quinta-feira, 14 de julho de 2016

Compensação por caducidade do contrato - julho de 2016

Este é um tema que costuma desgastar os colegas contratados, acima de tudo porque existem escolas que gostam de dificultar o acesso a um direito, mesmo quando é sobejamente sabido que este Ministério da Educação resolveu repor o que anteriormente havia sido retirado de forma ilegal. Deste modo, convém que façam o download da NOTA INFORMATIVA Nº 14 / IGeFE / DGRH / 2016 e o leiam com muita calma e atenção se se depararem com problemas de "secretaria".

No entanto, e para memória futura, ficam aqui alguns excertos da nota informativa em causa e que me parecem relevantes:

a) Nas situações dos docentes, cujo contrato possa vir a ser, eventualmente, renovado no ano escolar 2016-2017, não há lugar ao pagamento da compensação por caducidade do contrato relativo ao ano escolar 2015-2016; 

b) Os docentes contratados até 31 de agosto, que venham a ser integrados no quadro de escola ou quadro de zona pedagógica, não têm direito ao pagamento da compensação por caducidade do vínculo contratual uma vez que celebram um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, mantendo-se numa solução de continuidade, com vínculo à entidade empregadora pública (ME); 

c) Na data da cessação do contrato, o trabalhador tem direito à remuneração correspondente a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado até à data da cessação, bem como o respetivo subsídio.

Façam valer os vossos direitos... A escola não estará a fazer nenhum favor pagando a compensação por caducidade, mas apenas a cumprir a lei.

2 comentários:

  1. Convém é ter bem definido o que é a renovação, que vem na alínea a). Há muitos que pensam que ser colocado no concurso seguinte a 1 de Setembro significa que é uma renovação. Se fosse não teria sido necessário fazer novo concurso

    ResponderEliminar
    Respostas
    1. E teria ficado no mesmo agrupamento e não noutra ponta do país, mudando novamente toda a sua vida.

      Eliminar