Depois, leiam o artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 11/2008, de 23 de Maio (Procedimentos simplificados de avaliação), que passo a transcrever.
1 — Ao pessoal docente contratado que se encontre na situação prevista no n.º 2 do artigo 28.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro, pode ser aplicado, a seu pedido, no ano escolar de 2007 -2008, o procedimento de avaliação simplificado previsto no n.º 2 do artigo 2.º do presente decreto regulamentar.
2 — Ao pessoal docente contratado que preste serviço docente efectivo, em qualquer das modalidades de contrato, por menos de 120 dias, pode, a seu pedido, ser aplicado, a partir do ano escolar de 2008-2009, o regime simplificado de avaliação previsto no n.º 2 do artigo 28.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro.
3 — Ao pessoal docente contratado que preste serviço docente efectivo, em qualquer das modalidades de contrato, por menos de 120 dias, no ano escolar de 2007-2008, aplicam -se as seguintes regras:
a) Quando o contrato termine pelo menos 30 dias após a entrada em vigor do presente decreto regulamentar, pode, a seu pedido, ser aplicado o procedimento de avaliação simplificado previsto no n.º 2 do artigo 2.º do presente decreto regulamentar;
b) Quando o contrato tenha terminado antes ou termine até 30 dias após a entrada em vigor do presente decreto regulamentar, pode requerer a aplicação a esse tempo de serviço da menção qualitativa atribuída na primeira avaliação de desempenho a que seja sujeito.
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