As questões colocadas aqui no blogue sobre este tema têm sido sistemáticas e persistentes... Para nem "falar" no número de emails recebidos. Mas isso não interessa nada. Vamos ao tal esclarecimento, de uma vez por todas, para não dar em maluco:
Não nos esquecendo da eventual realização da prova de ingresso na carreira e do posterior período probatório (quando necessário), o que consta no actual Estatuto da Carreira Docente relativamente ao ingresso na carreira (artigo 36.º) é:
Não nos esquecendo da eventual realização da prova de ingresso na carreira e do posterior período probatório (quando necessário), o que consta no actual Estatuto da Carreira Docente relativamente ao ingresso na carreira (artigo 36.º) é:
1 — O ingresso na carreira docente faz-se mediante concurso destinado ao provimento de lugar do quadro da categoria de professor de entre os docentes que satisfaçam os requisitos de admissão a que se refere o artigo 22.º
2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o ingresso na carreira docente faz -se no 1.º escalão da categoria de professor.
3 — O ingresso na carreira dos docentes portadores de habilitação profissional adequada faz-se no escalão da categoria de professor correspondente ao tempo de serviço prestado em funções docentes e classificado com a menção qualitativa mínima de Bom, independentemente do título jurídico da relação de trabalho subordinado, de acordo com os critérios gerais de progressão.
Assim, e durante o período probatório - que corresponde ao primeiro ano escolar no exercício efectivo das funções da categoria de professor - irão receber pelo índice 151. Depois, e se for o caso irão ser reposicionados no escalão/índice correspondente ao tempo de serviço entretanto prestado (ponto 3 do artigo acima transcrito). Até aqui (e até à aprovação de um novo ECD) não tenho dúvidas...
No entanto, e com o acordo assinado entre o ME e a maioria dos sindicatos - concretamente no ponto 35 - o futuro acaba por ser bastante incerto... Pelo menos à primeira vista e sem ajudas de interpretação, que neste caso seriam bem relevantes. Teremos de esperar pela explicitação deste ponto, que deverá estar para breve.
e se for o caso irão ser reposicionados no escalão/índice correspondente ao tempo de serviço entretanto prestado (ponto 3 do artigo acima transcrito). Até aqui (e até à aprovação de um novo ECD) não tenho dúvidas...
ResponderEliminarPois eu tenho muitas dúvidas! Se assim fosse, existiriam ultrapassagens a quem já está na carreira. Isso não vai acontecer. O + certo é terem que estar x anos (por ex. 8) e depois passarem ao 1º escalão da carreira de professor. Os zum-zuns vão neste sentido...SSA
Para mim só existe uma solução para que esse ponto não crie desigualdades.
ResponderEliminarRetirar a quem está na carreira o indíce 235 e reduzir o indíce 272 em 2 anos de forma a tornar equitativa a carreira de quem está nela e de quem vai entrar.
Assim pouco me importa com possíveis ulrapassagens.
Queira o ME seguir por este caminho e encntrará uma soluão exequível.
O problema, Arlindo, é q essa solução fará o ME gastar + uns €€€. Logo, esta fora de questão. A solução + barata é dificultar o acesso à carreira travando os contratados!
ResponderEliminarOs euros são residuais e alongados no tempo.
ResponderEliminarA retirada do 235 produz gastos reduzidos.
A redução do 272 tem maiores efeitos no longo prazo.
Para SSA: O parágrafo que repetiu, fala do que existe actualmente. E quanto a isso ninguém pode ter dúvidas pois é extremamente claro.
ResponderEliminarO que o colega está a referir pertence a um acordo que ainda não foi vertido em lei, e que aí sim, poderá ter todas as duvidas e mais alguma. Por exemplo, as que referiu são válidas...
Ricardo,
ResponderEliminarNa minha opinião acho que se está a esquecer do art.º 14 do DL 15/2007, que ainda estão em vigor:
"Durante o período de aplicação do artigo 10.º, os
docentes que forem providos na carreira, em regime
de nomeação provisória ou definitiva, são remunerados
por índice igual ao dos docentes abrangidos pelo mesmo
artigo com igual tempo de serviço docente e qualificação
profissional, aplicando-se as regras de reposicionamento
salarial aí previstas."
Pedro Costa
Desculpe Pedro, mas o Ricardo tem razão no que diz. O artigo 14 das disposições transitórias já não se aplica. Reporta ao artigo 10.º que estava relacionado com a anterior transição da carreira docente.
ResponderEliminarLey,
ResponderEliminarO artigo 10º ainda está em vigor!
1º - Quando os colegas entraram no quadro foi no dia 1 de Setembro de 2009 e ainda não existia o DL 270/2009.
2º - Estes artigos 10º e 14º (DL 15/2007) ainda não foram revogados por nenhuma lei por isso ainda estão em vigor.
É só consultar um advogado!
Pedro Costa
o mal de tudo isto é tanta inveja...mas,no trabalho não têm tido estas preocupações...
ResponderEliminarnota,tempo serviço,avaliação deve contar para todos os que trabalham ...