quarta-feira, 1 de setembro de 2010

Concurso de docentes 2010/2011 - Bolsa de Recrutamento / Contratação de Escola.

De acordo com uma nota informativa, publicitada hoje no sítio da DGRHE: "Após as colocações efectuadas nas Necessidades Transitórias, iniciam-se hoje os procedimentos com vista à colocação de docentes ao abrigo do Decreto-Lei n.º 35/2007 (Contratação de Escola). A primeira Bolsa de Recrutamento terá lugar no dia 9 de Setembro, com horários anuais, completos e incompletos. Os horários temporários apenas serão contemplados a partir da 4ª bolsa."

Até aqui as "novidades" são poucas... Vamos à "bomba":

"O período experimental corresponde ao da primeira colocação obtida em 2010/2011. Assim, os candidatos apenas poderão denunciar, sem qualquer penalização, se essa denúncia tiver lugar durante o período experimental, ou seja, no primeiro contrato celebrado no presente ano lectivo. Caso denunciem o contrato fora do período experimental, ficarão impedidos de celebrar, no presente ano lectivo, novo contrato ao abrigo de qualquer modalidade."

Trocando por "miúdos": Neste concurso - 2010/2011 - os colegas contratados apenas poderão denunciar contratos uma única vez sem se verem impedidos de celebrar novo contrato ao abrigo de qualquer modalidade. O contrato que pode ser denunciado (sem penalização)
corresponde ao efectuado aquando da primeira colocação em 2010/2011, e obviamente durante o período experimental. Se denunciarem o 1.º contrato, terão de ficar obrigatoriamente no 2.º contrato. Obrigatoriamente é como quem diz... Podem querer não trabalhar mais este ano lectivo, no sistema de ensino público português.

E esta grande novidade surge como consequência (digo eu) de vários "abusos" gerados por alguns colegas "saltitões" (não estou a generalizar), que ao abrigo do RCTFP denunciavam contratos consecutivos, até conseguirem o que queriam... Não sei até que ponto isto será legal, no entanto, até admito que possa ser, uma vez que o Ministério da Educação não estará a negar ou interferir com qualquer direito (o de denúncia de um contrato ou mesmo do direito ao trabalho, no caso). Escrito de outra forma: O trabalho fica "assegurado" se não o "denunciarem". Se o "denunciarem", não querem o trabalho e a entidade patronal não é obrigada a contratar novamente. Ainda por cima na nossa profissão somos imensos!

Atenção que esta é a minha interpretação... Poderá ser demasiado literal.

Para terminar, não posso dizer que esteja em desacordo com esta "novidade", pois irá acabar com vários abusos, no entanto, poderá deixar desprotegidos outros colegas que utilizavam este direito para resolver problemas diversos (muitos deles complicados). Para além disso, outro reparo: Deveriam ter dado conhecimento desta "novidade" antes do concurso propriamente dito ter iniciado.


Outros links relevantes:
-
Bolsa de Recrutamento/Contratação de Escola (Aplicação)
-
Bolsa de Recrutamento/Contratação de Escola (Manual de instruções)

36 comentários:

  1. Não tenho qualquer dúvidas que isto é uma resposta a esses abusos.
    É verdade que os colegas têm direitos. Mas também têm deveres. Assim como as escolas e os alunos têm direitos e deveres. O que se verificou no ano passado foram muitos abusos de um direito dos professores que interferia em direitos das escolas e dos alunos.
    Já se sabe que os nossos direitos terminam onde começam os direitos dos outros.
    Só tenho uma critica a fazer isto. Deveria ter sido anunciada mais cedo.

    Acrescento mais uma coisa. Para quem renovou não se esqueça que este ano o vosso contrato é o mesmo que no ano passado, pelo que o período experimental terminou há uns meses atrás. Por outras palavras, não podem denunciar. O que têm toda a lógica, tendo em conta toda a polémica das renovações.

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  2. Continuo a não querer falar muito na indemnização, pois senão...

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  3. Arlindovsky
    É melhor não falar nisso. ;)

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  4. Advogado do Diabo. Se é como diz (quem renovou não tem direita à compensação), então se para o ano não voltarem a renovar terão direito a 24 meses de indemnização correspondente aos 2 anos de exercício permanente de funções. É assim?

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  5. será que não estou a pensar bem, ou seja, se renovei o contrato, logo, realizo um novo contrato... não é o mesmo do ano passado!!!! alguém saberá esclarecer isto. Isto porque o meu contrato foi renovado, mas aguardo o resultado do concurso das escolas artísticas, neste caso do conservatório de música. É que eu concorri.

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  6. será que não estou a pensar bem, ou seja, se renovei o contrato, logo, realizo um novo contrato... não é o mesmo do ano passado!!!! alguém saberá esclarecer isto. Isto porque o meu contrato foi renovado, mas aguardo o resultado do concurso das escolas artísticas, neste caso do conservatório de música. É que eu concorri.

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  7. será que não estou a pensar bem, ou seja, se renovei o contrato, logo, realizo um novo contrato... não é o mesmo do ano passado!!!! alguém saberá esclarecer isto. Isto porque o meu contrato foi renovado, mas aguardo o resultado do concurso das escolas artísticas, neste caso do conservatório de música. É que eu concorri.

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  8. Vamos lá deixar aqui umas questões para ver se conseguimos por os pontos nos iii!
    1º Qual o suporte legal que foi alterado? Nenhum!
    2º De onde vem esta nova interpretação? Talvez da confusão de quem seja a entidade empregadora! A ser o ME faz sentido, a ser cada escola, já não faz sentido nenhum, podendo ser mesmo ilegal. Quem paga, aquele NIF que temos que colocar no IRS, é a escola, tenho muitas dúvidas que a entidade empregadora seja considerada o ME!
    3º Ainda há dois tipos de contratos possíveis, pelo que se regem por legislação distinta. (Por exemplo na protecção à doença, há professores contratados abrangidos por baixa médica e outros por atestado, a duração do período experimental também não é a mesma, não só dependente da duração do contrato, mas também do seu tipo!)
    4º Se há um novo contrato, se há novas condições de trabalho, nova escola, novos intervenientes, porque é que não há período experimental? Lamento, mas nem mesmo os coveiros, encontram a mesma terra (solo) em todas as covas feitas neste país de buracos!
    5º A isto ser verdade, porque é que o ME foi conivente até agora? Andava a dormir? Ninguém assume responsabilidades?
    6º Parece-me mais uma vez a habilidade a sobrepor-se à legalidade!
    Um abraço.

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  9. Ricardo:Tenho uma dúvida relativamente à afirmação:"O período experimental corresponde ao da primeira colocação obtida em 2010/2011".
    Isto também se aplica às escolas? ou seja, se uma escola mandar embora um professor no período experimental, mais nenhuma poderá fazer o mesmo?
    O professor só pode ser UMA vez "despedido" nesse ano lectivo?
    Obg

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  10. tanta lei nova...trabalharam tanto e tão fracos resultados...
    ponham metade dos que andaram a inventar leis a trabalhar na justiça.

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  11. Tenho uma duvida: fala-se em bolsa de recrutamento, oferta de escola....denunciar contratos ... período experimental...sem penalizações..ok. Pergunto: as mesmas regras tb são válidas para que ja ficou colocado nas listas que sairam dia 30 Agosto??? Tb posso denunciar contrato no prazo de 30 dias sem que seja penalizada desde que no período experimental??? Terá alguma consequência no próximo ano lectivo..é k fala tanta coisa.. bgd

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  12. Cilinha
    A leitura que faço é essa. (para a 1ª resposta)
    A nota informativa refere denuncias feitas pelo candidato (para a 2ª resposta)

    Monte Sacro
    Isto foi retirado do fórum do educare
    "Considera-se como único contrato aquele que seja objecto de renovação. Mediante acordo das partes, o contrato a termo certo pode não estar sujeito a renovação.
    Fonte: IGT"

    FD
    Considere as escola como sendo um grande grupo empresarial, e o ME a SGPS desse grupo empresarial. É o PATRÂO que estabelece as regras de contratação das várias empresas. Aliás nada impede cada escola, de individualmente, a colocar esse critério de selecção.
    Sobre o 5º ponto, este meus post colocado no educare há quase 1 anos diz tudo (http://smartforum.educare.pt/index.php?id=119456)

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  13. Alguém me sabe dizer o que fazem aos professores que concorrem nas condições específicas e não obtiveram escola mais próxima da sua residência? Colocaram outros professores, dos destacamentos pela ausência da componente lectiva, em escolas para onde os professores das condições específicas concorreram e que se encontram, a maior parte deles, com graduação inferior! Vão também colocar professores contratados nessas escolas, como fizeram o ano passado, sem primeiro deslocar todos os professores das condições específicas?
    Pois se os professores concorrem nas condições específicas não será por acaso! E ainda por cima verem colegas mais novos e com graduação inferior ocuparem vagas que eles pretendiam ocupar...A meu ver é no mínimo desumano!

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  14. Alguém me sabe dizer se esta novidade relativa ao período experimental diz respeito às Ofertas de Escola/Contratação de Escola?

    Qual é a vossa leitura?

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  15. Arlindovsky
    É um segredo muito conhecido! ;)
    No educare utilizei o nick Advogado do Diabo entre Setembro de 2006 e Agosto de 2009. Em Agosto de 2009 regressei ao nick que utilizei até Setembro de 2006. Mantive o nick Advogado do Diabo nos blogs do blogspot.

    RS
    Aplica-se a todas as contratações.

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  16. Advogado
    Onde está escrito que se aplica a todas as contratações?
    Parece-me que tirando os casos das renovações e das repetições intercaladas de contratos com a mesma escola, não se aplica a mais nenhuma!
    Não há legislação nesse sentido!
    Isto é uma interpretação abusiva do ME. Aguardo pelo feedback dos sindicatos (mas sentado!).
    Um abraço.

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  17. * Onde está escrito (na legislação)...
    P.S. Uma Nota informativa tem tanto valor legislativo como uma conversa de café!

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  18. Boa noite:

    A interpretação que eu faço, é que só poderemos rescindir durante os 30 dias do periodo experimental. Já li e reli centenas de vezes a frase da aplicação electrónica, e a mim só me dá a sensação que só o poderemos fazer no prazo dos 30 dias iniciais. Não leio nada que diga, que depois temos que ficar na segunda escola onde formos colocados.
    E já agora aproveito para DENUNCIAR UMA SITUAÇÃO QUE SE ESTÁ A PASSAR COMIGO E COM OUTRAS COLEGAS EDUCADORAS DE INFÂNCIA:
    Fomos colocadas em Jardins de Infância da Segurança Social Portuguesa, mas através do Concurso do Ministério da Educação. Fomos colocadas a 30 de Agosto de 2010. Hoje fomos informadas pela Segurança Social que temos de cumprir um horário das 9 às 15 horas com crianças, e depois temos de cumprir um horário diário não lectivo das 15 às 17 horas. Ou seja, 7 horas diárias nas Instituições. Para além disso, não vamos ter interrupções lectivas, nem no Natal, Carnaval ou Páscoa. Vamos trabalhar em condições totalmente diferentes do Ministério da Educação, que afinal foi quem nos colocou nestas "prendas armadilhadas". Já trabalhei anos que cheguem em Privados e IPSS, já fui explorada que chegue, para ter de retornar à mesma situação frustante e desgastante de falta de dignidade profissional!!!
    A única situação em comum com o Ministério da Educação, será o vencimento, que vai ser pago através da Segurança Social, de resto, é pura e dura escravatura. Até substituições de pessoal não docente, nos pediram para fazer caso fosse necessário!
    Estou devastada, eu e a maioria das colegas que foram informadas do mesmo que eu!
    De certo, assim que puder, vou rescindir o meu contrato com aquela Instituição da Segurança Social, que prefiro não revelar o nome, mas desde já informo que é na zona de Setúbal. (Há várias Instituições destas e ainda somos um vasto grupo de Educadoras).
    Pronto...já desabafei...

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  19. Para FD: O suporte de legal desta "novidade" na realidade não existe. A interpretação poderá ser abusiva, mas infelizmente quando interpreto legislação, ultimamente faço-o com um olho na tradição e outro na actualidade. E esta poderá ser uma interpretação utilizada em tribunal. As dúvidas quanto à entidade empregadora poderão ser mais do que razoáveis para conduzir à minha interpretação. Mas tal como tu, também tenho dúvidas. Só tentei ser precavido para não deixar que os colegas relaxem à "sombra da bananeira" com conselhos que poderão por em causa o seu futuro. Sempre fiz isso... Não iria mudar agora.

    Quanto ao resto do teu comentário, estou de acordo com ele em absoluto.

    Abraço.

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  20. O FD tem razão quando interpreta que a "Nota informativa" não tem poder nenhum em relação à legislação publicada (decretos de lei referentes à bolsa e contratação de escola (OE)e ao próprio código de trabalho).

    Então como é? Agora isto ultrapassa a Lei?

    Quais são os limites dos poderes do M.E e das escolas????


    Onde estão os sindicatos????

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  21. Boa tarde,
    Também ando à procura de respostas para a definição de "período experimental" e consequências de "denúncia". Tenho uma cunhada aqui do norte que, por erro dela num código de preferências, foi colocada no Algarve. A partir daqui pôs-se a possibilidade de denunciar o contrato no Algarve e de concorrer às TEIP, no norte, na bolsa. Colocámos a questão, ontem, ao SPN , no Porto e foi-nos dito o seguinte: durante 30 dias poderia denunciar o contrato só que teria que pagar ao ME 20 dias uteis de trabalho e que poderia aceitar colocação noutra escola. O tempo de serviço continuava na mesma, a contar desde 1 de Setembro. Disseram-nos que isto decorre da aplicação do DL 51/09. Também nos disseram que aquela regra não se aplicava da mesma maneira às colocações através da bolsa.
    Analisei o 51/9 e o 20/06 e não fiquei esclarecida. Creio que a resposta passa pela Lei 23/2004 (regime jurídico do contrato individual
    de trabalho da Administração Pública) e pelo código laboral (Lei n.º 99/2003), uma vez que são contratos a termo resolutivo. É por aí que ando.

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  22. Em relação ap período experimental, o código laboral diz o seguinte:

    Artigo 108.º
    Contratos a termo
    Nos contratos de trabalho a termo, o período experimental tem a seguinte duração:
    a) 30 dias para contratos de duração igual ou superior a seis meses;
    b) 15 dias nos contratos a termo certo de duração inferior a seis meses e nos contratos a termo incerto cuja duração se preveja não vir a ser superior àquele limite

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  23. Quanto à denúncia, o código laboral determina:
    Artigo 105.º
    Denúncia
    1 - Durante o período experimental, qualquer das partes pode denunciar o contrato sem aviso prévio nem necessidade de invocação de justa causa, não havendo direito a indemnização, salvo acordo escrito em contrário.

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  24. E no entanto a DGRHE coloca na sua página aquela "palhaçada".

    Bluff? Ou tomam-nos por cordeiros?

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  25. Todos já temos experiências do que vem na lei muitas vezes é ultrapassado por simples despachos de ocasião.Se a DGRHE diz que é assim..cuidado porque eles estão acima da lei e cumpra-se ou teremos problemas até ao pescoço e não há sindicato que nos acuda.Neste capitulo somos cordeiros e nada a fazer.

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  26. Não sei se será bem assim...

    "Se denunciarem o 1.º contrato, terão de ficar obrigatoriamente no 2.º contrato. ".
    Creio que durante o período experimental (30 dias ou 15 dias, conforme o contrato) o prof pode candidatar-se nas bolsas que forem surgindo durante esse período e, se colocado, ir denunciando os contratos (se quiser). A partir do 31º dia fica onde estiver colocado.
    Não será assim?

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  27. Olá!

    Depois de ter lido o que vocês escreveram, vou partilhar ou pouco a minha opinião. Obrigada por continuarem a informar. Já aprendi algo neste espaço.

    "E ainda por cima verem colegas mais novos e com graduação inferior ocuparem vagas que eles pretendiam ocupar...A meu ver é no mínimo desumano!"

    Se, supostamente, somos colocados por ordem de uma lista, por que é que colegas que estão depois de mim na lista já estão colocados através de uma renovação e eu não?! (Questão retórica.)

    Se calhar, o problema é meu que tenho passado os anos a tapar buracos...

    Devia haver Bolsa durante todo o ano, para que não denunciassem contratos em tempos de oferta de escola, como nos Açores. É óbvio que se sou colocada por um mês e logo a seguir me telefonam para ir para outra vaga (que dizem ser) até final do ano lectivo, eu mudo. Isto não é abusar!

    O ministério quer que cumpramos e eu concordo, mas gostaria de ter a garantia que mesmo com contratos mensais, eu fosse colocada logo a seguir. O receio de não ter um vencimento para pagar as contas é muito forte! (No ano lectivo que passou perdi mais de um mês de serviço por causa destas problemáticas).

    Ah... já que estou a partilhar, há Agrupamentos que deixaram de nos pagar logo no primeiro mês, deixando sempre um mês em atraso. Disseram-nos que era porque poderíamos sair a qualquer momento (tipo a dia 24) e depois teríamos que restituir. Então e qual seria o problema?! Prefiro devolver oito dias e não receber 30! O que é certo é que depois confundiram-se e não pagaram um mês a uma colega, por exemplo.

    Quanto às indemnizações, sei que não temos que as pagar se rescindirmos atempadamente.

    :)

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  28. Ao Advogado do Diabo

    Em relação ao assunto da renovação,pode ler-se no Guia de Sobrevivência do Professor... o seguinte: "nas situações de renovação
    da colocação, nas quais não há uma
    verdadeira renovação de contrato, antes existindo uma renovação da colocação da qual resulta a celebração de um novo
    contrato."
    Ou seja trata-se de um novo contrato, obtive, sim, a mesma colocaçãço, até porque recordo que estive numa mesma escola três anos e durante esse período não assinei um só contrato, mas três contratos, correspondentes aos três anos em que lá exerci funções.

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  29. afinal ,para que serve o pessoal administrativo e o director executivo?

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  30. Viva a todos, tenho uma duvida. fui colocado nas transitorias e ja me apresentei na escola em questão, entretanto estou com ideias de querer voltar para uma escola TEIP em que estive no ano passado. é possivel, sem ser prejudicado, poder concorrer novamente à teip e rescindir contrato com a escola em que estou caso fique novamente na escola teip a que tenciono concorrer?

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  31. Boa noite, estava aqui a pensar... se ficar colocada em oferta de escola posso não aceitar a colocação! Neste caso não estou a rescindir nem a denunciar um contrato... o que quer dizer que posso recusar 3, 4 ofertas de escola sem qualquer problema?! certo? Obrigada

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  32. No passado ano lectivo, a muito custo e após muito pensar, denunciei contrato após o período experimental. Escrevi que o motivo era ter conseguido uma colocação mais perto da zona de residência. Mas, tendo em conta que passei de Tunes (Algarve), para Serpa (Baixo Alentejo) e que sou de Aveiro, estava-se mesmo a ver que essa não seria a verdadeira razão. Simplesmente já não suportava os "maus tratos" e abuso de poder da direcção. Como sou mera contratada e não estou sindicalizada, em vez de levantar demasiado tumulto e fazer queixa, perdi dinheiro (pois tive de pagar a indemnização pelo aviso prévio que não dei com 15 dias), mas fui para uma escola em que tratavam os professores com dignidade.
    Susana Martinho

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  33. Boa noite, sou docente do 910, colocada no dia 3o de Agosto. Fui confrontada com um horário de 24 horas mas não lectivas (60 minutos cada ao invés dos 45 m). Fiquei um pouco aborrecida porque estas horas correspondem a 32 tps. Também eu já pensei denunciar não só por esta razão, mas tb por outras. Se me poderem esclarecer.

    Anita

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  34. Fiquei colocada por oferta de escola com 8 horas. Agora vai a oferta de escola 14 horas de substituição. Sei que posso concorrer mas será que posso ser seleccionada visto que assim vou ficar com dois contratos na mesma escola?

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