terça-feira, 24 de novembro de 2015

As férias nos contratos de duração inferior a seis meses

Este ano já tive a oportunidade de constatar a discrepância de atuação por parte de secretarias de escolas diferentes, no que concerne ao gozo das férias quando os contratos são inferiores a 6 meses. Não é que existam grandes dúvidas por parte de quem está mais ou menos por dentro dos normativos legais, no entanto, e porque muitas vezes temos razão mas não sabemos exatamente qual a referência legal a utilizar, deixo-vos com algumas indicações:

Nota: negritos e sublinhados de minha autoria.

a) Artigo 127.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas):

"Vínculos de duração inferior a seis meses
1 — O trabalhador cuja duração total do vínculo não atinja seis meses tem direito a gozar dois dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato.
2 — Para efeitos da determinação do mês completo, devem contar-se todos os dias, seguidos ou interpolados, em que foi prestado trabalho.
3 — Nos vínculos cuja duração total não atinja seis meses, o gozo das férias tem lugar no momento imediatamente anterior ao da cessação, salvo acordo das partes."


"Casos especiais de duração do período de férias 
1 - No ano da admissão, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato.
2 - No caso de o ano civil terminar antes de decorrido o prazo referido no número anterior, as férias são gozadas até 30 de junho do ano subsequente. 
3 - Da aplicação do disposto nos números anteriores não pode resultar o gozo, no mesmo ano civil, de mais de 30 dias úteis de férias, sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. 
4 - No caso de a duração do contrato de trabalho ser inferior a seis meses, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato, contando-se para o efeito todos os dias seguidos ou interpolados de prestação de trabalho
5 - As férias referidas no número anterior são gozadas imediatamente antes da cessação do contrato, salvo acordo das partes
6 - No ano de cessação de impedimento prolongado iniciado em ano anterior, o trabalhador tem direito a férias nos termos dos n.os 1 e 2. 7 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 4, 5 ou 6."

Ou se realmente o gestor da secretaria for muitíssimo chato, também podem apontar para o documento do Lançamento do Ano Letivo 2015/2016 (mas obviamente que nesta situação não terá grande valor legal, mas será mais um reforço da justificação de um direito), no caso, na página 215.

Por último, apenas uma palavra de ânimo: não se deixem vencer pelo cansaço e pelas justificações de quem não lida bem com docentes que conhecem bem os seus direitos. Se não conseguirem fazer valer os vossos direitos "a bem", redijam um documento a solicitar as vossas férias enquadrando na legislação que acima referi. Não dá muito trabalho e deverá chegar para que não vos chateiem muito...

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