segunda-feira, 2 de março de 2009

Decreto-Lei n.º 51/2009 - Um resumo.

(Actualização: 03/02/2009 - 0h54m)

O documento que a seguir coloco, foi recebido por email, e resume bastante o recente decreto-lei que altera o DL 20/2006 - regime jurídico do concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como da educação especial.

A leitura deste resumo, pode ser interessante para uma abordagem mais «simples» (e até certo ponto, preguiçosa) do DL 51/2009, no entanto, não deve constituir o vosso principal meio de informação. Como sempre «digo», a base da informação é a legislação «pura e dura» e não, resumos (por mais bem feitos que estejam) ou mesmo interpretações de bloggers (como eu, por exemplo).

Actualização: Aparentemente o resumo, contém informações relativas ao ante-projecto. Na realidade, o erro foi meu, pois apenas o li de forma transversal. Convém que cruzem o resumo com o Decreto-Lei n.º51/2009, e confirmem disparidades. Tal como referi, a legislação deve ser a base da informação.


Concurso de Pessoal Docente

Publish at Scribd or explore others: free linux

13 comentários:

  1. Colega Ricardo

    Peço ajuda nesta dúvida: a minha filha concluiu em 9 de Fevereiro deste ano a Lic. em Ensino de Matemática na UM - esta lic. já inclui o estágio pedagógico. Será que que ela pode concorrer a este concurso que se anuncia no DL 51/2009?

    Obrigado pela atenção!

    ResponderEliminar
  2. Para Zé Carlos:

    Conforme pode ler no sítio do SIPE (http://www.sipe.pt/db/uteis/431/concursos%20-%202009.htm): "Outra das informações extraídas foi a da impossibilidade dos alunos finalistas, a concluir os seus estágios profissionais para a docência, e dos docentes com habilitações próprias a realizar a sua profissionalização, de serem candidatos ao concurso. Estes só poderão recorrer à oferta de escola, o que não acontecia até agora, nunca lhes tinha sido vedado o acesso às vagas do concurso, de âmbito nacional, que até 2005 era de duração anual, em 2006 passou a ser plurianual, o que quer dizer, que agora, ficando impossibilitados de concorrer em 2009 só em 2013 é que terão acesso a essas vagas. Vêem assim diminuídas, as suas hipóteses na procura da sua estabilidade e realização profissional."

    Infelizmente, e segundo várias informações de alguns sindicatos, aparentemente os finalistas não poderão concorrer. Gostava de lhe dar melhores notícias...

    ResponderEliminar
  3. Coincide com o ante-projecto. Houve situações que foram alteradas nomeadamente no artigo 43.º. É preciso ter em atenção que esta síntese deve coincidir com o DL 51/2009.

    ResponderEliminar
  4. no slide 12 é referido que os QZP que não concorrerem a outro Qz e não forem colocados passam à disponibilidade. É mesmo assim?

    ResponderEliminar
  5. Coincide com o ante-projecto. Houve situações que foram alteradas, nomeadamente no artigo 43.º. Este resumo do DL 51/2009deve ser actualizado.

    ResponderEliminar
  6. Para m: Não será bem assim. Vamos lá aos esclarecimentos.

    O artigo 43.º, nos seus pontos 4,5 e 6, esclarece:

    4 — Sem prejuízo do número seguinte, os docentes dos
    quadros de zona pedagógica não colocados no concurso interno devem, além dos códigos referidos no artigo 12.º, manifestar preferências pelos agrupamentos de escolas ou escolas
    não agrupadas do âmbito geográfico de um outro quadro de
    zona pedagógica
    , de entre os identificados no aviso de abertura do concurso, para o respectivo grupo de recrutamento.

    5 — Os docentes referidos no número anterior, caso
    não estejam colocados em 31 de Dezembro de cada ano e
    não tenham indicado preferências pelo âmbito geográfico
    do quadro de zona pedagógica nele mencionado, integram
    uma lista nominativa
    elaborada pela Direcção-Geral dos
    Recursos Humanos da Educação e a publicar no respectivo sítio.

    6 — Os docentes que integram a lista nominativa são remunerados e colocados administrativamente pela Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação no desempenho de funções docentes, lectivas ou não lectivas no âmbito do quadro de zona pedagógica a que pertencem.

    Definitivamente, o resumo está desactualizado.

    ResponderEliminar
  7. Ricardo, obviamente que nos temos de socorrer da legislação 'existente'.

    No entanto, após vários anos de experiência, aprendemos a (também) ler nas entrelinhas...

    Uma colocação 'administrativa' implica, na maioria dos casos, uma não atribuição de componente lectiva ao professor.

    Se essa não atribuição de componente lectiva se prolongar no tempo, leia-se por vários anos, estaremos certamente perante um caso de mobilidade/reconversão...

    Agora não me perguntes onde é que eu efectuei esta leitura porque, muito sinceramente, já não me lembro. Caso encontre o 'escrito', eu deixo aqui a referência.

    A minha modesta opinião é que TODOS devem procurar ao máximo alcançar uma situação de vinculação a um QA ou QEna.

    Se bem que não estão livres de se verem confrontados(as) com uma situação de falta de componente lectiva, tal situação é mais facilmente gerida desde que ao Director lhe interesse...

    Mas como em tudo o que vêm deste ME, aquilo que hoje é uma verdade suprema, amanhã já não o é!!!...

    ResponderEliminar
  8. Ricardo, obrigado pela atenção. Todavia, tendo alguém terminado a licenciatura em Fevereiro, acho que já não pode ser considerado um finalista. Mas, como bem diz, aguarda-se o aviso de abertura do concurso.

    Obrigado

    ResponderEliminar
  9. Ricardo, obrigado pela atenção. Todavia, tendo alguém terminado a licenciatura em Fevereiro, acho que já não pode ser considerado um finalista. Mas, como bem diz, aguarda-se o aviso de abertura do concurso.

    Obrigado

    ResponderEliminar
  10. Para Zé Carlos,
    Essa é também a minha leitura: considera-se finalista aquele que na data do concurso ainda é finalista... o que não é o caso, por isso estou convencida que a sua filha poderá concorrer. Mas vamos todos aguardar! Boa sorte a todos

    ResponderEliminar
  11. Colega Ricardo,

    solicito um pouco do seu tempo para, se possível, me ajudar na seguinte questão: fiquei colocada, em 28 de Agosto, com 14 horas, muito aquem das minhas expectativas, uma vez que no ano anterior estava com horário completo. Na escola disseram-me que haviam umas horas diponíveis de uma colega que passou a ser responsável pela biblioteca, no entanto não sabiam se me poderiam atribuir essas horas. Será que o colega me sabe dizer em que legislação posso consultar o regulamento desta situação?!Isto porque a direcção da escola contactou a dre que lhe disse que sim que me podia atribuir as horas e contactou a dgrhe que lhe disse que não podia!Vou me sentir muito injustiçada porque tenho conhecimento de muitos colegas às quais lhes completam os horários!!

    ResponderEliminar