sexta-feira, 29 de abril de 2011

Comunicado do TC relativo à inconstitucionalidade da proposta de revogação do actual modelo de ADD

Não fiquem tristes nem desiludidos com esta decisão do Tribunal Constitucional. Era perfeitamente expectável... O Presidente da República (PR) sabia o que fazia.

O problema não residia na completa "legalidade" da proposta, mas sim em critérios diferentes para a mesma probabilidade de inconstitucionalidade. O PR optou, desta vez, por ser legalista e não querer devolver um ambiente positivo (mesmo que de forma temporária) às escolas.

Pena é que em outras temáticas, a decisão tenha sido contrária, ou seja, propostas com igual (ou superior) probabilidade de inconstitucionalidade acabaram por ser aprovadas... Qual será o critério utilizado?

Se quiserem ler o comunicado do Tribunal Constitucional relativo à decisão de inconstitucionalidade da proposta de revogação do modelo de Avaliação do Desempenho Docente, é só seguirem para baixo.

Nota: O negrito é de minha autoria.

"Acórdão nº 214/2011
Processo n.º 283/11
Relator: Conselheiro Vítor Gomes

Em sessão plenária de 29 de Abril de 2011, o Tribunal Constitucional decidiu, em processo de fiscalização preventiva da constitucionalidade requerida pelo Presidente da República, pronunciar-se pela inconstitucionalidade de todas as normas do Decreto n.º 84/XI, da Assembleia da República, que suspende o actual modelo de avaliação do desempenho dos professores do ensino básico e secundário. Para tanto, o referido Decreto revoga o Decreto Regulamentar n.º 2/2010, de 23 de Junho, que regulamenta esse processo de avaliação (artigo 3.º), determina que o Governo inicie negociações com as associações sindicais de modo a elaborar um novo modelo de avaliação que produza efeitos a partir do início do próximo ano lectivo (artigo 1.º) e estabelece que no período transitório se aplique à avaliação dos docentes o Despacho n.º 4913-B/2010, de 15 de Março de 2010, do Secretário de Estado Adjunto e da Educação (artigo 2.º). O Tribunal conclui que as normas do artigos 1.º e 3.º do Decreto submetido a apreciação violam o princípio de separação e interdependência dos órgãos de soberania, consagrado no n.º 1 do artigo 111.º da Constituição da República Portuguesa, e que as restantes, não podendo sobreviver por si face à inconstitucionalidade daquelas, são consequencialmente inconstitucionais.

Para assim concluir, o Tribunal adoptou o entendimento de que o princípio da separação de poderes comporta uma dimensão positiva de elemento de interpretação e de delimitação funcional intrínseca das normas constitucionais de competência no sentido da racionalização do exercício das funções do Estado, de modo a assegurar uma justa e adequada ordenação dessas funções, consequentemente, intervindo no esquema relacional de competências, tarefas, funções e responsabilidades dos órgãos de soberania e podendo constituir fundamento autónomo de inconstitucionalidade dos actos normativos. Sem deixar de ponderar a posição de primado legislativo da Assembleia da República e os seus poderes de fiscalização dos actos do Governo e da Administração, o acórdão considerou que o Decreto da Assembleia da República, ao revogar a regulamentação do referido processo de avaliação produzida pelo Governo, sem modificar os parâmetros legais para cumprimento dos quais essa regulamentação tinha sido estabelecida e sem revogar a respectiva norma habilitante, e ao determinar, com carácter impositivo, que o Governo inicie negociações com as associações sindicais com vista à elaboração de um novo modelo de avaliação de desempenho dos docentes, invadiu o estatuto constitucional deste órgão de soberania, enquanto órgão superior da administração pública, dotado de legitimidade constitucional própria com poderes para fazer os regulamentos necessários à boa execução das leis e dirigir os serviços e a actividade da administração directa do Estado em que as escolas públicas se integram.

A decisão foi tomada por unanimidade quanto à norma do artigo 1.º e por maioria quanto às restantes. Votaram integralmente a decisão os Conselheiros Vítor Gomes (relator por vencimento), Carlos Fernandes Cadilha, Maria Lúcia Amaral (com declaração), Maria João Antunes, Joaquim de Sousa Ribeiro, Catarina Sarmento e Castro (com declaração) e Ana Guerra Martins, o Conselheiro Vice-Presidente Gil Galvão e o Conselheiro Presidente Rui Moura Ramos. Os Conselheiros João Cura Mariano, Carlos Pamplona de Oliveira, José da Cunha Barbosa e José Borges Soeiro apenas acompanharam a decisão quanto à inconstitucionalidade da norma do artigo 1.º, tendo votado vencidos quanto à pronúncia pela inconstitucionalidade das restantes normas do diploma sujeito a apreciação e apresentado declarações de voto.

Lisboa, 29 de Abril de 2011"

7 comentários:

  1. Parabéns pelo post. Concordo com tudo. Estou triste e desanimada. A minha revolta é tão grande...Triste país...

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  2. http://www.youtube.com/watch?v=nK7Lkz-0tyo

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  3. clapclapclap!O ilusionista e seu séquito estão felizes e PR aliviado.
    Estou a ficar deveras cansada desta m****!

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  4. Eu não estou triste...estou ofendido com estas atitudes chamadas de "democráticas".

    Democracia isso?


    Então pergunto-me para que eram as anteriores tentativas de suspender.

    Estamos no Pântano. E deixados sozinhos.

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  5. O problema é que com tantas tentativas não aprenderam nada... O PS sem dúvida que aprendeu.

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  6. Triste, ofendida, zangada, desmotivada, revoltada...

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  7. Expectável era, mas que fico triste fico, e muito :0(
    Não entendo como é que um PR não manda para o TC tantas coisas inconstitucionais e agora lembrou-se de mandar isto.
    É tudo um verdadeiro nojo...

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