domingo, 16 de outubro de 2016

Quero, posso e mando


Os que me conhecem sabem que uma tarefa que faço sem grande sacrifício é ler legislação (cada maluco com sua pancada, como se costuma dizer). 

No decorrer da semana passada, por motivos que não vale a pena esmiuçar, reli o Artº 152º do Código de Procedimento Administrativo (aqui). Acho que vale a pena (re)lembrá-lo à malta que costuma parar por este estabelecimento.

Artigo 152.º
Dever de fundamentação
1 - Para além dos casos em que a lei especialmente o exija, devem ser fundamentados os atos administrativos que, total ou parcialmente:
a) Neguem, extingam, restrinjam ou afetem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos, ou imponham ou agravem deveres, encargos, ónus, sujeições ou sanções;
b) Decidam reclamação ou recurso;
c) Decidam em contrário de pretensão ou oposição formulada por interessado, ou de parecer, informação ou proposta oficial;
d) Decidam de modo diferente da prática habitualmente seguida na resolução de casos semelhantes, ou na interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou preceitos legais;
e) Impliquem declaração de nulidade, anulação, revogação, modificação ou suspensão de ato administrativo anterior.


É que, na verdade, são frequentes os casos em que um qualquer requerimento é despachado com um lacónico "Indeferido" sem qualquer fundamentação subjacente. 


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