O texto que se segue (relativo a um despacho do Secretário da Estado Adjunto e da Educação que chegou as escolas ao fim da tarde de hoje) foi furtado do blogue do Ramiro. Aconselho a leitura atenta a quem se encontra em condições de progredir ainda esta ano civil.
"O Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de Setembro, estabeleceu, na alínea b) do nº 6 do artigo 7º, uma regra transitória em matéria de progressão na carreira para os docentes que, no ano civil de 2010, perfaçam o tempo de serviço necessário para progredirem ao escalão seguinte e tenham obtido na avaliação do desempenho do ciclo de avaliação de 2007-2009 a menção qualitativa mínima de Bom.
De acordo com aquela norma, a progressão dos docentes por ela abrangidos depende, ainda, da obtenção de uma menção qualitativa igual ou superior a Bom numa apreciação intercalar do desempenho, realizada a requerimento dos interessados.
Neste contexto, importa proceder à fixação dos procedimentos a adoptar no âmbito da apreciação intercalar prevista na alínea b) do nº 6 do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de Setembro.
Assim, determino o seguinte:
1 – Para o efeito da progressão ao escalão seguinte da carreira, no ano civil de 2010, dos docentes que neste ano perfaçam o requisito de tempo de serviço para progressão, aplicam-se cumulativamente as seguintes regras:
a) Ter obtido na avaliação do desempenho referente ao ciclo de avaliação de 2007-2009 a menção qualitativa mínima de Bom;
b) Ter obtido na apreciação intercalar do seu desempenho menção qualitativa igual ou superior a Bom.
2 – A apreciação intercalar do desempenho é requerida pelo interessado, o qual com o requerimento entrega documento de auto-avaliação, não sujeito a regra formal de elaboração, mas do qual deve constar, pelo menos, o seguinte:
a) Breve descrição da actividade profissional no período em apreciação, incluindo uma reflexão pessoal sobre as actividades lectivas e não lectivas desenvolvidas pelo docente;
b) Identificação da formação eventualmente realizada.
3 – O período abrangido pela apreciação intercalar e sobre o qual o docente elabora o documento referido no número anterior decorre desde o início do ano lectivo de 2009-2010 até ao último dia do mês anterior àquele em que o docente complete o requisito de tempo de serviço necessário à progressão.
4 - A Comissão de Coordenação da Avaliação do Desempenho aprecia o documento entregue pelo docente, ponderando o respectivo conteúdo no sentido de uma apreciação objectiva e rigorosa do seu desempenho nesse período, atribuindo-lhe uma menção qualitativa dentro do elenco – Insuficiente, Bom, Muito Bom.
5 – Atribuída a menção qualitativa pela Comissão de Coordenação da Avaliação do Desempenho, o director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada procede à respectiva homologação.
6 - Para os efeitos do presente despacho não é aplicável o disposto no Despacho n.º 20131/2008, de 30 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Despacho n.º 31996/2008, de 16 de Dezembro.
7 – A apreciação intercalar do desempenho prevista no presente despacho não substitui a avaliação do desempenho do ciclo de avaliação de 2009-2011."
"O Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de Setembro, estabeleceu, na alínea b) do nº 6 do artigo 7º, uma regra transitória em matéria de progressão na carreira para os docentes que, no ano civil de 2010, perfaçam o tempo de serviço necessário para progredirem ao escalão seguinte e tenham obtido na avaliação do desempenho do ciclo de avaliação de 2007-2009 a menção qualitativa mínima de Bom.
De acordo com aquela norma, a progressão dos docentes por ela abrangidos depende, ainda, da obtenção de uma menção qualitativa igual ou superior a Bom numa apreciação intercalar do desempenho, realizada a requerimento dos interessados.
Neste contexto, importa proceder à fixação dos procedimentos a adoptar no âmbito da apreciação intercalar prevista na alínea b) do nº 6 do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de Setembro.
Assim, determino o seguinte:
1 – Para o efeito da progressão ao escalão seguinte da carreira, no ano civil de 2010, dos docentes que neste ano perfaçam o requisito de tempo de serviço para progressão, aplicam-se cumulativamente as seguintes regras:
a) Ter obtido na avaliação do desempenho referente ao ciclo de avaliação de 2007-2009 a menção qualitativa mínima de Bom;
b) Ter obtido na apreciação intercalar do seu desempenho menção qualitativa igual ou superior a Bom.
2 – A apreciação intercalar do desempenho é requerida pelo interessado, o qual com o requerimento entrega documento de auto-avaliação, não sujeito a regra formal de elaboração, mas do qual deve constar, pelo menos, o seguinte:
a) Breve descrição da actividade profissional no período em apreciação, incluindo uma reflexão pessoal sobre as actividades lectivas e não lectivas desenvolvidas pelo docente;
b) Identificação da formação eventualmente realizada.
3 – O período abrangido pela apreciação intercalar e sobre o qual o docente elabora o documento referido no número anterior decorre desde o início do ano lectivo de 2009-2010 até ao último dia do mês anterior àquele em que o docente complete o requisito de tempo de serviço necessário à progressão.
4 - A Comissão de Coordenação da Avaliação do Desempenho aprecia o documento entregue pelo docente, ponderando o respectivo conteúdo no sentido de uma apreciação objectiva e rigorosa do seu desempenho nesse período, atribuindo-lhe uma menção qualitativa dentro do elenco – Insuficiente, Bom, Muito Bom.
5 – Atribuída a menção qualitativa pela Comissão de Coordenação da Avaliação do Desempenho, o director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada procede à respectiva homologação.
6 - Para os efeitos do presente despacho não é aplicável o disposto no Despacho n.º 20131/2008, de 30 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Despacho n.º 31996/2008, de 16 de Dezembro.
7 – A apreciação intercalar do desempenho prevista no presente despacho não substitui a avaliação do desempenho do ciclo de avaliação de 2009-2011."
Obrigado, Ricardo, pela referência. É um despacho que merece análise cuidada.
ResponderEliminarAnálise cuidada, Ramiro?
ResponderEliminarFazer o que pedem ou nada é a mesma coisa.
Ao menos fazer nada evitava-se toda esta balbúrdia.
"...decorre desde o início do ano lectivo de 2009-2010 até ao último dia do mês anterior àquele em que o docente complete o requisito de tempo de serviço necessário à progressão."
ResponderEliminarProgrido (progredia) de escalão a 18 de Janeiro de 2010. Auto-Avaliação de 1/09/2009 a 31/12/2009. Foi-me atribuída a avaliação a 22/12/2009. Será justo realizar a apreciação intercalr com a auto-avaliação referente a este período?
E os docentes avaliados pela portaria n.º 1317/2009 (Órgãos de Gestão) avaliados no final do ano civil de 2009, caso de uma colega com progressão a 4 de Janeiro de 2010, avaliada com Bom (a vergonha da ponderação curricular -em ter ou não ter)e ter agora de realizar uma apreciação intercalar?
Não seria mais fácil, confirmar ou não o director(a) a avaliação anteriormente dada? Poupem-me a tamanha sabujice!!!
Isto mais parece uma "Uma Aventura no Reinado da Isabel"!
ResponderEliminarUma descrição de 3 meses para quem completa o tempo em Janeiro de 2010, uma descrição de 14 meses para quem completa o tempo em Dezembro de 2010...
Haja paciência para tanta "imaginação"!
Mais um que faz uma para 3 meses...ridiculo.
ResponderEliminarE no caso de quem muda de escalão em 1 de Janeiro de 2011?
ResponderEliminarEu encontro-me nesse caso. Não mudo em 2010, mas cumpro o tempo de serviço no 2º escalão ainda em 2010, em 31 de Dezembro.
Sou alvo desta apreciação ou não?
Entrego o requerimento um mês antes (final de Novembro de 2010) de mudar de escalão, conjuntamente com a auto-reflexão?
E faço essa reflexão referente ao actual ano lectivo e a 3 meses do próximo?
Alguém me sabe esclarecer aqui? É que pessoalmente ainda ninguém conseguiu.
Help me, please!
Preciso que me esclareçam relativamente à minha situação:mudo de escalão em 1 de Janeiro de 2011.
ResponderEliminarCumpro o tempo de serviço no 2º escalão ainda em 2010.
Quais os procedimentos a seguir?
Alguém me sabe esclarecer ? É que pessoalmente ainda ninguém conseguiu.
Resposta às pessoas que cumprem o tempo de serviço em 2010, e "mudam de escalão" em 2011:
ResponderEliminarNão "mudam de escalão" em 2011, a mudança de escalão é que produz efeitos remuneratórios em 2011. Não é a mesma coisa.
vide Artº 37º, ponto 8 do Decreto-Lei nº 270 /2009 (ECD)
"8 - A progressão ao escalão seguinte da categoria opera-se na data em que o docente perfaz o tempo de serviço no escalão[...]"
Penso que assim ficamos esclarecidos...