Tomei conhecimento da circular n.º B08016246L, de 10 de Julho de 2008, ao visitar alguns blogues, relacionados com o ensino. É recomendável a sua leitura pelos colegas que necessitam da atribuição da avaliação de desempenho para efeito de progressão na estrutura de carreira e os colegas contratados.
Coloco de seguida alguns elementos relevantes desta circular:
"2. No ano escolar de 2007/08 o regime de avaliação de desempenho, conforme previsto no Decreto Regulamentar n.º 11/2008, de 23 de Maio, apenas inclui:
a. Preenchimento pelo docente avaliado da ficha de auto-avaliação;
No preenchimento dos campos 1, 7 e 8 da ficha de autoavaliação deve atender-se ao facto de não terem sido fixados os objectivos individuais.
b. Avaliação dos seguintes parâmetros pelo órgão de direcção executiva:
i) Nível de assiduidade e Cumprimento do serviço distribuído (Parâmetro A - A.1, A.2, A.3, A.4 – na ficha de avaliação – Anexo XII e XIII).
ii) Acções de formação contínua (Parâmetro D - D.1– na ficha de avaliação – Anexo XIII).
6. Importa referir que a ponderação das acções de formação continua apenas é considerada quando a obtenção de crédito de formação revestisse carácter obrigatório e existisse oferta financiada nos termos legais, aplicando-se ainda o disposto no n.º 5 do artigo 33.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro."
Existe também uma secção muito "interessante", relativa à atribuição das menções qualitativas «Muito Bom» e «Excelente», nomeadamente no que concerne à invenção de mais uma "condição" de atribuição do «Excelente» (leiam o ponto 9.c).
Coloco de seguida alguns elementos relevantes desta circular:
"2. No ano escolar de 2007/08 o regime de avaliação de desempenho, conforme previsto no Decreto Regulamentar n.º 11/2008, de 23 de Maio, apenas inclui:
a. Preenchimento pelo docente avaliado da ficha de auto-avaliação;
No preenchimento dos campos 1, 7 e 8 da ficha de autoavaliação deve atender-se ao facto de não terem sido fixados os objectivos individuais.
b. Avaliação dos seguintes parâmetros pelo órgão de direcção executiva:
i) Nível de assiduidade e Cumprimento do serviço distribuído (Parâmetro A - A.1, A.2, A.3, A.4 – na ficha de avaliação – Anexo XII e XIII).
ii) Acções de formação contínua (Parâmetro D - D.1– na ficha de avaliação – Anexo XIII).
6. Importa referir que a ponderação das acções de formação continua apenas é considerada quando a obtenção de crédito de formação revestisse carácter obrigatório e existisse oferta financiada nos termos legais, aplicando-se ainda o disposto no n.º 5 do artigo 33.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro."
Existe também uma secção muito "interessante", relativa à atribuição das menções qualitativas «Muito Bom» e «Excelente», nomeadamente no que concerne à invenção de mais uma "condição" de atribuição do «Excelente» (leiam o ponto 9.c).
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