terça-feira, 17 de setembro de 2013

Circular relativa à aplicação dos critérios objetivos de seleção no concurso da contratação de escola

Depois de terem sido registados mais alguns problemas (que oscilam entre as tentativas de contornar a lei, ou pior, o cumprimento das regras estabelecidas tendo em vista a colocação de um determinado candidato) a DGAE lá publicita uma circular onde pretende esclarecer os critérios a utilizar nas contratações de escola.

Para acederem à mesma, cliquem na imagem abaixo:


Circulares à parte, este tipo de problemas e esclarecimentos seriam rapidamente resolvidos, se a par dos concursos nacionais se utilizasse o critério único da graduação profissional. 

Há uns tempos atrás iniciei neste blogue a divulgação dos denominados "critérios manhosos"... Depois de várias dezenas de posts sobre este tema e de constatar que nada era feito no sentido de inverter as contratações "a dedo", acabei por desistir. Sinceramente não sei o que será necessário para colocar um ponto final nestas situações injustas - a maioria delas cobertas por um normativo legal.

9 comentários:

  1. desistir é para os fracos, persistam em lutar pelo vossos direitos. os professores têm tantos direitos como outros trabalhadores. lutem pelos vossos direito, porque tambem vos fazem cumprir com as vossas obrigaçoes!

    http://adoninhafedorenta.blogspot.pt/

    ResponderEliminar
  2. Ricardo, sabes que nos corredores do MEC há uns quantos Ramiros que são avessos à lista graduada, e enquanto assim for...

    ResponderEliminar
  3. Já agora... há indicação de quando são lançadas as novas reservas de recrutamento?

    Obrigada

    ResponderEliminar
  4. graduação profissional!!! já!!!!
    e em TODOS os concursos!!!!

    ResponderEliminar
  5. Parece-me que o problema está na redação ponto 8)c), ao dizer "onde o candidato exerceu funções"!! É que se fôr noutra qualquer já não faz mal!!!

    E o critério de conhecimento do meio sócio-educativo ou sócio-económico onde fica? este ano não aparece......

    ResponderEliminar
  6. então e eliminar os candidatos porque não enviaram para a escola (após se candidatarem a um horário na aplicação) outras provas dos sub-critérios? Eu só contava dar essas provas se me chamassem para a entrevista! Como sei que tenho de enviar antes, mais, será legal, informarem disso apenas no site da própria escola??

    ResponderEliminar
  7. Deixem-me partilhar este critério usado no agrupamento de escolas Patrício prazeres, em Lisboa, para o grupo 510: "Ter sido classificador de provas finais/testes intermédios no ano letivo anterior".

    Será assim tão importante ter sido classificador destas provas? Qual a forma mais eficaz de denunciar isto?

    ResponderEliminar
  8. Xanusca,
    Aconteceu-me exatamente isso com uma OE! Fui penalizada quando era a mais graduada dos que se apresentaram a concurso. Enfim...

    ResponderEliminar
  9. Será que não é tempo para agir…?

    O anterior Ministro com a Tutela do Ensino Superior, Sr. Prof. Mariano Gago, em entrevista ao Expresso, publicada no 1º Caderno, pp. 14-15, na edição de 18/4/2009, assegurou que as garantias de transparência nos concursos nas carreiras docentes do ensino superior eram impostas, pela primeira vez, de forma muito exigente nos estatutos.

    De alguma forma, o Governo assim fez ao estabelecer na lei a nulidade dos concursos de recrutamento de docentes, no ensino politécnico e universitário, que não contenham nos editais os critérios de selecção e seriação dos candidatos.

    O artigo 29º-B, n.º 2 e nº 3, do Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico, e o artigo 62º-A, n.º 2 e n.º 3, do Estatuto da Carreira Docente Universitária, nas redacções respectivamente dadas pelo DL n.º 207/2009 e pelo DL n.º 205/2009, ambos de 31/8, que cominam a sobredita nulidade, entraram em vigor em 1 de Setembro de 2009.

    Basta tão só comparar editais de recrutamento de docentes para ensino superior público para o leitor poder aperceber-se quais os editais em que constam os critérios de selecção e seriação dos candidatos e os editais em que não constam os critérios de seriação dos candidatos que deles deviam de constar.

    Em apreço estão os concursos para o recrutamento de docentes para a carreira do ensino superior politécnico público, alguns deles para a nova categoria, criada pelo DL n.º 207/2009 de 31/8, de Professor Coordenador Principal, com vencimento equivalente ao de Professor Catedrático, cujos editais se encontram plasmados na 2ª Série do Diário da República, desde 1 de Setembro de 2009, e em que, com os critérios de selecção e seriação dos candidatos constantes dos editais, é insusceptível ordenarem-se dois candidatos…

    Insanável, a nulidade é arguível a todo o tempo.

    As autoridades administrativas podem, a todo o tempo, declarar a nulidade, bem como qualquer Tribunal.

    Será que não é tempo para o Ministro da Educação, com a Tutela do Ensino Superior, Sr. Prof. Nuno Crato, agir…?


    ResponderEliminar