumulado com o de funções ou actividades privadas.
2 — A título remunerado ou não, em regime de trabalho autónomo ou subordinado, podem ser acumuladas, pelo trabalhador ou por interposta pessoa, funções ou actividades privadas desde que as mesmas não sejam concorrentes ou similares com as funções públicas desempenhadas e que com estas sejam conflituantes.
3 — Consideram -se concorrentes ou similares com as funções públicas desempenhadas e que com estas sejam conflituantes as funções ou actividades que, tendo conteúdo idêntico ao das funções públicas desempenhadas, sejam desenvolvidas de forma permanente ou habitual e se dirijam ao mesmo círculo de destinatários.
4 — A título remunerado ou não, em regime de trabalho autónomo ou subordinado, podem ainda ser acumuladas, pelo trabalhador ou por interposta pessoa, funções ou actividades privadas que:
a) Não sejam legalmente consideradas incompatíveis com as funções públicas;
b) Não sejam desenvolvidas em horário sobreposto, ainda que parcialmente, ao das funções públicas;
c) Não comprometam a isenção e a imparcialidade exigidas pelo desempenho das funções públicas;
d) Não provoquem algum prejuízo para o interesse público ou para os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos."
Definitivamente temos de andar bem atentos à legislação...
Para quem seja mais preguiçoso, eu deixo aqui o "tal" artigo transcrito:
"«Artigo 28.º
[...]
1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o exercício de funções não pode ser acumulado com o de funções ou actividades privadas.
2 — A título remunerado ou não, em regime de trabalho autónomo ou subordinado, podem ser acumuladas, pelo trabalhador ou por interposta pessoa, funções ou actividades privadas desde que as mesmas não sejam concorrentes ou similares com as funções públicas desempenhadas e que com estas sejam conflituantes.
3 — Consideram -se concorrentes ou similares com as funções públicas desempenhadas e que com estas sejam conflituantes as funções ou actividades que, tendo conteúdo idêntico ao das funções públicas desempenhadas, sejam desenvolvidas de forma permanente ou habitual e se dirijam ao mesmo círculo de destinatários.
4 — A título remunerado ou não, em regime de trabalho autónomo ou subordinado, podem ainda ser acumuladas, pelo trabalhador ou por interposta pessoa, funções ou actividades privadas que:
a) Não sejam legalmente consideradas incompatíveis com as funções públicas;
b) Não sejam desenvolvidas em horário sobreposto, ainda que parcialmente, ao das funções públicas;
c) Não comprometam a isenção e a imparcialidade exigidas pelo desempenho das funções públicas;
d) Não provoquem algum prejuízo para o interesse público ou para os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos."
Definitivamente temos de andar bem atentos à legislação...
E fiscalização?
ResponderEliminarquando toca a todos,está bem...mas,parece que os bem instalados é que beneficiam de tais benesses.
ResponderEliminarMas não estão a referir-se apenas às "funções ou actividades privadas"? Completar horários no público não está neste caso.
ResponderEliminarRicardo se quiseres perceber de onde veio essa ideia segue este link.
ResponderEliminarhttp://arlindovsky.wordpress.com/2010/05/18/la-vem-a-treta-da-exclusividade-outra-vez/
Da comissão para o acompanhamento político do fenómeno da corrupção. E esta hein?
FINALMENTE! Afinal os "sonhos" ainda se realizam! Há quinze anos que "sonho" com isto!
ResponderEliminarFINALMENTE!
No ensino, quero ver como alguns estabelecimentos de ensino particular vão resolver a questão daqui a 60 dias, ou seja no dia 2 de Novembro, dia de Finados!
Espero que a Portaria 814/2005 de 13 de Setembro, com o argumento do Regime Especial de Carreira, não ponha esta lei para segundo plano!
Sei que não é possível, mas já vi de tudo!
Mas não só são os professores que "levam por tabela", eles são enfermeiros, médicos, etc.
Isto sim é uma medida promotora de emprego, com tanto desempregado, não faz sentido haver pessoas com dois, três e mais empregos!
E não me venham com a treta, pelo menos no caso dos professores, que mesmo assim alguns ganham pouco! E não se confunda acumulação com complemento!
Ainda voltando à "batata quente", será que os "vulgos" colégios, a isto ir para a frente, metem já novos professores contratados ou só no dia de Finados? Ou então, será que vão, mais uma vez, ludibriar a questão!
Um abraço.
P.S. Acumulo a função de docente desde 2004!
espero. que seja então para todos e não só para os professores.
ResponderEliminarhá muitas classes, onde se fazem fortunas.
no ensino,ás vezes é uma ajuda para pagar o transporte.
Eu acumulo apenas para pagar contas. E nenhum do meu traabalho ficou alguma vez prejudicado por isso. Por outro lado, o esforço é enorme e desgastante.
ResponderEliminarPosso salientar que a fiscalização anda aí e mais já existem plataformas electrónicas a funcionar em pleno este ano para verificar todos os casos de (in)cumprimento.
Tenho pena é que alguns senhores da nossa praça acumulem funções em variadíssimos cargos e acumulem fortunas (nalguns casos apenas aparecem uma vez por mês nesses locais de trabalho) e o pobre tem que ficar quieto.
... Mas lendo atentamente os pontos que o Ricardo transcreveu...eu devo ser muito analfabeto...por isso as aldrabices da justiça tuga por causa de frases e vírgulas... mas os pontos não se contradizem???
ResponderEliminarNa verdade essa história de dar aulas no público e no privado conduz a cambalachos que em nada dignificam a profissão. Um professor que se dedica a tempo inteiro ao publico não pode ter o mesmo tratamento de um outro que vem fazer umas horas ao publico e faz outras tantas no privado. O que não se percebe é porque é que só a actividade similar conta para este efeito. Quem se dedica-se em exclusividade ao público deveria ser discriminado positivamente.
ResponderEliminarIsto também se aplica aos nossos colegas que trabalham como caixas nos hipermercados ? Quero eu dizer... será que
ResponderEliminaralgum deles vai abandonar um emprego "seguro" de caixa de hipermercado para poder dar 10h ou 12h de aulas durante um ano (ultrapassando os limites legais existentes para as acumulações de funções) e conseguir assim algum tempo de serviço ?
E não julguem que não existem professores a trabalhar como caixas que eu conheço dois.
E as explicações? Quando se dá explicações pagas, fora da escola, aos próprios alunos? Parece-me que encaixa perfeitamente e ninguém se lembrou disso...
ResponderEliminarFiscalização? Os maiores fiscais/bufos serão aqueles colegas que todos sabemos que existem. Mais nada...
Pelo que li no excerto do Art.º colocado no Blog, não me parece que hajam grandes ambiguidades... digo eu, pela minha experiência confrontada com o texto.
ResponderEliminar1- Quando se lê que "tendo conteúdo idêntico ao das funções públicas desempenhadas, sejam desenvolvidas de forma permanente ou habitual e se dirijam ao mesmo círculo de destinatários", parece-me óbvio que os visados são alguns professores sem escrúpulos que dão explicações pagas a alunos da própria escola onde leccionam. O apoio a alunos com dificuldades deveria, quanto a mim, e por uma questão de princípio pedagógico, ser garantido pelo próprio estabelecimento de ensino.
2 - A acumulação de actividades lectivas em estabelecimento público e privado não me parece ser incompatível, porquanto os "círculos de destinatários" são distintos, como é óbvio.
3 - A acumulação de actividades lectivas em estabelecimento público com outra actividade considerada como trabalho dependente, por conta de outrem (vulgarmente instituições que exigem um número de horas presenciais mínimas do trabalhador, e que não se esgotam em empresas de explicações ou estabelecimentos de ensino privado)parece-me estar clarificada na lei através de um número máximo de horas semanais bem definido.
4 - A acumulação de actividades lectivas em estabelecimento público com uma actividade em regime liberal, seja ela de que ramo for, tem de ser anualmente declarada na secretaria do referido estabelecimento, não obstante não ser contabilizável o número de horas semanais que a dita actividade poderá ocupar ao trabalhador. Isso é do foro privado.
5 - Para evitar ambiguidades, a acumulação de actividades profissionais é um direito garantido ao trabalhador, exceptuando os casos em que, no respectivo contrato de trabalho seja exigida exclusividade absoluta.
6 - O bom senso deve imperar quando um indivíduo se propõe a acumular actividades profissionais. a) No caso do trabalhador do Estado, esta é considerada a sua profissão principal e não deve nunca ser prejudicada por alegadas indisponibilidades à conta de outra qualquer segunda profissão.
b) Segundo o ditado popular, "Quem muitos burros toca, algum fica para trás". Ser mau profissional na sua profissão já é censurável; agora ser mau profissional em duas ou mais profissões acumuladas é, quanto a mim, inconsciência e incompetência. Mas sobre este particular, já vi de tudo, infelizmente. O oposto também existe e é de elogiar; é uma questão de capacidade de trabalho e de organização pessoal, que, convenhamos, nem todos têm.
6 - Efectivamente o que falta é fiscalização. Porque é sabido que nem todos os cidadãos são pessoas de bem e honestas. E muitos há que, por circunstâncias da vida ou por mera ambição pessoal, vivem sobre "o fio da navalha".
E quanto àqueles que associam fiscalização com "bufaria", lamento: Qualquer cidadão responsável tem o dever de denunciar ilegalidades, quando as detecte, pois de contrário é conivente com as mesmas e torna-se cúmplice com o infractor.
Profissionalismo e empreendedorismo são sempre de elogiar.
Quanto aos invejosos e medíocres, esses sempre hão-de existir, infelizmente...
Pelo que li no excerto do Art.º colocado no Blog, não me parece que hajam grandes ambiguidades... digo eu, pela minha experiência confrontada com o texto.
ResponderEliminar1- Quando se lê que "tendo conteúdo idêntico ao das funções públicas desempenhadas, sejam desenvolvidas de forma permanente ou habitual e se dirijam ao mesmo círculo de destinatários", parece-me óbvio que os visados são alguns professores sem escrúpulos que dão explicações pagas a alunos da própria escola onde leccionam. O apoio a alunos com dificuldades deveria, quanto a mim, e por uma questão de princípio pedagógico, ser garantido pelo próprio estabelecimento de ensino.
2 - A acumulação de actividades lectivas em estabelecimento público e privado não me parece ser incompatível, porquanto os "círculos de destinatários" são distintos, como é óbvio.
3 - A acumulação de actividades lectivas em estabelecimento público com outra actividade considerada como trabalho dependente, por conta de outrem (vulgarmente instituições que exigem um número de horas presenciais mínimas do trabalhador, e que não se esgotam em empresas de explicações ou estabelecimentos de ensino privado)parece-me estar clarificada na lei através de um número máximo de horas semanais bem definido.
(...)
(...)
ResponderEliminar4 - A acumulação de actividades lectivas em estabelecimento público com uma actividade em regime liberal, seja ela de que ramo for, tem de ser anualmente declarada na secretaria do referido estabelecimento, não obstante não ser contabilizável o número de horas semanais que a dita actividade poderá ocupar ao trabalhador. Isso é do foro privado.
5 - Para evitar ambiguidades, a acumulação de actividades profissionais é um direito garantido ao trabalhador, exceptuando os casos em que, no respectivo contrato de trabalho seja exigida exclusividade absoluta.
6 - O bom senso deve imperar quando um indivíduo se propõe a acumular actividades profissionais. a) No caso do trabalhador do Estado, esta é considerada a sua profissão principal e não deve nunca ser prejudicada por alegadas indisponibilidades à conta de outra qualquer segunda profissão.
b) Segundo o ditado popular, "Quem muitos burros toca, algum fica para trás". Ser mau profissional na sua profissão já é censurável; agora ser mau profissional em duas ou mais profissões acumuladas é, quanto a mim, inconsciência e incompetência. Mas sobre este particular, já vi de tudo, infelizmente. O oposto também existe e é de elogiar; é uma questão de capacidade de trabalho e de organização pessoal, que, convenhamos, nem todos têm.
6 - Efectivamente o que falta é fiscalização. Porque é sabido que nem todos os cidadãos são pessoas de bem e honestas. E muitos há que, por circunstâncias da vida ou por mera ambição pessoal, vivem sobre "o fio da navalha".
E quanto àqueles que associam fiscalização com "bufaria", lamento: Qualquer cidadão responsável tem o dever de denunciar ilegalidades, quando as detecte, pois de contrário é conivente com as mesmas e torna-se cúmplice com o infractor.
Profissionalismo e empreendedorismo são sempre de elogiar.
Quanto aos invejosos e medíocres, esses sempre hão-de existir, infelizmente...
Reparei que houve repetição dos meus "posts". As minhas desculpas, pois foi-me detectado erro por excesso de caracteres e voltei a publicar...
ResponderEliminarOra aí está uma boa medida!
ResponderEliminarvão falando...mas ,que há muitos que enchem o papo ,há.o desemprego continua...é o mal.
ResponderEliminarnão percebo é porque determinados funcionários em exclusividade têm um ordenado e outros não...
muitos dos profs que acumulam ,pagam os seus impostos por isso e declaram-no.precisam é do plim plim para as contas.
vão chatear esses quefazem as ditas fortunas e fogem aos impostos...
Não compreendo esta medida e creio que, dada a ambiguidade da sua escrita, dá para "ferrar" quem eles bem querem. Quando se fala em "destinatários" podem estar a referir-se a alunos, alunos no seu todo e não necessariamente aos nossos alunos.
ResponderEliminarSou contratado, tenho as minhas contas e ganho aquilo que todos sabem, pelo tempo que ninguem sabe! Todos os anos é a mesma história - nao sei se fico colocado, e, ao ficar, quando!Em Setembro? Em Outubro?...e as contas nao esperam...dou explicaçoes - é a unica coisa certa que tenho quando o contrato cessa e quando a "vida continua" alem desta cessaçao...
Faço horários loucos, mas NUNCA prejudiquei as minhas turmas! Sou competente e...do corpo me sai! As horas a menos que durmo, são da minha responsabilidade!! Não concordo com esta medida. Não são a meia duzia de tostões que facturo a mais no final do mês que colocam em risco o emprego de alguém...nem me colocam a mim a ganhar como docente do quadro...(por isso podem bem ver a fortuna que é).
Acho indecente que só a nossa classe seja perseguida. Há milhares de médicos a fazer público e privado! Olhem que eu nao ganho 100euros por uma explicação, como alguns especialistas!!
Acho que para tudo tem de haver bom-senso. E a partir do momento que uma pessoa faz as coisas legalmente, não devia ser punida pela honestidade! (Quem dá explicações à socapa não é concerteza apanhado...)
Bem-haja Ricardo pelos posts!
Anónimos das 2:22AM e das 2:02PM,
ResponderEliminarQue tal voltar a ler a lei!
Um abraço.
Ao caro anónimo (2:02 PM):
ResponderEliminarHá sempre a possibilidade de dar explicações "à socapa", como diz. Mas não sei porque utiliza tal termo, senão vejamos:
Pode optar por exercer a actividade de formador/explicador por conta própria, DEVENDO para isso passar o dito "recibo verde". Se o beneficiário não o pede ou se não o passa por sua iniciativa, aí é uma falha. São rendimentos declaráveis por lei.
Pode também exercer a actividade de formador/explicador para uma EMPRESA, como colaborador não vinculado profissionalmente e sem rigidez de horário. Nesse caso, a empresa irá exigir-lhe o "recibo verde".
Em qualquer dos casos, deve declarar essa intenção de trabalhar como profissional liberal ao órgão de direcção da escola, em documento próprio.
O problema que se coloca é deontológico: Se vai dar explicações, "por fora" a alunos da sua escola, quer sejam seus alunos ou de colegas, poderá/deverá ser penalizado, pois isso não é correcto.
Neste caso, os próprios encarregados de educação, sabendo do facto, ficam confrontados com incongruências diversas:
a) Ou o colega da escola que dá aulas ao educando é incompetente e torna-se necessário recorrer a explicações por fora (e a escola nada faz contra isso);
b) Sendo o explicador também professor da escola do educando, porque motivo terá de pagar custos adicionais, quando a própria escola deveria disponibilizar a custo zero, o apoio devido ao educando com dificuldades?
Como sabemos que muitos encarregados de educação têm a cultura de "não querer incomodar" e são pacíficos/desconhecedores dos seus direitos, há quem abuse!
Conheço vários colegas que, sendo professores, acumulam com uma actividade liberal por conta própria, a qual não é, necessariamente, a de explicador.
Outros há que dão explicações fora da área de abrangência dos seus alunos, e é uma questão - volto a dizer - deontológica, recusar dar explicações a alunos pertencentes ao mesmo estabelecimento de ensino onde leccionam.
Quanto à situação de professores contratados, conheço alguns casos em que foi possível a conciliação de horários lectivos em duas escolas distintas, com vista ao completamento do horário lectivo. Mas estes casos dependem muito do acordo entre as escolas em aceder ao ajustamento dos horários lectivos por forma a se tornarem compatíveis, e também ao favor de não fazerem coincidir reuniões nessas duas escolas em que o docente tenha, por imposição legal, de estar presente. Imagino que seja uma vida de "cão" (passo a expressão), para estes docentes, mas não é impossível.
tudo treta,enquanto uns preferem trabalhar que roubar para comer e dar de comer,há outros que roubam descaradamente e há custa dos que trabalham fazem fortunas..esses sim,deve chegar a hora de serem penalizados...agora,com o ordenado de contratado é impossivel pagar contas,a educacão dos filhos e um minimo de dignidade.
ResponderEliminarreorganizem os indices e verão que muitos viverão mais desafogados..,.
Um dia ainda criam uma lei a proibir as pessoas de... trabalhar!!
ResponderEliminarEnfim, Portugal de invejosos no seu melhor...
Entao, pelo que li, só não podemos é dar explicaçoes aos nossos alunos..fora isso, tudo certo?
ResponderEliminarNao entendo patavina destas leis e já li este 28.º dez vezes...
concordo, somos um povo invejoso.
leis aos montes...saldos.
ResponderEliminarpode fazer tudo...não siga é os exemplos dos colunáveis.
seja cumpridor e saiba exigir os seus direitos.
Esta redacção já existe há mais tempo, pelo menos desde que acumulo funções como funcionária não docente e como docente(2007) e penso que nunca foi aplicada à carreira de docente no Básico e Secundário, nem mesmo à do Ensino Superior. Aplica-se sim, às restantes carreiras da função pública.
ResponderEliminarengraçado,gostei.
ResponderEliminarenumere as ditas carreiras...
antes de se assustarem ou congratularem, não se esqueçam que há uma lei especial para os docentes, que não foi revogada por esta, e havendo norma especial é esta que se aplica. vejam o que diz o ECD
ResponderEliminarArtigo 111.o
Acumulações
1—Aos docentes integrados na carreira pode ser
autorizada a acumulação do exercício de funções docentes
em estabelecimentos de educação ou de ensino com:
a) Actividades de carácter ocasional que possam ser
consideradas como complemento da actividade docente;
b) O exercício de funções docentes ou de formação
em outros estabelecimentos de educação ou de ensino.
2 — Consideram-se impossibilitados de acumular
outras funções os docentes que se encontrem em qualquer
das seguintes situações:
a) Em período probatório;
b) Nas situações a que se refere o n.o 5 do artigo 48.o;
c) Em situação de licença sabática ou de equiparação
a bolseiro.
3—O regime de acumulação a que se referem os
números anteriores é igualmente aplicável aos docentes
em regime de contrato e horário completo.
4—Por portaria conjunta dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas da educação e da Administração
Pública são fixados os termos e as condições em
que é permitida a acumulação referida nos números
Caramba!! Ser contratado é ser pior que lancil de passeio...nada nos é permitido...
ResponderEliminarEstou frustrado com a situaçao! Tenho amigos enfermeiros que estao no publico e em duas clinicas...passam recibo verde e tudo lhes é permitido! Nós temos de pedir autorizaçao para tudo! E, segundo disseram a uma colega, só se pode acumular mais 6 horas! Enfim. Pergunto-me se, um docente que dá explicaçoes, que tem sucesso nas suas tuas...nao é um bom, ou mesmo excelente profissional!! Se nao temos familia, nem filhos, estamos a dedicar esse tempo à carreira! A ganhar experiencia e a tentar amealhar algum! Mas nao...lixa-se sempre quem trabalha!...
Desculpem colegas o desabafo, mas sinto que professor é ser reles funcionario publico! Tenho amigos de vários ramos e a eles ninguém pega no pé! Se um médico dá consultas no publico e no privado é porque é um bom médico! Um excelente especialista! Se um professor dá aulas no publico e explicaçoes é porque se desleixa no publico!...
Obrigado Ricardo pelo excelente serviço publico e, obrigado colegas pelas diversas opinioes! Embora nem sempre estejamos concordantes, é bom a partilha de opinioes sem ofensa e com respeito mutuo.
Caramba!! Ser contratado é ser pior que lancil de passeio...nada nos é permitido...
ResponderEliminarEstou frustrado com a situaçao! Tenho amigos enfermeiros que estao no publico e em duas clinicas...passam recibo verde e tudo lhes é permitido! Nós temos de pedir autorizaçao para tudo! E, segundo disseram a uma colega, só se pode acumular mais 6 horas! Enfim. Pergunto-me se, um docente que dá explicaçoes, que tem sucesso nas suas tuas...nao é um bom, ou mesmo excelente profissional!! Se nao temos familia, nem filhos, estamos a dedicar esse tempo à carreira! A ganhar experiencia e a tentar amealhar algum! Mas nao...lixa-se sempre quem trabalha!...
Desculpem colegas o desabafo, mas sinto que professor é ser reles funcionario publico! Tenho amigos de vários ramos e a eles ninguém pega no pé! Se um médico dá consultas no publico e no privado é porque é um bom médico! Um excelente especialista! Se um professor dá aulas no publico e explicaçoes é porque se desleixa no publico!...
Obrigado Ricardo pelo excelente serviço publico e, obrigado colegas pelas diversas opinioes! Embora nem sempre estejamos concordantes, é bom a partilha de opinioes sem ofensa e com respeito mutuo.
Caramba!! Ser contratado é ser pior que lancil de passeio...nada nos é permitido...
ResponderEliminarEstou frustrado com a situaçao! Tenho amigos enfermeiros que estao no publico e em duas clinicas...passam recibo verde e tudo lhes é permitido! Nós temos de pedir autorizaçao para tudo! E, segundo disseram a uma colega, só se pode acumular mais 6 horas! Enfim. Pergunto-me se, um docente que dá explicaçoes, que tem sucesso nas suas tuas...nao é um bom, ou mesmo excelente profissional!! Se nao temos familia, nem filhos, estamos a dedicar esse tempo à carreira! A ganhar experiencia e a tentar amealhar algum! Mas nao...lixa-se sempre quem trabalha!...
Desculpem colegas o desabafo, mas sinto que professor é ser reles funcionario publico! Tenho amigos de vários ramos e a eles ninguém pega no pé! Se um médico dá consultas no publico e no privado é porque é um bom médico! Um excelente especialista! Se um professor dá aulas no publico e explicaçoes é porque se desleixa no publico!...
Obrigado Ricardo pelo excelente serviço publico e, obrigado colegas pelas diversas opinioes! Embora nem sempre estejamos concordantes, é bom a partilha de opinioes sem ofensa e com respeito mutuo.
A Lei sai e há uma clara preocupação de pôr alguma justiça, mas ninguém vai fiscalizar nada. Quem dá aulas no privado vai continuar a fazê-lo e quem dá explicações irá continuar com o negócio.
ResponderEliminarpois é passarinho.nas finanças os funcionários vão fazendo escritas,os medicos trabalhando no publico e criando empresas no particular,os enfermeiros picam em todo o lado e os patrões fazem o que podem...
ResponderEliminarnós candidatos á carreira,vamos observando e puxando pelo recibo verde;eu não sei, é como meto no recibo o carro em que me desloco para a escola.sabe?
Anónimo da 5:04PM
ResponderEliminarVou transcrever:"Espero que a Portaria 814/2005 de 13 de Setembro, com o argumento do Regime Especial de Carreira, não ponha esta lei para segundo plano!"
Mais, a lei de que escreve não é lei, é um decreto regulamentar, que por sinal nesta matéria ainda remete para a citada portaria.
Anónimo das 6:41,
Quem dá aulas no privado tem que pedir autorização à respectiva DRE, logo fiscalizar é o mais simples, ou seja, não há autorização!
Um abraço.
P.S. Eu sei que somos cerca 150000 docentes, mas não somos todos os trabalhadores que exercem funções públicas e esta lei tem como destinatários os trabalhadores que exercem funções públicas!
Mais uma vez, no caso dos professores contratados, não confundam acumular com complementar!
O antes:
ResponderEliminar“Artigo 28.º - Acumulação com funções privadas
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o exercício de funções pode ser acumulado com o de funções ou actividades privadas.
2 - A título remunerado ou não, em regime de trabalho autónomo ou subordinado, não podem ser acumuladas, pelo trabalhador ou por interposta pessoa, funções ou actividades privadas concorrentes ou similares com as funções públicas desempenhadas e que com estas sejam conflituantes.
3 - Estão, designadamente, abrangidas pelo disposto no número anterior as funções ou actividades que, tendo conteúdo idêntico ao das funções públicas desempenhadas, sejam desenvolvidas de forma permanente ou habitual e se dirijam ao mesmo círculo de destinatários.
4 - A título remunerado ou não, em regime de trabalho autónomo ou subordinado, não podem ainda ser acumuladas, pelo trabalhador ou por interposta pessoa, funções ou actividades privadas que:
a) Sejam legalmente consideradas incompatíveis com as funções públicas;
b) Sejam desenvolvidas em horário sobreposto, ainda que parcialmente, ao das funções públicas;
c) Comprometam a isenção e a imparcialidade exigidas pelo desempenho das funções públicas;
d) Provoquem algum prejuízo para o interesse público ou para os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
Artigo 29.º - Autorização para acumulação de funções
1 - A acumulação de funções nos termos previstos nos artigos 27.º e 28.º depende de autorização da entidade competente."
Basicamente a mudança de meia dúzia de "não" faz toda a diferença!
Um abraço.
tudo esclarecido.vamos ao trabalho.
ResponderEliminarNa minha escola, em certos Conselhos de Turma só se pode marcar reuniões para depois das 18.30h, pois a colega de Matemática dá explicações até essa hora. Todos os outros ficam subjugados à sua disponibilidade. E por vezes é ela a DT.
ResponderEliminarcolegas, expliquem-me só uma coisa:
ResponderEliminarporque é necessário pedir autorizaçao ao agrupamento, se temos actividade aberta nas finanças? que sentido faz isso? ou seja, é aí que reside a fiscalizaçao? (porque se vermos bem, quem passa recibo está registado e faz os seus descontos).
Um abraço*
Alice,
ResponderEliminarDe acordo com a Portaria 814/2005 de 13 de Setembro, o exercício em acumulação de quaisquer funções
ou actividades públicas e privadas carece de autorização. Quanto ao tipo de vencimento pode não ser necessariamente a recibo verde!
Um abraço.
por agora, usufruo do recibo verde;os outros tipos são de dificil acesso.
ResponderEliminartalvez,aguarde a reforma.
Sou assessor numa direção de uma escola do Grande Porto e gostava de saber se tenho de pedir acumulação para dar explicações.
ResponderEliminarObrigado