Sim, mas atenção ao que está nas disposições transitórias e finais, do DL 15/2006 mais concretamente ao art. 9º: "Artigo 9.o Dispensa do período probatório 1—Para efeitos de conversão da nomeação provisória em nomeação definitiva considera-se dispensado do período probatório o docente que tenha celebrado contrato administrativo de serviço docente em dois dos últimos quatro anos imediatamente anteriores ao ano lectivo de 2007-2008, no mesmo nível de ensino, grupo de recrutamento, desde que conte, pelo menos, cinco anos completos de serviço docente efectivo e avaliação do desempenho igual ou superior a Bom. 2—A nomeação do docente que observe os requisitos previstos no número anterior é automaticamente convertida em nomeação definitiva."
Pois já tinha dado conta disso... Ora não chega a condição ter trabalhado um ano, com horario completo, mas tb os 5 anos de serviço...
Já agora advogado do diabo (nome muito sugestivo :)) diga-me só mais uma coisinha: - ingressando num QA e quem nao tiver 5 ou agora os 4 anos de servico (pelo q li nas alterações que o ME quer fazer - ingresso) estará sujeito à prova de aval. de conhecimentos? É que no ECD parece-me que a prova é um requisito obrigatorio para exercer funções docentes... e naquele decreto-lei regulamentar, que não me lembro o numero, que saiu no ano passado sobre a prova, parece dar a entender que a mesma se destinará para o ingresso na carreira - entrar no quadro... Grande salada.
Já agora conhece alguma legislaçâo que rege os contratos a comissão de serviço?
Aproveito a oportunidade para lhe dar os parabens pelo blogue que criou sobre o inferno legislativo.
Alguém sabe se o período probatório após ingresso no quadro é já para ser aplicado?
ResponderEliminarQuem ingressar no quadro (contratados) terão que o fazer?
Obrigada
Gil M.
errata: quem regressar no quadro terá que o fazer?
ResponderEliminarGil M.
Sim, mas atenção ao que está nas disposições transitórias e finais, do DL 15/2006 mais concretamente ao art. 9º:
ResponderEliminar"Artigo 9.o
Dispensa do período probatório
1—Para efeitos de conversão da nomeação provisória
em nomeação definitiva considera-se dispensado
do período probatório o docente que tenha celebrado
contrato administrativo de serviço docente em dois dos
últimos quatro anos imediatamente anteriores ao ano
lectivo de 2007-2008, no mesmo nível de ensino, grupo
de recrutamento, desde que conte, pelo menos, cinco
anos completos de serviço docente efectivo e avaliação
do desempenho igual ou superior a Bom.
2—A nomeação do docente que observe os requisitos
previstos no número anterior é automaticamente
convertida em nomeação definitiva."
Pois já tinha dado conta disso...
ResponderEliminarOra não chega a condição ter trabalhado um ano, com horario completo, mas tb os 5 anos de serviço...
Já agora advogado do diabo (nome muito sugestivo :)) diga-me só mais uma coisinha:
- ingressando num QA e quem nao tiver 5 ou agora os 4 anos de servico (pelo q li nas alterações que o ME quer fazer - ingresso) estará sujeito à prova de aval. de conhecimentos?
É que no ECD parece-me que a prova é um requisito obrigatorio para exercer funções docentes... e naquele decreto-lei regulamentar, que não me lembro o numero, que saiu no ano passado sobre a prova, parece dar a entender que a mesma se destinará para o ingresso na carreira - entrar no quadro...
Grande salada.
Já agora conhece alguma legislaçâo que rege os contratos a comissão de serviço?
Aproveito a oportunidade para lhe dar os parabens pelo blogue que criou sobre o inferno legislativo.
Obrigada pela sua resposta.
Gil